TJRN - 0815540-31.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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04/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/11/2024 16:54
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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26/11/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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03/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 03:44
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:54
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:51
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815540-31.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DANUBIA DA SILVA BATISTA ELIAS CPF: *07.***.*15-82 Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE INTERRUPÇÃO, SEM JUSTA CAUSA, DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AUTORA QUE SE APRESENTA COMO LOCATÁRIA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO LOCATÍCIA QUE SE REGISTRA COMO PROPRIETÁRIO DO BEM, JUNTO À CONCESSIONÁRIA RÉ.
PROVA DE QUE O LOCADOR DO IMÓVEL NÃO DETÉM A TITULARIDADE SOBRE O BEM IMÓVEL, O QUE INVIABILIZA A AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AUTORA NA POSSE DO BEM E, CONSEQUENTEMENTE, COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por DANUBIA DA SILVA BATISTA ELIAS, em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE-CAERN, ambas devidamente qualificadas nos autos, almejando a autora a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos materiais, calculados no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), e mais indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), face a alegativa de interrupção do fornecimento do serviço de água, sem justa causa.
Contestando (ID de nº 111963322), a concessionária ré, preliminarmente, invocou a ilegitimidade ativa ad causam da autora, eis que o imóvel se encontra registrado em nome de terceiro, qual seja, o Sr.
FRANCIMAR FERREIRA DA SILVA.
No mérito, defendeu, em síntese, pela ausência de conduta ilícita, uma vez que a ordem de serviço nº 15473832, relativa à troca do hidrômetro, foi real.
Impugnação à defesa (ID de nº 107900917).
Audiência de conciliação (ID de nº 112366629).
Despachando (ID de nº 117865172), determinei a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse manifestação quanto ao fato do registro do imóvel, junto à ré, encontrar-se no nome da pessoa de FRANCIMAR FERREIRA DA SILVA (CPF nº *65.***.*31-68), ao passo que o contrato de locação fora firmado em nome da autora e a o Sr.
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (CPF nº *56.***.*95-49).
Inércia da autora (ID de nº 120024203).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, aprecio a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, invocada pela concessionária ré, em sua defesa.
Destarte, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam, nos moldes do art. 17 do CPC, in verbis: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Não se pode olvida que o locatário de bem imóvel possui legitimidade ad causam para promover ação em face da concessionária de serviço de abastecimento de água, já que se configura como destinatário final do serviço por ela prestado.
Entrementes, na hipótese dos autos, entendo que a legitimidade ativa da postulante não restou comprovada, porque, não obstante alegue ser locatária do imóvel situado na Rua Francisco Hipólito, nº 941A, Abolição, CEP 59615-770, localizado nesta urbe, vê-se que, nos registros da ré, a proprietário do referido bem seria a pessoa de FRANCIMAR FERREIRA DA SILVA, ao passo que o contrato de locação consta, como locador, pessoa diversa, a saber: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA.
Nesse contexto, considerando que a legitimidade do locatário é inerente ao exercício da posse sobre o bem imóvel, decorrente do contrato de locação, e sendo o aludido contrato firmado com pessoa estranha, que, ao que tudo indica, não é a proprietário do bem, conforme registros acostados pela ré (ID de nº 111963325), convenço-me de que se encontra ausente uma das condições da ação, o que prejudica a continuidade do feito. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com fulcro nos arts. 17 c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocaticios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em prol do(s) causídico(s) da ré, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 02:53
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:28
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:15
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:07
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 15:42
Audiência conciliação realizada para 12/12/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:32
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:45
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:45
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:45
Recebidos os autos.
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27/09/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:42
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0815540-31.2023.8.20.5106 Parte autora: DANUBIA DA SILVA BATISTA ELIAS Advogado: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - OAB/RN 19252 Parte ré: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 28 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
02/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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