TJRN - 0801534-98.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801534-98.2024.8.20.5133 Polo ativo MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS JORDAO TEIXEIRA, ERIK RIBEIRO MAIA CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR DE ELÓI DE SOUZA/RN OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO).
ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO ASSEGURADO A TODOS OS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. - É assegurado aos ocupantes de cargo público, inclusive os comissionados, o direito ao recebimento de gratificação natalina (13º salário), nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal, que estende a tais agentes os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, da mesma Carta. - A ausência de previsão expressa em legislação local não afasta o direito a tais verbas, por se tratar de comando constitucional autoaplicável. - Inviável a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral, que se refere especificamente a contratos temporários precários firmados com base no art. 37, IX, da CF/88, hipótese distinta do cargo comissionado ocupado pela parte autora. - Demonstrado o exercício regular da função pública e não comprovado o pagamento da verba devida, impõe-se a procedência da cobrança em respeito à legalidade e para evitar enriquecimento ilícito da Administração. - Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, a qual foi julgada procedente para condenar o ente municipal ao pagamento de gratificação natalina (13º salário), correspondente ao período laborado em cargo comissionado de janeiro de 2021 até a efetiva exoneração ou desligamento da autora.
Em suas razões recursais, o Município de Senador Elói de Souza sustenta, em síntese: (i) ausência de previsão legal local para pagamento de gratificação natalina aos servidores comissionados temporários, invocando o princípio da legalidade administrativa; (ii) que o vínculo da autora decorre de contratação temporária regida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, a qual não asseguraria automaticamente o pagamento de 13º salário e férias; (iii) que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral, assentou entendimento no sentido de que somente seriam devidas tais verbas quando houvesse previsão legal ou desvirtuamento da contratação temporária, o que, no seu entender, não restou demonstrado nos autos.
Por fim, pugna pela reforma da sentença com a improcedência do pedido autoral.
Em contrarrazões, a parte autora rebate os fundamentos do recurso, sustentando, em resumo: (i) a existência de vínculo jurídico com o ente público, na condição de servidora comissionada regularmente nomeada, conforme documentos constantes dos autos; (ii) a aplicabilidade do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que assegura aos ocupantes de cargo público o direito ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, independentemente de previsão legal específica; (iii) a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, diante da prestação de serviço sem a devida contraprestação pecuniária integral; Ao final, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento da gratificação natalina (13º salário) a servidora pública que exerceu cargo comissionado junto à administração pública municipal, sem vínculo efetivo, no período compreendido entre janeiro de 2021 até a sua exoneração.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora recorrida, ocupou o cargo comissionado de Subcoordenadora de Transporte de Saúde e Subcoordenadora de Eventos junto ao Município de Senador Elói de Souza/RN, conforme documentos de ID 32229931 - Págs. 2-13.
Tal função, por sua própria natureza, encontra amparo no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, que disciplina os cargos de livre nomeação e exoneração para atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A sentença ora combatida, lavrada com acerto pelo juízo de origem, reconheceu que, não obstante tratar-se de cargo comissionado, o exercício de função pública por agente nomeado nos termos constitucionais implica o reconhecimento de uma relação jurídico-administrativa.
Assim, a autora, na condição de servidora comissionada, faz jus aos direitos constitucionalmente assegurados aos servidores públicos, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, que prescreve: Art. 39. (...). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com destaque para o dispositivo: Art. 7º, VIII: décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; O Município recorrente alega, entretanto, que não há legislação local que ampare o pagamento das verbas pleiteadas e que a autora teria sido contratada sob regime temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, que exige previsão legal específica para a remuneração desses direitos.
Aduz, ainda, a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral, segundo a qual: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Todavia, a argumentação recursal não se sustenta.
Primeiramente, porque restou comprovado nos autos que a parte autora exercia cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, e não contrato temporário precário nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Não se trata, pois, de contratação excepcional por necessidade temporária, mas sim de relação estatutária e jurídica formalmente reconhecida.
Nesse contexto, a aplicação da tese do Tema 551 do STF não se coaduna com a realidade dos autos.
O entendimento do Supremo incide apenas sobre contratações temporárias precárias, o que não é o caso da autora, que, repita-se, desempenhou função de confiança dentro da estrutura administrativa municipal.
Ademais, no caso sub judice, verifica-se que o Município não logrou êxito em demonstrar o pagamento da verba discutida, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco comprovou a existência de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado.
A ausência de tal demonstração reforça a verossimilhança das alegações da parte autora e afasta a tese de pagamento ou inexistência de vínculo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, em função do desprovimento do recurso, condeno o ente público ao pagamento dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), entretanto, por cuidar-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária recursal, nos termos previstos nos incisos de I a V, do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 4º, II), que não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
04/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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