TJRN - 0800521-19.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800521-19.2024.8.20.5148 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRUNO LUIS BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A em face de BRUNO LUIS BEZERRA DE OLIVEIRA.
Citado para pagar o débito ou apresentar embargos à execução em 26 de novembro de 2024 o executado se limitou a apresentar, intempestivamente, peça intitulada de “CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO” alegando, em síntese, a ilegalidade da taxa de juros aplicada e requerendo, por fim, a revisão contratual. É, em síntese, o relatório.
Analisando os autos, observa-se que o exequente move execução forçada em face dos executados e, tratando-se de título executivo extrajudicial, a insurgência do devedor deveria ter sido manifestada por meio de embargos à execução, em processo próprio, consoante previsto no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, configurando, pois, erro grosseiro a oposição de "contestação c/c reconvenção", o qual tem cabimento no contraditório nos procedimentos de conhecimento, nos termos do art. 525 do CPC.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio” (AgInt no REsp 1804717/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
Assim, não merece ser analisado o mérito da petição denominada “CONTETAÇÃO C/C RECONVENÇÃO”, ante o erro grosseiro do instrumento processual manejado.
Ante o exposto, deixo de analisar a petição ID 146529484 pela inadequação da via eleita.
Em continuidade, considerando que a parte demandada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (30 dias), conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente, acrescido da multa de 10% e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 15:41
Outras Decisões
-
25/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO LUIS BEZERRA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO LUIS BEZERRA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:25
Juntada de devolução de mandado
-
02/09/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803545-28.2022.8.20.5600
Mprn - 13 Promotoria Mossoro
Kedysson Eduardo Fernandes da Silva
Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 17:36
Processo nº 0803511-69.2025.8.20.5108
Nataniel Acacio Silva Santos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 17:02
Processo nº 0801653-34.2025.8.20.5130
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Patricia da Silva Peixoto
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 16:02
Processo nº 0815991-85.2025.8.20.5106
Maria Aretuzia de Freitas
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 12:12
Processo nº 0852251-59.2023.8.20.5001
Diane Batista Leite
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 12:36