TJRN - 0010501-03.2008.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010501-03.2008.8.20.0001 EXEQUENTE: Estado do Rio Grande do Norte EXECUTADA: Pompéia Comércio de Carnes Ltda S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO SUSPENSO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ART. 921, III, § 1º DO CPC.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 921, III, § 2º DO CPC.
PROCESSO PARALISADO NO ARQUIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
DECRETAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
ART. 921, § 5º.
DO CPC.
Vistos, etc.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua procuradoria, promoveu o presente cumprimento de sentença em desfavor de Pompéia Comércio de Carnes Ltda, objetivando o pagamento da quantia pertinente à condenação em honorários advocatícios oriundos da Sentença de mérito exarada no curso do feito, requerendo, após intimação do executado, e decorrido o prazo legal para pagamento, a expedição de seu instrumento.
No curso do feito, no qual, no curso do feito, após restarem frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, fora determinada a suspensão do processo por um ano em 07 de janeiro de 2019, com base no art. 921, III, § 1°, do CPC (ID 57604509- páginas 1 e 2).
Decorrido o prazo da suspensão, não sendo localizados bens penhoráveis, mesmo prosseguindo as diligências neste sentido, foram os autos automaticamente arquivados sem baixa na distribuição, conforme disposição do art. 921, III, § 2°, do CPC.
Durante esse período de arquivamento administrativo, os presentes autos, então tramitando desde seu nascedouro na forma de processo físico dentro do sistema SAJ-PG5, foram digitalizados por determinação do Tribunal de Justiça do Estado, passando a existir como processo virtual junto ao sistema PJE.
Na sequência, compareceu aos autos a Parte ora Executada, através de advogado constituído, para fins de requerer, com base no art. artigo 40, §4º, da LEF, a extinção do feito sem resolução do mérito, e que o Exequente retifique seus cadastros e sistemas da dívida, de modo a ordenar excluir as dívidas ativas ora questionadas, e que seja condenada em honorários advocatícios com base no artigo 6º, §4º, da Lei nº 6.830/1980 (ID 80400119).
Intimado, o Estado ora Exequente refutou as alegações da parte ora executada, enfatizando que o presente caso é um cumprimento de sentença (e não uma execução fiscal) visando o adimplemento de honorários sucumbenciais devidos pela executada por ocasião de sentença de improcedência, razão pela qual requer o não acolhimento das teses apresentadas na exceção de pré-executividade, haja vista a sua manifesta inaplicabilidade no presente caso.
Por outro lado, mesmo considerando-se idêntica disposição constante da legislação processual pátria, que seja, o regramento do art. 921, III, § 1°, do CPC, percebe-se que a suspensão do processo, por um ano ocorrera em data de 07 de janeiro de 2019, não havendo falar em decurso do prazo integral (1 + 5 anos), previsto para a prescrição cabível ao caso concreto, e assim, considerando-se a decorrência de prazo inferior a 06 (seis) anos desde a suspensão do feito, bem como, que persiste a situação ensejadora da suspensão do feito, e ainda, diante da ausência de petição das partes, retornem-se os autos ao arquivo administrativo, ressalvado o seu desarquivamento enquanto não prescrita a execução (§ 3º, do art. 921, do CPC).
Findo os prazos de suspensão e arquivamento administrativo, previstos no dispositivo acima, sem que tenha havido qualquer pedido de diligência da parte ora exequente, fora intimado o Estado Exequente, , nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, por seu representante judicial, para arguir causas obstativas do curso prescricional, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em resposta, o ente público veio requer o não reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que não houve inércia de sua parte, e que o curso do prazo prescricional foi interrompido e/ou suspenso por atos processuais praticados regularmente, notadamente pela tramitação e julgamento da exceção de pré-executividade, com trânsito em julgado (ID 159104000 - Páginas 1 e 2). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Embargos à Execução Fiscal para fins de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no qual, no curso do feito, após verificado que restaram frustradas todas as tentativas de localização da Parte Executada ou bens passíveis de penhora, fora determinada a suspensão do processo em 07 de janeiro de 2019, com base no art. 921, inciso III, do CPC (ID 57604509- páginas 1 e 2).
Neste contexto, é cediço que a suspensão do cumprimento de sentença encontra regulamentação no art. 921, inciso III, do CPC, que assim dispõe: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Como se vê, uma vez suspenso o processo de execução de sentença, por um ano, diante da não localização de bens ou do executado, inicia-se automaticamente o lapso prescricional de cinco anos (§ 4º), não podendo ser obstado, senão pelas hipóteses elencadas no § 2º do dispositivo (...localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis,).
Decorrido tal lapso temporal, deverá ser intimada a Fazenda Pública para fins de demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (§ 5º), sendo esta decretada na ausência de quaisquer destas.
No presente caso, conforme já relatado, após verificado que restaram frustradas todas as tentativas de localização da Parte Executada ou bens passíveis de penhora, fora determinada a suspensão do processo, tendo esta como marco inicial a data de 07 de janeiro de 2019, conforme decisão de ID 57604509- páginas 1 e 2.
