TJRN - 0809264-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809264-73.2023.8.20.0000 Polo ativo PACO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA Advogado(s): LINDEMBERG LUIZ DA SILVA, RANIERI FERNANDES DE AMORIM Polo passivo LUIZ RAMOS DE FARIAS Advogado(s): GIOVANE COSTA DA SILVA EMENTA: CIVIL, DIREITO IDOSO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS.
ATENDIMENTO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
LOCOMOÇÃO PARA HOSPITAL.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICADA AO CASO.
MULTA.
LIMITAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, em consonância em parte com parecer ministerial, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo hotel geriátrico PAÇO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de nº 0831481-45.2023.8.20.5001, intentada por LUIZ RAMOS DE FARIAS deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, cuja parte dispositiva é a seguinte (ID 101723970 dos autos originais): “Ante o exposto, com base na legislação citada, defiro o pedido de tutela provisória em caráter de urgência pleiteados pela parte autora, para o fim de determinar que a parte ré, cumpra com as obrigações que lhe cabem por força do contrato pactuado, especialmente no tocante a eventuais urgências/emergências que possam acontecer, garantindo, nesses casos, atendimento à parte autora por meio de seu corpo técnico 24 horas por dia e socorro emergencial, incluindo o correspondente deslocamento da mesma para o hospital por ela indicado.
Consigno desde já que, nos termos do negócio jurídico em questão, eventuais despesas médicas decorrentes dos atendimentos dispensados à parte autora em clínica/hospital particular (Cláusula Sétima, alínea “b”), bem como custos com o transporte da mesma na ocasião, são de responsabilidade do autor, ora contratante, assegurado, neste último, o posterior reembolso, mediante comprovação da referida despesa (Cláusula Oitava, alínea “c”), dada a imediaticidade do serviço.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).” Irresignado com a decisão, o réu dela agrava, aduzindo, em síntese, que (ID 20596082): a) não existiu nenhuma negligência no caso, porque nas duas ocasiões em que foi necessário o socorro na ILPI, tiveram colaboradoras suficientes para prestar atendimento, conforme documentos de ponto acostado (docs. 6 e 6.1); b) “(...) é possível notar que o boletim de atendimento (Id.101683255) e o prontuário médico (Id.101683258) não apontaram um estado grave do hóspede, (Doc. 11).
A própria curadora refere um quadro de hematúria, que é a presença de sangue na urina e não sangramento. (101683981 - Pág. 1).”; c) “embora não sendo uma obrigação do hotel geriátrico, foi disponibilizado ao hóspede na data da primeira ocorrência, um cilindro de oxigênio portátil como reconhece o agravado em sua peça inaugural.”; d) o hotel geriátrico Paço das Palmeiras é uma ILPI de porte II, de modo que um médico deve estar presente uma vez por mês; e) a cláusula primeira do contrato não dá margem para o entendimento de que deveria ter médico ou enfermeiro cumprindo plantão 24h; f) a parte final da Cláusula 8, alínea ‘c”, não exclui qualquer outro meio de transporte para a remoção; g) a multa fixada é desproporcional e não possui valor de limitação.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de desobrigar o hotel geriátrico de manter médico ou enfermeiro durante 24 horas, uma vez que não há previsão no contrato, na RDC 502, nem no decreto 8.553/08; autorizar que, além da remoção com atendimento pré-hospitalar realizada pelo SAMU ou serviço similar privado, seja também adotada, na impossibilidade de uso daqueles serviços, qualquer outro meio de transporte possível, uma vez que não há vedação contratual ou legal; excluir a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) /dia, cominada na decisão interlocutória, por se configurar extremamente excessiva considerando a realidade da ILPI, principalmente por não ter sido fixada limitação de valor.
E, na remota hipótese do não acolhimento de qualquer dos pedidos, requer que o valor da multa diária seja reduzido em caso de eventual descumprimento da decisão, sem prejuízo de sua delimitação.
No mérito, pugnou para que seja negado provimento ao presente recurso.
Em decisão de ID 20673830, foi deferido em parte o pedido de suspensividade, apenas para limitar o valor da multa para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte agravada apresentou as contrarrazões (ID 20673830).
Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça (ID 21578163) opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
A princípio, impende destacar que em se tratando de Agravo de Instrumento, sua análise limitar-se acerca dos requisitos constantes aptos a concessão da medida pleiteada em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
No caso, o agravado, pessoa idosa com 95 anos de idade, na data de 01 e maio de 2023 teve uma grave intercorrência, mas não existia nenhum médico no lar de idoso no momento.
O cerne da questão limita-se a análise da decisão quanto a determinação de atendimento a eventuais urgências/emergências que possam acontecer ao autor idoso, a fim de garantir-lhe a assistência de 24 (vinte quatro) horas por dia, por meio do seu corpo técnico, incluindo deslocamento para o hospital ou clínica indicada às expensas do hóspede por meio de reembolso, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Nas contrarrazões, a parte apelada ressaltou que o Ministério Público Estadual, por meio de Portaria, instaurou o processo administrativo nº 32.23.2103.0000031/2022-02, que teve como objeto a efetivação de visitas de inspeção nas Instituições de Longa Permanência para Idosos no Município de Natal, sendo elas privadas ou filantrópicas, no ano de 2022.
Desta forma, foi efetivamente realizada pela 42ª Promotoria de Justiça, em data de 23 de agosto de 2022, inspeção no Paço das Palmeiras Residence, parte ora ré da presente demanda.
Nesta inspeção foi constatado que o Lar Paço da Palmeiras encontrava-se, naquela data, em desconformidade com o RDC 502/2021 e com a Lei 8.553/2008.
Logo, o que se constata é que a Instituição de Longa Permanência não possui protocolo de socorro aos idosos residentes, nem tampouco protocolo efetivo de remoção destes para unidades de saúde, situação que se torna crítica quando ocorre intercorrências que demandam apoio médico e, especialmente, necessidade de transporte por meio de ambulâncias ou até mesmo, em último caso, em veículos de passageiros.
Sobre a legislação, é importante registrar que o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, dispõe acerca da hospedagem de pessoas idosas em instituições de longa permanência, destacando que: Art. 50.
Constituem obrigações das entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) II – observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V – oferecer atendimento personalizado; VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa;(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa com doenças infectocontagiosas;(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem das pessoas idosas;(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) XV – manter arquivo de anotações no qual constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Assim, resta evidenciado que são obrigações das instituições de longa permanência para idosos a prestação de assistência adequada e personalizada à pessoa idosa, conforme suas necessidades, devendo manter em seu quadro de pessoal profissionais com formação adequada à manutenção da saúde e bem-estar dos hóspedes, o que, no caso em apreço, inclui os profissionais aptos a prestar o atendimento de urgência e emergência adequados.
Impende ressaltar ainda que a Resolução Colegiada da ANVISA, RDC nº 502, de 27 de maio de 2021, ao dispor sobre o funcionamento das instituições de longa permanência para idosos esclarece, em seu art. 11, a necessidade de manutenção de um responsável técnico com formação em nível superior, que deverá, em casos de intercorrência médica, conforme art. 42, providenciar o encaminhamento imediato da pessoa idosa ao serviço de saúde de referência, além de dispor (art. 43) de um serviço de remoção destinado ao transporte adequado do idoso.
Portanto, não existem razões para modificar a decisão nesse ponto quanto à efetiva assistência aos idosos em situação de urgência/emergência e a necessidade de transporte por meio de ambulâncias ou até mesmo, em último caso, em veículos de passageiros.
No que pertine a multa aplicada, a ausência de limite quando da fixação da multa sucessiva foge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante tem entendido essa Corte de Justiça, vejamos: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE OUTRA PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
LIMITAÇÃO DO VALOR A R$ 10.000,00.
PROVIDO PARCIALMENTE DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804552-40.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Portanto, penso ser necessária a revisão do valor das astreintes para fixar um limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para limitar o valor da multa para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809264-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
29/09/2023 18:46
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:52
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2023 09:31
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:23
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES DE AMORIM em 18/09/2023 23:59.
