TJRN - 0821978-44.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0821978-44.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT RECORRIDA: EVANY BEATRIZ ALVES SENHOR ADVOGADO: SAMUEL BARBOSA LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821978-44.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821978-44.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT RECORRIDA: EVANY BEATRIZ ALVES SENHOR ADVOGADO: SAMUEL BARBOSA LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29388887) interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão recorrido, restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: PLEITO PARA SE CONDICIONAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA À HABILITAÇÃO DA AUTORA JUNTO À SEGURADORA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL.
ACOLHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. (Grifos acrescidos) O recorrente embargou de declaração, cujo julgamento recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Intenção de rediscussão do mérito.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente recurso da parte autora para reconhecer sua sucumbência mínima, com a redistribuição integral dos honorários de sucumbência em desfavor da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo limitados ao aperfeiçoamento da decisão nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo sido clara a motivação que levou ao provimento parcial do recurso da autora para reconhecer sua sucumbência mínima, com base no art. 86 do CPC, considerando que a parte foi vitoriosa quanto às pretensões principais, mas vencida quanto aos acessórios. 5.
Não se verifica no acórdão qualquer vício que justifique os embargos de declaração, sendo evidente que o recurso tem por objetivo exclusivo rediscutir a matéria enfrentada, o que é inadmissível nessa via recursal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, o recorrente alega afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de que o acórdão recorrido teria sido omisso em relação à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Preparo recolhido conforme comprovante nos autos (Ids. 29388888 e 29388889).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30490602). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, sobre o ônus sucumbencial, o acórdão recorrido firmou o entendimento nos seguintes termos: [...] Denota-se que ambas as partes apelaram em face da sucumbência recíproca.
A distribuição dos honorários advocatícios está prevista no art. 86 do CPC, nos seguintes termos: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
A autora foi totalmente vitoriosa em suas pretensões principais, mas parcialmente vencida quanto aos acessórios, eis que a sentença determinou a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação, diferentemente do pleito inicial, que se fundamentava na mora do segurador em pagar o sinistro.
Portanto, a parte autora obteve provimento parcial de sua apelação para condenar a ré, Itaú Vida e Previdência S/A, de modo que deve ser reconhecida sua sucumbência mínima do pedido, a justificar o ônus de sucumbência integral suportado pela ré. [...] (Grifos acrescidos) Inconformado, o recorrente manejou embargos de declaração, em cujo acórdão foi expressamente taxativo a respeito da alegada omissão envolvendo o art. 86, parágrafo único, do CPC: [...] Quanto à sucumbência, observa-se que o acórdão foi claro ao prover o recurso da autora, aplicando corretamente a distribuição dos honorários advocatícios prevista no art. 86 do CPC.
Isso porque se constatou que a parte autora foi totalmente vitoriosa em suas pretensões principais, embora tenha sido vencida em relação aos acessórios.
Tal circunstância decorre do fato de a sentença ter determinado a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação, divergindo do pleito inicial, que fundamentava a mora na ausência de pagamento tempestivo do sinistro pelo segurador.
Dessa forma, reconheceu-se a sucumbência mínima da parte autora, justificando que o ônus da sucumbência seja integralmente suportado pela instituição embargante.
Portanto, conclui-se que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios. [...] (Grifos acrescidos) Portanto, firme na análise retro, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido, em relação aos honorários sucumbenciais, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício, naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 3.
A pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, que não atinge o próprio fundo do direito invocado.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da sucumbência e valor arbitrado dos honorários, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.331.603/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
In casu, o Tribunal de origem concluiu que "o apelado não deu causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhe seria dado razoavelmente prever a verificação desse resultado no momento em que compareceu a juízo" (e-STJ fl. 612).
Incide a Súmula n. 83/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso concreto. 3.
Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo, considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022)(Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821978-44.2021.8.20.5106 Polo ativo EVANY BEATRIZ ALVES SENHOR e outros Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA, JULIANO RICARDO SCHMITT Polo passivo ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT, SAMUEL BARBOSA LIMA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Intenção de rediscussão do mérito.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente recurso da parte autora para reconhecer sua sucumbência mínima, com a redistribuição integral dos honorários de sucumbência em desfavor da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo limitados ao aperfeiçoamento da decisão nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo sido clara a motivação que levou ao provimento parcial do recurso da autora para reconhecer sua sucumbência mínima, com base no art. 86 do CPC, considerando que a parte foi vitoriosa quanto às pretensões principais, mas vencida quanto aos acessórios. 5.
Não se verifica no acórdão qualquer vício que justifique os embargos de declaração, sendo evidente que o recurso tem por objetivo exclusivo rediscutir a matéria enfrentada, o que é inadmissível nessa via recursal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18966/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.05.2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em face do acórdão que desproveu o recurso da parte ré e proveu parcialmente o recurso da autora.
Alegou que o acórdão é contraditório quanto à condenação da parte embargante a pagar integralmente as custas e honorários advocatícios.
Requereu o provimento dos embargos para sanar a contradição apontada.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a prover parcialmente o recurso da parte autora para reconhecer sua sucumbência mínima do pedido.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Quanto à sucumbência, observa-se que o acórdão foi claro ao prover o recurso da autora, aplicando corretamente a distribuição dos honorários advocatícios prevista no art. 86 do CPC.
Isso porque se constatou que a parte autora foi totalmente vitoriosa em suas pretensões principais, embora tenha sido vencida em relação aos acessórios.
Tal circunstância decorre do fato de a sentença ter determinado a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação, divergindo do pleito inicial, que fundamentava a mora na ausência de pagamento tempestivo do sinistro pelo segurador.
Dessa forma, reconheceu-se a sucumbência mínima da parte autora, justificando que o ônus da sucumbência seja integralmente suportado pela instituição embargante.
Portanto, conclui-se que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a prover parcialmente o recurso da parte autora para reconhecer sua sucumbência mínima do pedido.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Quanto à sucumbência, observa-se que o acórdão foi claro ao prover o recurso da autora, aplicando corretamente a distribuição dos honorários advocatícios prevista no art. 86 do CPC.
Isso porque se constatou que a parte autora foi totalmente vitoriosa em suas pretensões principais, embora tenha sido vencida em relação aos acessórios.
Tal circunstância decorre do fato de a sentença ter determinado a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação, divergindo do pleito inicial, que fundamentava a mora na ausência de pagamento tempestivo do sinistro pelo segurador.
Dessa forma, reconheceu-se a sucumbência mínima da parte autora, justificando que o ônus da sucumbência seja integralmente suportado pela instituição embargante.
Portanto, conclui-se que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821978-44.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)0821978-44.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, EVANY BEATRIZ ALVES SENHOR Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT, SAMUEL BARBOSA LIMA EMBARGADO: EVANY BEATRIZ ALVES SENHOR, ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA, JULIANO RICARDO SCHMITT Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 4 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821978-44.2021.8.20.5106 Polo ativo EVANY BEATRIZ ALVES SENHOR Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA Polo passivo ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: PLEITO PARA SE CONDICIONAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA À HABILITAÇÃO DA AUTORA JUNTO À SEGURADORA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL.
ACOLHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo da ré e prover parcialmente o recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Apelações cíveis interpostas por Itaú Vida e Previdência S/A e por Evany Beatriz Alves Senhor, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte demandada à demandante dos planos de seguro deixados pelo genitor, a ser apurado na liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais foram distribuídos na proporção de 50% para cada uma das partes (art. 86 CPC).
Honorários advocatícios em 10% sobre o montante que vier a ser apurado em favor da demandante.
