TJRN - 0000070-14.2012.8.20.0115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0000070-14.2012.8.20.0115 REQUERENTE: LEONILZA FLORENCIA DE MORAES REQUERIDO: ANA PAULA DANTAS DA COSTA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, diante da frustração das tentativas de localização de ativos financeiros da empresa executada ANA PAULA DANTAS DA COSTA - ME, que resultaram infrutíferas, revelando estado de aparente insolvência da pessoa jurídica.
A pretensão da exequente requerida esta localizada no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim estabelece: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. […] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Sem adentrar no mérito de ser cabível, na espécie, a desconsideração ventilada na teoria menor, para análise do referido pleito, conforme dispõe o art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida indicação dos sócios ou administradores da empresa executada, para que possam exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
No caso dos autos, verifica-se que a exequente apresentou requerimento de desconsideração nos próprios autos do cumprimento de sentença, e não indicou os nomes e qualificações dos sócios da empresa executada, o que impossibilita, neste momento, o processamento do incidente requerido.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as medidas necessárias para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida identificação dos sócios ou administradores da empresa ANA PAULA DANTAS DA COSTA - ME, demonstrando os requisitos e apresentando informações necessárias para o processamento do pleito.
Sendo assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, ante a inexistência de bens penhoráveis.
Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA SOARES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA SOARES em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 10:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS DA COSTA - ME em 11/10/2022 23:59.
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08/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:56
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:53
Recebidos os autos
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12/08/2022 09:52
Digitalizado PJE
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13/10/2021 11:35
Recebidos os autos do Magistrado
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30/09/2021 09:56
Mero expediente
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26/08/2021 03:28
Juntada de mandado
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26/08/2021 03:25
Recebidos os autos do Magistrado
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20/08/2021 01:52
Certidão de Oficial Expedida
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17/08/2021 11:55
Recebido os Autos do Advogado
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26/07/2021 01:41
Expedição de Mandado
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01/02/2021 02:18
Recebidos os autos do Magistrado
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22/01/2021 12:09
Recebido os Autos do Advogado
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05/10/2020 12:27
Recebidos os autos do Magistrado
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29/09/2020 02:55
Mero expediente
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05/06/2020 01:00
Recebidos os autos do Magistrado
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19/05/2020 05:36
Mero expediente
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11/10/2019 12:34
Recebido os Autos do Advogado
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08/07/2019 11:11
Recebidos os autos do Magistrado
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08/07/2019 11:11
Recebidos os autos do Magistrado
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13/03/2019 11:52
Recebidos os autos do Magistrado
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13/03/2019 11:52
Recebidos os autos do Magistrado
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05/12/2017 12:09
Recebimento
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05/12/2017 12:09
Recebimento
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06/10/2017 09:59
Recebimento
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16/12/2016 03:59
Recebimento
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07/12/2016 10:31
Mero expediente
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09/11/2016 01:39
Petição
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27/10/2016 10:35
Recebido os Autos do Advogado
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27/10/2016 10:35
Recebimento
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30/09/2016 04:28
Recebimento
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30/05/2016 03:53
Recebido os Autos do Advogado
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30/05/2016 03:53
Recebimento
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27/05/2016 12:18
Definitivo
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27/05/2016 12:17
Certidão expedida/exarada
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27/05/2016 12:04
Trânsito em julgado
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16/02/2016 08:17
Recebimento
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05/02/2016 12:58
Certidão expedida/exarada
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04/02/2016 04:26
Relação encaminhada ao DJE
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26/11/2015 09:10
Sentença Registrada
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26/11/2015 09:07
Recebimento
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13/10/2015 10:10
Improcedência
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11/08/2015 03:32
Expedição de termo
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11/08/2015 03:29
Certidão expedida/exarada
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04/08/2015 09:30
Recebimento
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23/07/2015 02:08
Certidão expedida/exarada
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22/07/2015 01:46
Relação encaminhada ao DJE
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03/07/2015 08:25
Recebimento
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02/07/2015 09:38
Mero expediente
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30/06/2014 11:34
Recebimento
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24/01/2014 01:40
Recebimento
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15/10/2013 12:00
Concluso para despacho
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13/08/2012 12:00
Recebimento
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13/02/2012 12:00
Recebimento
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06/02/2012 12:00
Petição
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06/02/2012 12:00
Recebimento
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25/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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24/01/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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23/01/2012 12:00
Decisão Proferida
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19/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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19/01/2012 12:00
Apensamento
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19/01/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2012
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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