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02/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0809264-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PACO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA Advogado(s): LINDEMBERG LUIZ DA SILVA, RANIERI FERNANDES DE AMORIM AGRAVADO: LUIZ RAMOS DE FARIAS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo hotel geriátrico PAÇO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de nº 0831481-45.2023.8.20.5001, intentada por LUIZ RAMOS DE FARIAS deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, cuja parte dispositiva é a seguinte (ID 101723970 dos autos originais): “Ante o exposto, com base na legislação citada, defiro o pedido de tutela provisória em caráter de urgência pleiteados pela parte autora, para o fim de determinar que a parte ré, cumpra com as obrigações que lhe cabem por força do contrato pactuado, especialmente no tocante a eventuais urgências/emergências que possam acontecer, garantindo, nesses casos, atendimento à parte autora por meio de seu corpo técnico 24 horas por dia e socorro emergencial, incluindo o correspondente deslocamento da mesma para o hospital por ela indicado.
Consigno desde já que, nos termos do negócio jurídico em questão, eventuais despesas médicas decorrentes dos atendimentos dispensados à parte autora em clínica/hospital particular (Cláusula Sétima, alínea “b”), bem como custos com o transporte da mesma na ocasião, são de responsabilidade do autor, ora contratante, assegurado, neste último, o posterior reembolso, mediante comprovação da referida despesa (Cláusula Oitava, alínea “c”), dada a imediaticidade do serviço.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).” Irresignado com a decisão, o réu dela agrava, aduzindo, em síntese, que (ID 20596082): a) não existiu nenhuma negligência no caso, porque nas duas ocasiões em que foi necessário o socorro na ILPI, tiveram colaboradoras suficientes para prestar atendimento, conforme documentos de ponto acostado (docs. 6 e 6.1); b) “(...) é possível notar que o boletim de atendimento (Id.101683255) e o prontuário médico (Id.101683258) não apontaram um estado grave do hóspede, (Doc. 11).
A própria curadora refere um quadro de hematúria, que é a presença de sangue na urina e não sangramento. (101683981 - Pág. 1).”; c) “embora não sendo uma obrigação do hotel geriátrico, foi disponibilizado ao hóspede na data da primeira ocorrência, um cilindro de oxigênio portátil como reconhece o agravado em sua peça inaugural.”; d) o hotel geriátrico Paço das Palmeiras é uma ILPI de porte II, de modo que um médico deve estar presente uma vez por mês; e) a cláusula primeira do contrato não dá margem para o entendimento de que deveria ter médico ou enfermeiro cumprindo plantão 24h; f) a parte final da Cláusula 8, alínea ‘c”, não exclui qualquer outro meio de transporte para a remoção; g) a multa fixada é desproporcional e não possui valor de limitação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de: desobrigar o hotel geriátrico de manter médico ou enfermeiro durante 24 horas, uma vez que não há previsão no contrato, na RDC 502, nem no decreto 8.553/08; autorizar que, além da remoção com atendimento pré-hospitalar realizada pelo SAMU ou serviço similar privado, seja também adotada, na impossibilidade de uso daqueles serviços, qualquer outro meio de transporte possível, uma vez que não há vedação contratual ou legal; excluir a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) /dia, cominada na decisão interlocutória, por se configurar extremamente excessiva considerando a realidade da ILPI, principalmente por não ter sido fixada limitação de valor.
E, na remota hipótese do não acolhimento de qualquer dos pedidos, requer que o valor da multa diária seja reduzido em caso de eventual descumprimento da decisão, sem prejuízo de sua delimitação. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, não vejo razões para modificar o decisum vergastado.
Consta na decisão que (ID 101723970 dos autos originais): “(...) em 01 de maio de 2023, nas primeiras horas da manhã, teve uma grave intercorrência médica, constatada por sua acompanhante particular, consistente em estado de hipoxemia, febre, tremores e sangramento pelas vias urinarias, motivo pelo qual a mesma tentou contactar os responsáveis pelo atendimento médico do lar, sem sucesso, ante a ausência de médico ou enfermeiro de plantão no local.
Narra que a sua acompanhante efetuou ligação telefônica para a enfermeira do lar de idosos réu e esta a orientou a ligar para o médico particular do idoso, que, por sua vez, informou a impossibilidade de conferir a assistência solicitada, que deveria ser prestada pela própria equipe médica do local.