A demandada alegou que o de cujus contratou dois planos, sendo um para resgatar o fundo acumulado (Plano Itaú VGBL Proteção Familiar), o qual prevê apenas o resgate dos valores que o participante acumulou em vida, sem previsão de qualquer pagamento de pensão, e o outro destina-se à pensão da dependente (Plano Flexprev Proteção Familiar), o qual prevê uma pensão por 2 anos para pagamento mensal direto na conta da parte beneficiária.
Alegou que a parte autora não promoveu a habilitação do plano para recebimento da pensão, conforme art. 24 do regulamento.
Pediu que a condenação seja condicionada à habilitação do plano e o recebimento da pensão por prazo certo nos termos do contrato.
Defendeu o termo inicial da correção monetária deve ser a data do ajuizamento da ação e pediu a condenação da parte apelada no pagamento dos honorários advocatícios.
Em seu recurso, a parte autora pediu a aplicação da correção monetária a partir da contratação até o efetivo pagamento e a revisão da verba honorária advocatícia sucumbencial, para reduzir a condenação da apelante e majoração da verba em face da apelada.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento dos apelos.
Aduziu ainda a parte autora o não conhecimento do recurso da parte adversa por lhe faltar dialeticidade quanto à impugnação específica dos termos da sentença e pediu a condenação do apelante por litigância de má fé.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção.
Preliminar: não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade Em contrarrazões, a parte apelada afirmou que o Itaú Vida e Previdência S.A. violou o princípio da dialeticidade.
O recurso da parte demandada preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente o fundamento da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito A demandante é beneficiária de dois planos de pensão para menores: FLEXPREV PROTEÇÃO FAMÍLIA, sob o nº 1200.0101958-3 (ID nº 23770265) e ITAÚ VGBL PROTEÇÃO FAMILIAR, sob o nº 0850.0354223-1 (ID nº 23770265), ambos contratados por seu genitor, José Marcondes Senhor, com início de vigência em 29/06/2012, cujos prêmios foram pagos pelo contratante por meio de débito em conta corrente.
De acordo com o contrato FLEXPREV PROTEÇÃO FAMÍLIA, em caso de morte do contratante, a beneficiária, ora demandante, faz jus ao pagamento de uma pensão temporária no valor de R$ 733,76, até completar 21 anos de idade (ID nº 23770265 - Pág. 5), sem a imposição de qualquer carência em caso de morte acidental do contratante.
Quanto ao contrato ITAÚ VGBL Proteção Família, trata-se de uma indenização a que a beneficiária faz jus, sem valor exato previamente definido, devendo ser apurada em liquidação de sentença.
Não há controvérsia quanto à contratação.
A tese recursal apresentada por Itaú Vida e Previdência S/A consiste na alegação de que a parte autora não promoveu a habilitação do plano para o recebimento da pensão, conforme art. 24 do regulamento.
Conforme consta na sentença, a parte autora não apresentou provas suficientes de que todos os documentos solicitados para a instrução do pedido administrativo foram efetivamente entregues, o que seria necessário para caracterizar a mora da promovida.
Por essa razão, o magistrado determinou a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação.
De fato, não há prova de que a parte autora diligenciou para entregar a documentação.
Portanto, não é possível afirmar que houve mora da instituição.
No entanto, não se pode condicionar o cumprimento da sentença à habilitação da autora, pois a seguradora já teve a oportunidade de se defender em juízo.
Por conseguinte, é incabível acolher o recurso da autora, que pleiteia a correção monetária desde a contratação até o efetivo pagamento.
Denota-se que ambas as partes apelaram em face da sucumbência recíproca.
A distribuição dos honorários advocatícios está prevista no art. 86 do CPC, nos seguintes termos: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
A autora foi totalmente vitoriosa em suas pretensões principais, mas parcialmente vencida quanto aos acessórios, eis que a sentença determinou a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação, diferentemente do pleito inicial, que se fundamentava na mora do segurador em pagar o sinistro.
