TJRN - 0821978-44.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
06/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
12/03/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821978-44.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EVANY BEATRIZ ALVES SENHOR Advogado: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Parte Ré: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP0130291A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 112531922 foi apresentado tempestivamente pela parte ré, acompanhado do devido preparo.
CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 113688136, foi apresentado tempestivamente pela parte autora, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 31 de janeiro de 2024 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das parte APELADAS, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constantes no ID. 112531922 (apelação da ré) e ID 113688136 (apelação da autora) .
Mossoró-RN, 31 de janeiro de 2024 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
31/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/01/2024 06:23
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:19
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 06:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
01/12/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
01/12/2023 05:32
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
01/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0821978-44.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANY BEATRIZ ALVES SENHOR REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, contra a sentença proferida no ID 104287096, que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, para condenar o promovido, ora embargante, a pagar o montante referente à pensão temporária devida à demandante, oriunda do plano de seguro FLEXPREV PROTEÇÃO FAMÍLIA; bem como ao pagamento da indenização oriunda do seguro ITAU VGBL PROTEÇÃO FAMÍLIA, deixados pelo genitor da promovente, cujos montantes deverão ser apurados em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA pelo procedimento comum.
O embargante alega que a sentença apresenta omissão quanto à explicação da embargante, no sentido de que o "de cujus" contratou um plano de previdência o qual prevê o benefício de pensão por prazo certo, qual seja, uma renda mensal por prazo de 02 (dois) anos aos seus beneficiários, nos termos do Regulamento do Plano, que, em seu art. 2º, diz o seguinte: "OBJETIVO - Art. 2º.
O objetivo deste Plano é a concessão de uma renda mensal por prazo certo ao(s) beneficiário(s) indicado(s), em decorrência de morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido pelo Plano, observadas as demais condições deste regulamento". É o relatório.
Decido.
A meu juízo, a sentença não apresenta a omissão apontada pelo embargante, uma vez que este, em momento algum de sua contestação, abordou a questão exposta nos embargos declaratórios, de que a renda mensal deve ser limitada a 02 (dois) anos.
A propósito, bem podemos ver que nem mesmo o art. 2º do Regulamento do Plano, cujo teor foi transcrito na petição dos declaratórios, especifica esse prazo de dois anos.
Por fim, a sentença objurgada condenou o promovida ao pagamento de pensão temporária, devendo o montante ser apurado em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA pelo procedimento comum, significando dizer que, na fase de liquidação de sentença, existe a necessidade/possibilidade de se alegar e provar fato novo (CPC, art. 509, II).
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais nego provimento, para manter incólume a sentença guerreada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 13:11
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:49
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:00
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:00
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 07:51
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:42
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 12:34
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0821978-44.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANY BEATRIZ ALVES SENHOR REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida, ajuizada por EVANY BEATRIZ ALVES SENHOR, qualificada nos autos, em face de ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, a demandante diz que é beneficiária de um plano de pensão para menores FLEXPREV PROTEÇÃO FAMÍLIA, sob o nº 1200.0101958-3 e ITAÚ VGBL PROTEÇÃO FAMÍLIA, sob o nº 0850.0354223-1, ambos contratados por seu genitor, senhor JOSÉ MARCONDES SENHOR, com início de vigência em 29/06/2012.
Sustenta que os prêmios dos referidos contratos eram pagos mensalmente pelo contratante, por meio de débito na conta corrente 00461-7, agência 4983, do Banco Itaú.
Afirma que, de acordo com o contrato FLEXPREV PROTEÇÃO FAMÍLIA, em caso de morte do contratante, a beneficiária, ora demandante, faz jus ao pagamento de uma pensão temporária no valor de R$ 733,76 (setecentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), até completar 21 (vinte e um) anos de idade.
Informa que, para o mencionado contrato, não existe carência em caso de morte acidental do contratante, devendo haver o pagamento imediato da pensão temporária.
Quanto ao contrato ITAU VGBL PROTEÇÃO FAMÍLIA, a demandante aduz que se trata de uma indenização a que a beneficiária faz jus, porém não possui um valor exato previamente definido, devendo a promovida fazer o cálculo de acordo com a Provisão Matemática de Benefícios a conceder.
Ressalta que o contratante, genitor da demandante, teve morte acidental em 09 de junho de 2013, quando, então, a autora, mesmo ainda menor de idade, buscou junto à promovida o pagamento da pensão temporária FLEXPREV PROTEÇÃO FAMÍLIA e a indenização do contrato ITAU VGBL PROTEÇÃO FAMÍLIA a que tem direito.
Porém, a demandada, em resposta ao requerimento administrativo, enviou uma carta solicitando cópia do inquérito policial referente à morte acidental do contratante e o preenchimento de formulário de autorização para crédito em conta.
Prossegue dizendo que, apesar de ter enviado toda documentação solicitada, a promovida não lhe deu mais qualquer retorno nem tampouco pagou as importâncias seguradas.
Destaca que o montante a que faz jus, referente à pensão temporária, já vencida, importa em R$ 72.642,25, valor este que, depois de devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, importa em R$ 320.754,68 (trezentos e vinte mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Também entende que deve continuar recebendo a pensão dos meses subsequentes, até completar 21 (vinte e um) anos, no valor atual de R$ 824,03 por mês.
