TJRN - 0841657-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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05/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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03/12/2024 19:42
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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03/12/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/11/2024 12:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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27/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:01
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0841657-83.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: LARISSE ROSA DE SOUZA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de LARISSE ROSA DE SOUZA, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada.
Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, como é a hipótese dos autos.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Se for caso, retire-se, através do RENAJUD, o impedimento do veículo objeto da demanda.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários, não tendo havido a citação da parte ré.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:40
Extinto o processo por desistência
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21/05/2024 09:19
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:19
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841657-83.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LARISSE ROSA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a Certidão Num. 111613923, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no referido prazo, promover a citação da parte ré e indicar o endereço onde possa ser apreendido o veículo ou outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 16:08
Juntada de devolução de mandado
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20/10/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 07:57
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:37
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:37
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:48
Juntada de custas
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06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0841657-83.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: LARISSE ROSA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0841657-83.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: LARISSE ROSA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841657-83.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: L.
R.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra L.
R.
D.
S. todos qualificados.
O demandante, em sua inicial, informou que fora celebrado um contrato de financiamento de automóvel com garantia fiduciária, tendo a parte demandada se tornado inadimplente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, fora verificada a existência de ação de nº 0800267-36.2023.8.20.5001 , ajuizada perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, na data de 05/01/2023, apresentando coincidência das partes e dos pedidos, havendo nesta presente demanda apenas a alteração do valor da dívida.
O processo diverso fora extinto, sem resolução do mérito, em razão do requerimento de desistência, apresentado pela parte demandante.
Nas hipóteses em que as partes, pedidos e causa de pedir de duas ações são idênticos, uma vez que ocorrera a extinção da ação originária, não é possível haver a união das lides por meio da conexão.
Todavia, o Código de Processo Civil estabelece previsão expressa ao caso relatado, afirmando a necessidade de distribuição por dependência.
Determina o art. 286, II, do Código de Processo Civil que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza que “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
No caso em comento, há a inquestionável rediscussão da matéria proposta anteriormente, tornando-se imprescindível a apreciação da presente demanda pelo juízo que originalmente julgou o imbróglio exposto, de acordo com as regras de distribuição e dependência firmadas pelo códex processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, reconheço a incompetência deste juízo para julgar a presente ação, devendo haver a remessa dos autos a 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
P.
I.
C.
Natal/RN, 01 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2023 11:18
Declarada incompetência
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28/07/2023 17:50
Juntada de custas
-
28/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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