Decorrido um ano da suspensão (07/01/2019 a 07/01/2020), e persistindo tal situação, deu-se seu arquivamento administrativo automático, somando-se mais 05 (cinco) anos (07/01/2020 a 07/01/2025), decorrendo, ao todo, lapso temporal superior a 06 (seis) anos, sem a efetiva localização do devedor ou de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição, em que pese as diligências realizadas neste sentido.
Por fim, ao ser intimado, o Estado ora Exequente, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, para fins de demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, e esta apenas alega a falta de inércia, de sua parte, bem como, que o prazo prescricional foi interrompido e/ou suspenso por atos processuais praticados regularmente, não restam dúvidas de que se encontra consumada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, conforme o entendimento assente na Jurisprudência pátria, em que pese os esforços empreendidos pela Parte Credora, a execução não pode se perpetuar ad eternum, para que haja tranquilidade na ordem jurídica pela consolidação de todos os direitos, sob pena de insegurança jurídica.
Neste sentido, vejamos os seguintes precedentes: "Em que pese a Fazenda não ter se mantido inerte durante o curso do processo, sempre diligenciado a procura de bens, fato é que todas as diligências restaram infrutíferas, tendo decorrido bem mais de cinco anos após a suspensão do feito por um ano e da conseqüente tentativa de arquivamento pelo Juiz.
Restou claro nos autos os esforços da Fazenda na busca de bens do executado, todavia a execução não pode se prolongar eternamente, primeiro porque o princípio da segurança jurídica deve ser interpretado no sentido de impedir que o devedor de tributos fique eternamente sujeito à execução fiscal, e segundo porque um processo que se prolonga por mais de uma década onera sobremaneira a máquina do judiciário (fls. 223-224, e-STJ) (...). (STJ:AI 1.316.822-PR.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Decisão Monocrática em 14/06/2010). (grifado). - A realização de diligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo, em ofensa ao princípio da segurança jurídica." (...). (TJ/MG.
Apelação Cível 1.0686.02.061597-3/001.
Relª.
Heloisa Combat.
Julgamento: 05/08/2008.
Publicação: 22/08/2008). (grifado). "1.
Diligências infrutíferas não se prestam para interromper a fluência do prazo prescricional. 2.
Transcorridos mais de seis anos, sem movimentação útil do processo, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição." (TRF4: AC 00024984720104049999, Vânia Hack De Almeida, 2ª Turma, 09/06/2010). (grifado). "5.
Verifica-se que o débito cobrado possui vencimento entre 15/02/1996 a 15/01/1997, com propositura da ação em 08/10/1999, efetivando-se a citação da empresa executada em 06/12/1999, com penhora efetivada, mas hasta pública e demais diligências infrutíferas, a exemplo da citação dos sócios somente em abril de 2007, configurando-se a ocorrência da prescrição, seja na modalidade intercorrente com relação à executada, seja pelo decurso de cinco anos sem efetiva citação dos sócios, nos termos do art. 174 do CTN." (...) (TRF3: AC 200903990074858, Juiz Roberto Haddad, 4ª Turma, 10/11/2009). (grifado).
Em sendo assim, não encontrados bens ou o devedor, ocasionando a suspensão do processo, e após decorrido um ano da suspensão, e persistindo tal situação, transcorrendo-se mais 05 (cinco) anos de arquivamento administrativo, decorrendo, ao todo, lapso temporal superior a 06 (seis) anos, sem a efetiva localização do devedor ou de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição, em que pese as diligências realizadas, e não havendo nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do seu curso, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que ora se impõe.
Nestes casos, colhe-se os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. (…) 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (…) (STJ: REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - RESP 1. 604.412/SC - RECURSO PROVIDO.
Sendo a hipótese dos autos causa regida pelo CPC/73, cuja paralisação dos autos por desídia do exequente se deu por período superior ao da prescrição quinquenal prevista para a espécie, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ na ocasião do julgamento do RESp 1.604.412/SC.
Recurso provido.” (TJ/MG: Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.03.056546-2/001, Relator: Des.
Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 12/08/2020). "APELAÇÃO.
Monitória em fase de cumprimento de sentença.
Prescrição intercorrente.
Processo arquivado por mais de seis anos, a pedido da instituição financeira exequente.
Prescrição intercorrente reconhecida.
Prazo prescricional que se inicia após o período de suspensão de um ano, no caso de omissão do juízo.
Desnecessidade de prévia intimação pessoal do credor para que se dê início ao prazo prescricional.
Diferenciação entre prescrição intercorrente e abandono da causa.
Contraditório devidamente observado.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP.
Recurso desprovido.” (TJ/SP; Apelação Cível 0002164-90.2009.8.26.0302; Relator: Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). "PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA NA FASE DE CUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STF.
EXTINÇÃO DO FEITO.
A prescrição intercorrente ocorreu porque, diante da inércia da credora, o processo foi arquivado em junho/2009 (fl. 121/v do processo de execução), sendo que apenas em dezembro/2015 foi postulado o prosseguimento do feito.