Portanto, a parte autora obteve provimento parcial de sua apelação para condenar a ré, Itaú Vida e Previdência S/A, de modo que deve ser reconhecida sua sucumbência mínima do pedido, a justificar o ônus de sucumbência integral suportado pela ré.
Julgados desta Corte de Justiça adotam o mesmo entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC, SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INCIDÊNCIA DO SISTEMA PRICE AO INVÉS DO MÉTODO DE GAUSS.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES, CONSOANTE DEFINIDO PELO STJ NO RESP 973827/RS.
CÁLCULO QUE DEVE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, CONTUDO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE.
PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863687-15.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PERMITA AFERIR A CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COBRADOS TAMPOUCO OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE ESTABELECER RELAÇÃO ENTRE A AVENÇA RECLAMADA E O DECRETO ESTADUAL Nº 21.860/2010 UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PLEITO PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856940-49.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024).
Por fim, não estão caracterizadas quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, como pretendido pela parte apelada, sendo incabível a aplicação de multa em desfavor de Itaú Vida e Previdência S/A.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo da parte ré e prover parcialmente o da parte autora para reconhecer sua sucumbência mínima do pedido, a justificar o ônus de sucumbência integral suportado pela ré e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 06:17
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 06:17
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2024 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821978-44.2021.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE/APELADO: EVANY BEATRIZ ALVES SENHOR Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA APELANTE/APELADO: ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26959541 o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/11/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:08
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
16/09/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 07:52
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
15/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0821978-44.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANY BEATRIZ ALVES SENHOR REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, contra a sentença proferida no ID 104287096, que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, para condenar o promovido, ora embargante, a pagar o montante referente à pensão temporária devida à demandante, oriunda do plano de seguro FLEXPREV PROTEÇÃO FAMÍLIA; bem como ao pagamento da indenização oriunda do seguro ITAU VGBL PROTEÇÃO FAMÍLIA, deixados pelo genitor da promovente, cujos montantes deverão ser apurados em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA pelo procedimento comum.
O embargante alega que a sentença apresenta omissão quanto à explicação da embargante, no sentido de que o "de cujus" contratou um plano de previdência o qual prevê o benefício de pensão por prazo certo, qual seja, uma renda mensal por prazo de 02 (dois) anos aos seus beneficiários, nos termos do Regulamento do Plano, que, em seu art. 2º, diz o seguinte: "OBJETIVO - Art. 2º.
O objetivo deste Plano é a concessão de uma renda mensal por prazo certo ao(s) beneficiário(s) indicado(s), em decorrência de morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido pelo Plano, observadas as demais condições deste regulamento". É o relatório.
Decido.
A meu juízo, a sentença não apresenta a omissão apontada pelo embargante, uma vez que este, em momento algum de sua contestação, abordou a questão exposta nos embargos declaratórios, de que a renda mensal deve ser limitada a 02 (dois) anos.
A propósito, bem podemos ver que nem mesmo o art. 2º do Regulamento do Plano, cujo teor foi transcrito na petição dos declaratórios, especifica esse prazo de dois anos.
Por fim, a sentença objurgada condenou o promovida ao pagamento de pensão temporária, devendo o montante ser apurado em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA pelo procedimento comum, significando dizer que, na fase de liquidação de sentença, existe a necessidade/possibilidade de se alegar e provar fato novo (CPC, art. 509, II).
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais nego provimento, para manter incólume a sentença guerreada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0821978-44.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANY BEATRIZ ALVES SENHOR REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida, ajuizada por EVANY BEATRIZ ALVES SENHOR, qualificada nos autos, em face de ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, a demandante diz que é beneficiária de um plano de pensão para menores FLEXPREV PROTEÇÃO FAMÍLIA, sob o nº 1200.0101958-3 e ITAÚ VGBL PROTEÇÃO FAMÍLIA, sob o nº 0850.0354223-1, ambos contratados por seu genitor, senhor JOSÉ MARCONDES SENHOR, com início de vigência em 29/06/2012.
