TJRN - 0804715-23.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804715-23.2021.8.20.5001 Autor: José Euber Pereira Soares Réu: DAVITA NATAL SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA e outros D E S P A C H O Em cumprimento ao acordo firmado entre as partes no Id. 120734774 e considerando o comprovante de depósito judicial constante no Id. 121397425, determino que seja oficiado ao Banco do Brasil solicitando que os valores depositados sejam transferidos para contas de depósito judicial vinculadas aos processos informados na petição de Id. 121443984, ou seja, o valor de R$ 19.00,64 (dezenove mil e dois reais e sessenta e quatro centavos) para conta de depósito judicial vinculada ao processo nº 0816358-17.2017.8.20.5001 e o valor de R$ 2.626,28 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos) para conta de depósito judicial vinculada ao processo nº 0832625-35.2015.8.20.5001), ambos tramitando perante o Juízo da 18ª Vara Cível desta Comarca.
Após, oficie-se ao Juízo da 18ª Vara Cível comunicando acerca da presente determinação.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, uma vez que o acordo foi cumprido integralmente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804715-23.2021.8.20.5001 AGRAVANTES: LABOCLINICA BIREM LTDA E OUTROS ADVOGADOS: JOSE EDUARDO DIAS DA FONSECA, SERGIO CARNEIRO ROSI, MATHEUS PIMENTEL VERAS E RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX AGRAVADO: JOSE EUBER PEREIRA SOARES ADVOGADO: NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de petição de Id. 24509711 em que as partes litigantes informam acordo extrajudicial firmado, o qual requestam que seja homologado.
Verificando que o acordo versou sobre direito de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, homologo o termo de transação de Id. 24509711 , para que surta todos os efeitos legais.
Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Prejudicado, portanto, os recursos especial e extraordinário de Ids. 23035751 e 23075409 e os recursos dele advindos.
Proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804715-23.2021.8.20.5001 AGRAVANTES: LABOCLINICA BIREM LTDA E OUTROS ADVOGADOS: JOSE EDUARDO DIAS DA FONSECA, SERGIO CARNEIRO ROSI, MATHEUS PIMENTEL VERAS E RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX AGRAVADO: JOSE EUBER PEREIRA SOARES ADVOGADO: NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 24083259) e agravo em recurso especial (Id. 24083258) interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e inadmitiu o recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 24178050 e 24179123). É o relatório, no essencial.
Inicio com à análise do agravo em recurso extraordinário.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível.
Passo ao exame do agravo em recurso especial.
Inobstante os recorrentes terem mencionado partes distintas do processo no cabeçalho do agravo em recurso especial, registro que nas razões recursais constam as partes legitimas dos autos.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24083258) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804715-23.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de abril de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804715-23.2021.8.20.5001 RECORRENTE: LABOCLINICA BIREM LTDA e outros ADVOGADO: JOSE EDUARDO DIAS DA FONSECA, SERGIO CARNEIRO ROSI, MATHEUS PIMENTEL VERAS, RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX RECORRIDO: JOSE EUBER PEREIRA SOARES ADVOGADO: NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 23035751 e Id 23075409), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 18596674) restou assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
MÉDICO AUTOR NEFROLOGISTA.
EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀS EMPRESAS APELANTES.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA PELO SEU TRABALHO.
RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
ESCALA DE PLANTÃO NO SISTEMA REVEZAMENTO COM OUTROS MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO NÃO AFASTA A COBRANÇA PRETENDIDA.
ACERVO PROBATÓRIO VASTO E CONVERGENTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PAGAMENTO REFERENTE À CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
ALEGAÇÃO DE ILÍCITO TRIBUTÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22491250): ROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Alega o recorrente em seu recurso especial, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, violação aos arts. 166, VI, do Código Civil e 1.026, § 2º, do Código Processual Civil.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, sustenta haver ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Preparo recolhido a tempo e modo de ambos os recursos (Ids. 23035752/23035753 e 23075410/23075411) Contrarrazões apresentadas (Id. 23487030 e 23487045). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ser admitidos.
Inicio com o recurso especial (Id. 23035751).
Alega a recorrente, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa em razão de “ausência de intimação do advogado da parte recorrente informando sobre a data da Sessão de Julgamento do Recurso de Apelação interposto por ela, impedindo que fosse realizado a sustentação oral das suas razões recursais”.