Portanto, mais de seis anos depois, prazo que deveria ser observado em razão da regra do art. 206, §3º, inciso V, do CC, uma vez que se trata de cumprimento de sentença exarada em ação de reparação de danos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJ/RS: Recurso Cível, Nº *10.***.*54-30, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 08-08-2018).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, inciso III, § 5º, do CPC, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, para julgar extinto o presente cumprimento de sentença.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:04
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 03:29
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:08
Decorrido prazo de Pompéia Comércio de Carnes Ltda. em 15/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:27
Outras Decisões
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13/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:36
Processo Reativado
-
15/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:45
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2020 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2020 23:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 09:45
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
28/02/2019 13:32
Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
-
28/02/2019 13:30
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2019 11:33
Petição
-
28/02/2019 11:33
Recebimento
-
28/02/2019 11:33
Recebimento
-
12/02/2019 12:17
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/02/2019 01:00
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2019 08:44
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2019 12:52
Relação encaminhada ao DJE
-
10/01/2019 14:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/01/2019 14:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/01/2019 18:14
Execução Frustrada
-
22/10/2018 10:03
Concluso para decisão
-
22/10/2018 10:02
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2018 14:03
Recebimento
-
08/01/2018 14:03
Recebimento
-
31/10/2017 17:37
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
25/10/2017 08:38
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2017 14:11
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2017 11:37
Recebimento
-
18/09/2017 19:31
Mero expediente
-
16/05/2017 09:05
Concluso para decisão
-
16/05/2017 08:54
Petição
-
10/05/2017 11:17
Recebimento
-
05/04/2017 09:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/03/2017 08:21
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2017 09:22
Relação encaminhada ao DJE
-
17/03/2017 14:09
Recebimento
-
15/03/2017 18:19
Liminar
-
18/05/2016 11:52
Concluso para despacho
-
18/05/2016 11:52
Petição
-
18/04/2016 11:03
Recebimento
-
14/12/2015 10:15
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
03/12/2015 09:44
Recebimento
-
01/12/2015 09:07
Despacho Proferido em Correição
-
24/11/2015 13:47
Concluso para despacho
-
24/11/2015 13:06
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2015 18:01
Decurso de Prazo
-
13/02/2015 09:34
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2015 14:38
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2015 10:53
Recebimento
-
05/02/2015 11:36
Bloqueio/penhora on line
-
17/12/2014 18:07
Concluso para decisão
-
17/12/2014 18:03
Petição
-
17/12/2014 18:00
Petição
-
17/12/2014 17:56
Petição
-
11/12/2014 11:33
Recebimento
-
26/11/2014 14:06
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
26/11/2014 13:48
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2014 10:38
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2014 10:13
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2014 10:13
Petição
-
20/11/2014 09:31
Despacho Proferido em Correição
-
19/11/2014 13:36
Mero expediente
-
05/11/2014 09:12
Recebimento
-
26/05/2014 10:44
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
23/05/2014 17:37
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2013 12:00
Recebimento
-
11/10/2013 12:00
Mero expediente
-
11/10/2013 12:00
Concluso para decisão
-
11/10/2013 12:00
Petição
-
10/10/2013 12:00
Recebimento
-
27/09/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
26/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
25/09/2013 12:00
Recebimento
-
24/09/2013 12:00
Mero expediente
-
02/08/2013 12:00
Concluso para decisão
-
02/08/2013 12:00
Petição
-
22/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2013 12:00
Recebimento
-
18/07/2013 12:00
Mero expediente
-
04/07/2013 12:00
Concluso para decisão
-
04/07/2013 12:00
Petição
-
03/07/2013 12:00
Recebimento
-
21/05/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2013 12:00
Recebimento
-
19/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/04/2013 12:00
Sentença Registrada
-
19/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/04/2013 12:00
Recebimento
-
11/04/2013 12:00
Improcedência
-
10/05/2011 12:00
Concluso para sentença
-
10/05/2011 12:00
Recebimento
-
07/10/2009 12:00
Concluso para Sentença
-
07/10/2009 12:00
Recebimento
-
15/07/2009 12:00
Concluso para Sentença
-
30/04/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/04/2009 12:00
Decisão Outras
-
15/04/2009 12:00
Recebimento
-
03/04/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
16/03/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
14/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
01/10/2008 12:00
Concluso para Sentença
-
01/10/2008 12:00
Concluso para Sentença
-
30/09/2008 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
17/09/2008 12:00
Carga ao Ministério Público
-
15/09/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
12/09/2008 12:00
Recebimento
-
04/09/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
03/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/08/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/08/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/08/2008 12:00
Juntada de Contestação
-
08/08/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
07/08/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
20/06/2008 12:00
Carga à PGE
-
17/06/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/06/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
13/06/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
12/06/2008 12:00
Mandado Expedido
-
09/06/2008 12:00
Expedir Mandados
-
09/06/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
06/05/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
06/05/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/05/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/04/2008 12:00
Recebimento
-
30/04/2008 12:00
Decisão interlocutória
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14/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2008 12:00
Recebimento
-
11/04/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2008
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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