TJRN - 0802871-32.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:18
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
22/02/2024 18:02
Decorrido prazo de MILENA MARIA ALVES FARIAS em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:57
Juntada de Alvará recebido
-
17/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:00
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o contrato de honorários advocatícios nos autos. -
27/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802871-32.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MILENA MARIA ALVES FARIAS Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de id nº 109051148, informando na mesma oportunidade os dados bancários para a expedição do alvará.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
26/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 14:30
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:05
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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08/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:34
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:40
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802871-32.2021.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MILENA MARIA ALVES FARIAS Réu: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MILENA MARIA ALVES FARIAS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do Banco Mercantil do Brasil SA, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ R$ 34,93, da reserva de margem consignável (RMC), com termo inicial em dezembro de 2019, perdurando até o presente momento.
Afirma que não houve a efetivação do empréstimo consignado e que não celebrou contrato com a parte ré.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o Banco ofertou contestação, ocasião em que anexou o contrato e TED objeto da lide, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica.
Suscitou preliminarmente: Carência de pretensão resistida, alegando não ter sido questionada administrativamente.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme ID:77555013.
Réplica à contestação, no ID:78918520.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo no (ID:85513480) em que fora deferido o pedido de realização da perícia grafotécnica.
Intimado para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, o banco requerido manifestou-se requerendo a designação de Audiência de Conciliação.
Deferido o pedido formulado pelo requerido, houve a realização da audiência pelo CEJUSC, esta restou infrutífera. (ID:99267833) Em seguida, instado a pagar os honorários periciais, o requerido não cumpriu a diligência a contento.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide (ID:76088843) pela instituição financeira.
Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quando da sua incumbência de ônus da prova quanto à comprovação da autenticidade da mesma, ao se recusar a arcar com as custas para a realização da perícia grafotécnica.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, Resp. 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Reitere-se, ainda, que o banco requerido anexou TED (ID:76088845).
Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, foram destinados à conta titularizada pela parte autora, que possui amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), não foi anexado aos autos o extrato bancário respectivo ao mês da contratação.
Assim, todos os valores recebidos devem ser subtraídos quando do pagamento da condenação pela parte ré.
No tocante a prova pericial deferida em decisão no ID:85513480, essa restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais.
Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiária com prova hígida e conclusiva os fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que o banco Réu não possui interesse na realização da perícia grafotécnica, anuiu assim a parte requerida com o ônus da não realização da prova.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um contrato e seus documentos.
Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação no contrato, de modo que os prejuízos suportados pela autora devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o banco réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID:73280686) e ausência de perícia judicial grafotécnica.
Dessa forma, todos os descontos advindos do liame registrado sob o nº 003085790 devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
Tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, com base na fraude contratual, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 003085790, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Devendo as quantias recebidas pela autora serem subtraídas do valor da condenação.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato de nº 003085790 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 02:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 09:19
Audiência conciliação realizada para 27/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
27/04/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:21
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 14:20
Audiência conciliação designada para 27/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
03/03/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
03/03/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:16
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:36
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:37
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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14/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:42
Audiência conciliação realizada para 18/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 03:24
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 03:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:52
Audiência conciliação designada para 18/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 03:06
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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19/01/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 03:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 02/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:49
Conclusos para decisão
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04/11/2021 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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