Por sua vez, instado a se manifestar acerca da apontada ausência de intimação, o Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu que: “Inicialmente, o julgamento do apelo foi pautado para sessão virtual do dia 28.02.23, com a observação de que, não sendo apreciado o recurso, ficaria automaticamente reaprazado para a sessão ulterior, sem necessidade de prévia ou nova intimação (Id. 18071128).
Portanto, o processo foi julgado na primeira sessão híbrida (07.03.23).
Nos termos do art. 2º, § 2º, I, da Resolução n. 28/2022, o advogado deve formular pedido de sustentação oral por formulário eletrônico disponibilizado no site do TJRN, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas da sessão.
Apesar da solicitação de sustentação oral feita pelo advogado Marcello Fortunato Louzada (Substabelecimento - Id. 16227927), em nome das empresas embargantes, o mesmo causídico não compareceu à sessão para apresentar a sua sustentação oral já requerida.
Assim, não há que se falar em erro material ou nulidade no mencionado julgamento.” Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 937, VI, § 3º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA ESCLARECER SOBRE O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a desconstituição de multa administrativa imposta pelo Bacen e mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, pela prática da infração prevista no art. 1º do Decreto n. 23.258/1933 (operações de cambio ilegítimas).
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - Inicialmente, frise-se que é incabível pedido de retirada de pauta para sustentação oral, porquanto o Regimento Interno desta Corte não admite sustentação oral em agravo interno, de decisão proferida em agravo em recurso especial (art. 159, IV).
A propósito: EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019 e AgInt no AREsp n. 1.158.780/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018.
Ademais, a oposição ao julgamento virtual, prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma fundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos autos. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1295141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019).
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAResp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJE 29/3/2017 Ee EDcl na RCL n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJE 15/3/2017.
V - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão somente para esclarecer sobre o pedido de sustentação oral no julgamento virtual do agravo interno, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.797/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022) (grifos acrescidos) No que concerne à vindicada nulidade do acórdão por suposta violação ao art. 166, VI, do CC, em razão de, nos dizeres do recorrente, ser“evidente nulidade do negócio jurídico, por ausência de nota fiscal, fatura ou borderô de apuração em contratos de prestação de serviço”, tem-se que o acórdão em vergasta assim ponderou: “[...]Conforme se depreende dos autos, é fato incontroverso a prestação do serviço médico por parte do apelado às apelantes, também não constam dos autos a comprovação do pagamento dos referidos serviços no período cobrado, mas a prova documental e testemunhal é vasta e clara, no sentido de que os serviços foram prestados sem a devida contraprestação.
Saliento que nas razões recursais as apelantes suscitaram apenas questões formais, tais como ausência de contrato escrito, e que as provas foram produzidas unilateralmente.
No entanto, não há necessidade de contrato escrito diante do acervo probatório a indicar a efetiva prestação do serviço, bem assim não há como afirmar que as provas foram produzidas unilateralmente quando se depreende dos autos relatórios produzidos pelas empresas e prova testemunhal corroborando o alegado pelo apelado.
As apelantes alegaram também a existência de irregularidade jurídico, contábil e, fiscal quanto às Notas Fiscais e demais atos do apelado.
No entanto, as duas searas são independentes e não há qualquer interferência quanto à cobrança dos honorários médicos em virtude da prestação de serviços e a regularidade fiscal das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas. […] ” Neste ponto, mais uma vez, é de se aplicar a já citada Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
SERVIÇOS MÉDICOS.
COOPERATIVA.
DÍVIDA.
COBRANÇA.
REGULARIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA.
VIOLAÇÃO.
ANÁLISE.
VIA INADEQUADA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AFRONTA.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 3.
Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto ao reconhecimento da regularidade da dívida em discussão, sem a análise de fatos e provas da causa, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples o posição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.851.617/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) - grifos acrescidos.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
NULIDADE DO PROCESSO PELA UTILIZAÇÃO DO RITO SUMÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS VALORES COBRADOS.
QUESTÃO QUE FOI AFASTADA COM BASE NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OFENSA AO ART. 596 DO CC NÃO CONFIGURADAS. 1.