Menciona que sua acompanhante manteve contato com a SAMU, ocasião em lhe foi informado que o serviço não seria disponibilizado haja vista o número reduzido de ambulância, e, estando o paciente em um lar de idosos, o transporte e o socorro deveriam ser disponibilizados pela própria instituição.
Pontua que, novamente, a sua acompanhante procurou a responsável técnica do lar de idosos via ligação telefônica, tendo sido orientada a prestar o socorro por carro de aplicativo, mas, ao solicitar junto à recepção o chamado com urgência do referido serviço, só obteve sucesso após informar que não era possível fazê-lo por conta própria, uma vez que não possuía o aplicativo necessário.
Aduz que após o chamado, conseguiu chegar ao Hospital Naval de Natal, onde foi atendido e liberado ao final da tarde.
Fala que, entretanto, em 05/05/2023 novamente pela manhã, apresentou o mesmo quadro de saúde, desta vez mais grave, e novamente não obteve qualquer assistência do lar de idosos, tendo sido socorrido por veículo de aplicativo, sequer conseguindo chegar ao Hospital Naval de Natal, pois, devido ao seu estado grave, necessitou realizar o socorro no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.” A partir dessas premissas, em sede de cognição sumária, o magistrado a quo determinou que a parte ré, cumprisse com as obrigações força do contrato pactuado, especialmente no tocante a eventuais urgências/emergências que possam acontecer, garantindo, nesses casos, atendimento à parte autora por meio de seu corpo técnico 24 horas por dia e socorro emergencial, incluindo o correspondente deslocamento da mesma para o hospital por ela indicado, bem como custos com o transporte da mesma na ocasião, são de responsabilidade do autor, ora contratante, assegurado, neste último, o posterior reembolso, mediante comprovação da referida despesa (Cláusula Oitava, alínea “c”), dada a imediaticidade do serviço.
Cominou, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Portanto, denota-se que se trata de demanda que só será aplicada em caso de eventuais urgências/emergências, a fim de garantir atendimento ao socorro emergencial de idoso.
No caso, muito embora o agravante faça referência ao decreto Municipal nº 8.553/08 e interpretação contratual, no sentido de a cláusula primeira do contrato não dá margem para o entendimento de que deveria ter médico ou enfermeiro 24h.
Em sede de cognição sumária, com fundamento na legislação do idoso nº 10741/2003 e Código de Defesa do Consumidor, observa-se que se deve ter cautela com uma interpretação sistêmica e mais favorável ao consumidor hipossuficiente que no caso é pessoa idosa com a mais de 95 anos com diversas patologias.
Portanto, em consonância com o magistrado de primeiro grau entendo que nos termos da Cláusula Oitava, alínea “a” e “c” do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, o hotel de idoso contratado, se compromete, dentre outros, a “acompanhar o hóspede, durante 24 horas/dia, de forma coletiva, por meio de corpo técnico de enfermagem” assim como a “promover o socorro emergencial do hóspede, deslocando-o para hospital anteriormente indicado pelo contratante, no menor prazo possível, por meio de atendimento pré-hospitalar público (SAMU) ou privado, ficando neste último caso a cargo do contratante as despesas com o deslocamento”.
Ressalte-se, conforme dito pelo magistrado a quo, “Também se mostram verossímeis os fatos narrados quanto às intercorrências enfrentadas pela parte autora por ocasião das urgências enfrentadas e a consequente mora contratual da ré, cuja prova se faz pelos boletins de atendimento médico (identificadores 101683255 e 101683258) e recibos de pagamento/comprovante de viagens mediante aplicativo Uber (identificadores 101683986, 101693990 e 101683993)”.
Por fim, no tocante a multa diária aplicada no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), ela não é desarrazoável, pois está dentro dos parâmetros desta Corte de Justiça, mas de fato não existe uma limitação, assistindo razão nesse ponto o agravante, assim, ela deve ficar limitada ao importe de cem mil reais, valor inicial da causa.
Ausente, portanto, DEFIRO em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apenas para limitar o valor da multa até o patamar de Cem mil reais.
Intimar a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência, vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo de 15 dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, conclusos.
Publique-se.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/08/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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