TJRN - 0800414-82.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0800414-82.2025.8.20.5101 AUTOR(A): J WELLINGTON DE BRITO RÉ(U): MIRABEAU FERNANDES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de Id. 161277983.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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16/09/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800414-82.2025.8.20.5101 AUTOR: J WELLINGTON DE BRITO REU: MIRABEAU FERNANDES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Visando a máxima efetividade processual, defiro o pedido de Id. 159720398.
Determino que se proceda à indisponibilidade on line dos ativos financeiros do(s) executado(s), do valor de R$ 7.691,76 (sete mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), via Sisbajud, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) (arts. 272 e 273, ambos no NCPC), ou, na falta deste(s), o(s) seu(s) representante(s) legal(is), ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o(s) qual(is) poderá(ão) oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação(ões) à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe(s) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, NCPC.
Rejeitada(s) ou não apresentada(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á(ão) a(s) indisponibilidade(s) em penhora(s), sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o(s) montante(s) indisponível(is) para conta(s) vinculada(s) ao juízo da execução.
Em sendo negativa a consulta, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC).
Infrutífero, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
21/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:54
Deferido o pedido de J WELLINGTON DE BRITO
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:25
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 12:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/04/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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29/04/2025 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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28/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:54
Juntada de diligência
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01/04/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MIRABEAU FERNANDES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MIRABEAU FERNANDES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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30/01/2025 12:57
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 15:53
Recebidos os autos.
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29/01/2025 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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29/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 00:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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