Trata-se de recurso especial resultante do provimento de agravo regimental com a determinação de posterior inclusão em pauta independentemente de acórdão. 2.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de matéria de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. "No moderno direito processual pátrio, a teoria das nulidades orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se decretando a nulidade sem que tenha havido prejuízo para a parte, pelo que não se justifica a declaração de nulidade do processo em razão da adoção do rito sumário em lugar do ordinário na hipótese em que não se demonstrou a existência de qualquer prejuízo às partes e em que houve a dilação da instrução probatória de modo a propiciar a ampla defesa" (REsp n. 268.696/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 7/5/2001). 5.
No caso, analisando os documentos e as provas colacionadas no processo, o Tribunal de origem afastou a alegação de ausência de liquidez dos valores cobrados pelos serviços médicos prestados e, consequentemente, de ofensa ao art. 333, I, do CPC, ressaltando que, no caso, os próprios réus desistiram da produção da prova pericial requerida que visava demonstrar a incorreção de tais valores, sem que tenha havido a interposição de qualquer recurso.
Salientou, ainda, o fato de que o tratamento a que os réus foram submetidos durou mais de um ano, concluindo não ser crível que sendo eles também médicos, não tivessem conhecimento dos altos preços praticados em um hospital sabidamente de renome.
Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 6.
Do mesmo modo, não colhe a alegação de que teria havido inversão do ônus da prova ou ofensa ao art. 596 do CC, o qual prevê a necessidade de arbitramento apenas nos casos de indefinição quanto do valor dos serviços prestados, premissa que foi afastada pelo acórdão recorrido. 7.
Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.287.243/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.) - grifos acrescidos.
Por fim, em relação ao art. 1.026, §2º, do CPC, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, que entendeu pela condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice, também neste ponto, da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno. 2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF. 3.
Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado. 4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.845.419/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) (grifos acrescidos) Desta feita, o recurso especial não merece admissão.
Passo à análise do recurso extraordinário (Id. 23075409).
Expediente protocolizado a tempo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias recursais e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não merece ter seguimento este recurso extraordinário.
Isso porque no que tange à apontada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Plenário da Corte, firmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 660 do STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1[1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804715-23.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário ID.23075409 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804715-23.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804715-23.2021.8.20.5001 Polo ativo LABOCLINICA BIREM LTDA e outros Advogado(s): JOSE EDUARDO DIAS DA FONSECA, SERGIO CARNEIRO ROSI, MATHEUS PIMENTEL VERAS, RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX Polo passivo JOSE EUBER PEREIRA SOARES Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804715-23.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: DAVITA NATAL SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA E DAVITA SOS SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA ADVOGADO: RAPHAEL RAJÃO REIS CAUX EMBARGADO: JOSÉ EUBER PEREIRA SOARES ADVOGADO: NEFFER ANDRÉ TORMA RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão hostilizado.
Em suas razões alegaram, em síntese, que não houve intimação da sessão de julgamento do apelo, aliado ao fato de que fez pedido de sustentação oral.
Ao final, pugnaram pelo o acolhimento do recurso.
Contrarrazões pela rejeição. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Inicialmente, o julgamento do apelo foi pautado para sessão virtual do dia 28.02.23, com a observação de que, não sendo apreciado o recurso, ficaria automaticamente reaprazado para a sessão ulterior, sem necessidade de prévia ou nova intimação (Id. 18071128).
Portanto, o processo foi julgado na primeira sessão híbrida (07.03.23).
Nos termos do art. 2º, § 2º, I, da Resolução n. 28/2022, o advogado deve formular pedido de sustentação oral por formulário eletrônico disponibilizado no site do TJRN, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas da sessão.
Apesar da solicitação de sustentação oral feita pelo advogado Marcello Fortunato Louzada (Substabelecimento - Id. 16227927), em nome das empresas embargantes, o mesmo causídico não compareceu à sessão para apresentar a sua sustentação oral já requerida.
Assim, não há que se falar em erro material ou nulidade no mencionado julgamento.
O que vislumbro é a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, implicando na incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Pelo exposto, rejeito o recurso e condeno as embargantes ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804715-23.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0804715-23.2021.8.20.5001 APELANTE: LABOCLINICA BIREM LTDA, UNIDADE MOVEL NEFROLOGICA - EPP Advogado(s): JOSE EDUARDO DIAS DA FONSECA, SERGIO CARNEIRO ROSI, MATHEUS PIMENTEL VERAS, RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX APELADO: JOSE EUBER PEREIRA SOARES Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a este Gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data registrada no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
16/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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