Sustenta que os prêmios dos referidos contratos eram pagos mensalmente pelo contratante, por meio de débito na conta corrente 00461-7, agência 4983, do Banco Itaú.
Afirma que, de acordo com o contrato FLEXPREV PROTEÇÃO FAMÍLIA, em caso de morte do contratante, a beneficiária, ora demandante, faz jus ao pagamento de uma pensão temporária no valor de R$ 733,76 (setecentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), até completar 21 (vinte e um) anos de idade.
Informa que, para o mencionado contrato, não existe carência em caso de morte acidental do contratante, devendo haver o pagamento imediato da pensão temporária.
Quanto ao contrato ITAU VGBL PROTEÇÃO FAMÍLIA, a demandante aduz que se trata de uma indenização a que a beneficiária faz jus, porém não possui um valor exato previamente definido, devendo a promovida fazer o cálculo de acordo com a Provisão Matemática de Benefícios a conceder.
Ressalta que o contratante, genitor da demandante, teve morte acidental em 09 de junho de 2013, quando, então, a autora, mesmo ainda menor de idade, buscou junto à promovida o pagamento da pensão temporária FLEXPREV PROTEÇÃO FAMÍLIA e a indenização do contrato ITAU VGBL PROTEÇÃO FAMÍLIA a que tem direito.
Porém, a demandada, em resposta ao requerimento administrativo, enviou uma carta solicitando cópia do inquérito policial referente à morte acidental do contratante e o preenchimento de formulário de autorização para crédito em conta.
Prossegue dizendo que, apesar de ter enviado toda documentação solicitada, a promovida não lhe deu mais qualquer retorno nem tampouco pagou as importâncias seguradas.
Destaca que o montante a que faz jus, referente à pensão temporária, já vencida, importa em R$ 72.642,25, valor este que, depois de devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, importa em R$ 320.754,68 (trezentos e vinte mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Também entende que deve continuar recebendo a pensão dos meses subsequentes, até completar 21 (vinte e um) anos, no valor atual de R$ 824,03 por mês.
Além disso, diz que existe a indenização referente ao VGBL PROTEÇÃO FAMÍLIA, cujo montante a promovida terá que calcular.
Pugnou pela condenação da demandada ao pagamento da pensão e da indenização ensejadoras da presente demanda, com incidência de correção monetária e juros de mora, fluindo ambos a partir da data do evento danoso.
Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a promovida ofereceu contestação, na qual suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não forneceu a documentação necessária para instruir o pedido administrativo, pois, apesar de ter sido devidamente notificada, não entregou cópia do inquérito policial a respeito da morte acidental do contratante, nem informou os dados da conta bancária para o recebimento dos créditos.
No mérito, diz que, em caso de procedência do pedido autoral, a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento desta ação, e os juros de mora somente a partir da data da citação.
Após o despacho de pré saneamento, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que ambas as partes disseram que não têm mais provas a produzir.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: A meu juízo, não merece acolhida a preliminar em exame.
Isto porque é sólido o entendimento de que ninguém é obrigado a procurar a via administrativa antes de ingressar com a ação judicial, de modo que a ausência do pedido administrativo não subtrai do segurado o direito à persecução de sua pretensão em juízo, direito constitucionalmente garantido à luz do princípio da inafastabilidade do Judiciário.
Portanto, utilizando-se ou não da via administrativa, a ninguém é vedado o direito de buscar a atuação do Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito ao amplo acesso à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A QUAL JÁ FOI EFETIVADA EM OUTROS AUTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – PRAZO CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA, NO CASO, DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - MÉRITO – DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O SEGURADO FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE SEU DIREITO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA - PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
Mostrando-se desnecessária nova perícia judicial, uma vez que já produzida em outros autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente de sua não realização na presente ação.
