TJRN - 0803511-69.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado Citação em 27/08/2025.
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26/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n. 0803511-69.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NATANIEL ACACIO SILVA SANTOS Parte Demandada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CARTA DE CITAÇÃO (Audiência) Sr(a): Representante Legal Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Cumprindo determinação deste juízo, fica Vossa Senhoria CITADO(A) para integrar a relação processual e comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível, (re)designada para o dia 23/09/2025 10:00, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se do link abaixo, devendo a parte demandada comparecer virtualmente à audiência.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, § 9 do CPC) ou constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10).
Outrossim, fica a parte demandada INTIMADA da decisão (ID 161155726) que INDEFERIU a tutela de urgência pleiteada.
Segue LINK e QR-CODE da sala de audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf CIENTIFICO-O(S), ainda, de que, o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente e se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, Art. 344 do CPC.
CIENTIFICO(S), também, que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, Art. 334, § 8º do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando a chave, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080517023507300000148734484 comprovante de requerimento ligacao nova Documento de Comprovação 25080517023519200000148734485 Comprovante de Residência - Nataniel Documento de Comprovação 25080517023530600000148734486 contracheque (5) Documento de Comprovação 25080517023541200000148734487 Documento da Propriedade Documento de Comprovação 25080517023555500000148734488 Documento Pessoal - NATANIEL ACACIO SILVA SANTOS Documento de Identificação 25080517023567100000148734489 Local do Serviço Documento de Comprovação 25080517023580100000148734491 Negativa da cosern obra n°009100548400 Documento de Comprovação 25080517023590700000148734492 Procuracao Contrato e Declaracao NATANIEL Procuração 25080517023603700000148734494 Despacho Despacho 25080616310298000000148845765 Intimação Intimação 25080616310298000000148845765 Manifestação sobre o pedido liminar Petição 25081418110098700000149597819 Doc 1 - Procuração e substabelecimento COSERN Documento de Comprovação 25081418110104900000149597820 Doc 2 - Estatuto social e atos constitutivos Documento de Comprovação 25081418110116700000149597821 Decisão Decisão 25081912050423100000149947687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082013525420700000150110161 Intimação Intimação 25081912050423100000149947687 Intimação Intimação 25081912050423100000149947687 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Pau dos Ferros.
Pau dos Ferros/RN, 21 de agosto de 2025.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803511-69.2025.8.20.5108 AUTOR: NATANIEL ACACIO SILVA SANTOS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido de Antecipação de Tutela para ligação de energia elétrica em nova unidade consumidora.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente intimada, a parte ré ofertou manifestação. É o breve relato.
Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
São requisitos para o deferimento da antecipação de tutela: a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade do provimento.
Reputo ausente a probabilidade do direito, posto que o autor não comprovou o atendimento das exigências previstas na Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL.
Igualmente, não se verifica o perigo de dano em virtude de que se trata de ligação nova em local desabitado, residindo o promovente em outro endereço.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Apraze-se conciliação no CEJUSC.
Intimações necessárias.
Cite-se a parte ré para oferecimento de contestação, no prazo de quinze dias, a contar da conciliação.
Havendo na contestação a juntada de documentos, arguição de preliminares ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de dez dias.
Havendo protesto por provas, conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, conclusos para julgamento.
P.
I.
PAU DOS FERROS /RN, 19 de agosto de 2025.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 08:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/09/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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19/08/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 07:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATANIEL ACACIO SILVA SANTOS.
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05/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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