Além disso, diz que existe a indenização referente ao VGBL PROTEÇÃO FAMÍLIA, cujo montante a promovida terá que calcular.
Pugnou pela condenação da demandada ao pagamento da pensão e da indenização ensejadoras da presente demanda, com incidência de correção monetária e juros de mora, fluindo ambos a partir da data do evento danoso.
Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a promovida ofereceu contestação, na qual suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não forneceu a documentação necessária para instruir o pedido administrativo, pois, apesar de ter sido devidamente notificada, não entregou cópia do inquérito policial a respeito da morte acidental do contratante, nem informou os dados da conta bancária para o recebimento dos créditos.
No mérito, diz que, em caso de procedência do pedido autoral, a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento desta ação, e os juros de mora somente a partir da data da citação.
Após o despacho de pré saneamento, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que ambas as partes disseram que não têm mais provas a produzir.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: A meu juízo, não merece acolhida a preliminar em exame.
Isto porque é sólido o entendimento de que ninguém é obrigado a procurar a via administrativa antes de ingressar com a ação judicial, de modo que a ausência do pedido administrativo não subtrai do segurado o direito à persecução de sua pretensão em juízo, direito constitucionalmente garantido à luz do princípio da inafastabilidade do Judiciário.
Portanto, utilizando-se ou não da via administrativa, a ninguém é vedado o direito de buscar a atuação do Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito ao amplo acesso à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A QUAL JÁ FOI EFETIVADA EM OUTROS AUTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – PRAZO CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA, NO CASO, DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - MÉRITO – DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O SEGURADO FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE SEU DIREITO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA - PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
Mostrando-se desnecessária nova perícia judicial, uma vez que já produzida em outros autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente de sua não realização na presente ação.
Incumbe ao juiz indeferir as perícias requeridas que sejam desnecessárias.
Preliminar rejeitada. É desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, em razão do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88 .
Preliminar de ausência de interesse rechaçada.
Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro em grupo, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, contada a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez permanente.
O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da invalidez, uma vez que a debilidade parcial só pôde ser reconhecida após realização de laudo pericial.
Precedentes do STJ.
Questão prejudicial de prescrição afastada.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Doença decorrente do exercício da atividade laboral é equiparada a acidente de trabalho.
Abusividade da cláusula que exclui do contrato de seguro doença ocupacional.
Valor da indenização conforme estipulado no contrato, sendo inaplicável, na hipótese, a tabela da SUSEP em razão da seguradora não ter demonstrado que tenha disponibilizado à segurada condições gerais ou cláusulas complementares, as quais limitavam seu direito.
Não são devidos honorários recursais em favor dos procuradores da ré/apelada, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, à medida que não houve efetiva atuação dos advogados na fase recursal, já que não foram apresentadas contrarrazões e também porque, no caso, já foi fixada em seu grau máximo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (TJMS - Apelação -Nº 0810593-83.2016.8.12.0002 – Dourados, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, DJ 27 de março de 2018)". (destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE ENTENDE SER NECESSÁRIO REQUERIMENTO PRÉVIO.
ANULADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dá-se provimento ao recurso que ataca a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos casos de pedido de indenização de seguro de vida em grupo, porquanto,contrário ao entendimento adotado pela sentença, não se faz necessário o exaurimento na via administrativa para a propositura de ação judicial objetivando o recebimento do seguro. (TJMS.
Apelação n. 0800657-77.2016.8.12.0020, Rio Brilhante, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 07/11/2017, p: 13/11/2017)".
Logo, o esgotamento da via administrativa não se trata de conditio sine qua non para o ingresso judicial de ação de cobrança de seguro.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do mérito: Neste aspecto, verifico que a promovida não impugnou as alegações autorais, no tocante à pretensão ao recebimento dos valores oriundos dos dois contratos mencionados na petição inicial.
Assim sendo, entendo que o direito autoral ao recebimento dos valores decorrentes dos contratos restou incontroverso, cujo montante deverá ser apurado em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Entretanto, no que se refere à incidência de atualização monetária e juros de mora, entendo que dies a quo deve ser a data do ajuizamento da ação (para a correção monetária, pelos índices do INPC/IBGE) e a data da citação (para os juros de mora, de 1% ao mês), posto que a parte autora não comprovou a efetiva entrega de todos os documentos solicitados para a instrução do pedido administrativo, comprovação esta que serviria para caracterizar a mora da promovida.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para CONDENAR a promovida a pagar o montante referente à pensão temporária devida à demandante, oriunda do plano de seguro FLEXPREV PROTEÇÃO FAMÍLIA; bem como ao pagamento da indenização oriunda do seguro ITAU VGBL PROTEÇÃO FAMÍLIA, deixados pelo genitor da promovente, cujos montantes deverão ser apurados em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA pelo procedimento comum.
Como houve sucumbência recíproca (por conta da data de incidência da correção monetária e juros de mora), distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante que vier a ser apurado em favor da demandante, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A parcela das verbas sucumbenciais impostas à demandante fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos (CPC, art, 98, § 3º), uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 08:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 05:20
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:34
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 03:24
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:07
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:43
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 06:39
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 00:50
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 10/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 04:08
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 04:23
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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