Incumbe ao juiz indeferir as perícias requeridas que sejam desnecessárias.
Preliminar rejeitada. É desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, em razão do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88 .
Preliminar de ausência de interesse rechaçada.
Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro em grupo, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, contada a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez permanente.
O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da invalidez, uma vez que a debilidade parcial só pôde ser reconhecida após realização de laudo pericial.
Precedentes do STJ.
Questão prejudicial de prescrição afastada.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Doença decorrente do exercício da atividade laboral é equiparada a acidente de trabalho.
Abusividade da cláusula que exclui do contrato de seguro doença ocupacional.
Valor da indenização conforme estipulado no contrato, sendo inaplicável, na hipótese, a tabela da SUSEP em razão da seguradora não ter demonstrado que tenha disponibilizado à segurada condições gerais ou cláusulas complementares, as quais limitavam seu direito.
Não são devidos honorários recursais em favor dos procuradores da ré/apelada, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, à medida que não houve efetiva atuação dos advogados na fase recursal, já que não foram apresentadas contrarrazões e também porque, no caso, já foi fixada em seu grau máximo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (TJMS - Apelação -Nº 0810593-83.2016.8.12.0002 – Dourados, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, DJ 27 de março de 2018)". (destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE ENTENDE SER NECESSÁRIO REQUERIMENTO PRÉVIO.
ANULADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dá-se provimento ao recurso que ataca a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos casos de pedido de indenização de seguro de vida em grupo, porquanto,contrário ao entendimento adotado pela sentença, não se faz necessário o exaurimento na via administrativa para a propositura de ação judicial objetivando o recebimento do seguro. (TJMS.
Apelação n. 0800657-77.2016.8.12.0020, Rio Brilhante, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 07/11/2017, p: 13/11/2017)".
Logo, o esgotamento da via administrativa não se trata de conditio sine qua non para o ingresso judicial de ação de cobrança de seguro.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do mérito: Neste aspecto, verifico que a promovida não impugnou as alegações autorais, no tocante à pretensão ao recebimento dos valores oriundos dos dois contratos mencionados na petição inicial.
Assim sendo, entendo que o direito autoral ao recebimento dos valores decorrentes dos contratos restou incontroverso, cujo montante deverá ser apurado em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Entretanto, no que se refere à incidência de atualização monetária e juros de mora, entendo que dies a quo deve ser a data do ajuizamento da ação (para a correção monetária, pelos índices do INPC/IBGE) e a data da citação (para os juros de mora, de 1% ao mês), posto que a parte autora não comprovou a efetiva entrega de todos os documentos solicitados para a instrução do pedido administrativo, comprovação esta que serviria para caracterizar a mora da promovida.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para CONDENAR a promovida a pagar o montante referente à pensão temporária devida à demandante, oriunda do plano de seguro FLEXPREV PROTEÇÃO FAMÍLIA; bem como ao pagamento da indenização oriunda do seguro ITAU VGBL PROTEÇÃO FAMÍLIA, deixados pelo genitor da promovente, cujos montantes deverão ser apurados em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA pelo procedimento comum.
Como houve sucumbência recíproca (por conta da data de incidência da correção monetária e juros de mora), distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante que vier a ser apurado em favor da demandante, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A parcela das verbas sucumbenciais impostas à demandante fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos (CPC, art, 98, § 3º), uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800381-34.2023.8.20.5143
Maria Cleide Avelino Paulo
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 15:44
Processo nº 0871470-63.2020.8.20.5001
Maria de Fatima Pereira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2020 10:22
Processo nº 0802871-32.2021.8.20.5100
Milena Maria Alves Farias
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2021 16:35
Processo nº 0841657-83.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Larisse Rosa de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 13:20
Processo nº 0804715-23.2021.8.20.5001
Davita Sos Servicos de Nefrologia LTDA.
Jose Euber Pereira Soares
Advogado: Jose Eduardo Dias da Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 10:20