TJRN - 0805586-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de TULIO CESAR DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:28
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:26
Decorrido prazo de KASSIA BELCHIOR SILVA BRANDAO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0805586-82.2023.8.20.5001 Parte Autora: TULIO CESAR DOS SANTOS Parte Ré: EDNALVA BORGES FREIRE DE LIMA e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata a presente ação de pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
A parte autora, Túlio César dos Santos, afirma que em 17 de janeiro de 2023, seu veículo, um Hyundai/Creta, placas OJW6F35, sofreu danos materiais em decorrência de colisão envolvendo os veículos Renault/Logan, placas OWF4694, e Chevrolet/Onix, placas QMR4C19.
Relata que conduzia seu automóvel pela BR-101, na altura do km 94, quando foi atingido pelos veículos dos requeridos.
Informa, ainda, que entrou em contato com a demandada Ednalva Borges Freire de Lima, a qual teria declarado ter acionado sua seguradora.
Contudo, a seguradora recusou-se a reconhecer a responsabilidade pelo evento, deixando o autor desassistido.
Pleiteia, portanto, a indenização por danos materiais no valor de R$ 5.974,40 (cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme orçamento juntado aos autos (ID 94704064 – pág. 7).
A parte demandada Ednalva Borges Freire apresentou contestação (ID 95759253), alegando que, assim como o autor, foi vítima do acidente, sustentando que o engavetamento foi causado por um terceiro.
A contestante sustenta que, no momento do engavetamento, seu veículo atuou unicamente como um “corpo neutro” na dinâmica do acidente, não sendo agente causador por ausência de nexo causal, mas apenas intermediário passivo da colisão que atingiu o veículo do autor.
Requer a improcedência dos pedidos.
O requerido João Victor Ferreira Cavalcante apresentou proposta de acordo, que foi rejeitada, e contestação (ID 150937843), na qual sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria agido de forma imprudente ao frear seu veículo de maneira abrupta, contribuindo diretamente para a colisão.
Além disso, o requerido João Victor impugna o orçamento juntado aos autos pelo autor, argumentando que o referido documento carece de elementos que atestem sua autenticidade e legitimidade, não sendo possível aferir a veracidade dos valores ali apresentados.
Requer igualmente a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 99245958) da demandada Ednalva Borges Freire de Lima e também réplica à contestação (ID 153438447) do réu João Victor, informando ainda que juntou aos autos comprovante de pagamento do reparo do seu veículo.
Não houve produção de outras provas.
III – FUNDAMENTAÇÃO Da narrativa exposta, observa-se que o acidente, que é o objeto desta lide, ocorreu na data de 17/01/2023, as 09h25, quando os veículos transitavam na Br 101, Km 95, nesta capital, no momento em que o veículo CHEVROLET/ONIX de placas QMR-4C19 colidiu na traseira do veículo RENAULT/LOGAN de placas OWF-4694 e este colidindo em seguida na traseira do HYUNDAI/CRETA de placas OJW-6F35.
Além das alegações de fato formuladas pela parte autora, os documentos que acompanham a inicial notadamente as fotografias (ID 94740163) e vídeos do acidente (ID’s 94740161 e 94740162), corroboram com a narrativa autoral e não deixam margem a dúvida quanto a responsabilidade pelo evento danoso.
Contudo, vê-se que a colisão com o veículo do autor, foi consequência da primeira colisão entre os requeridos.
Em análise da Declaração de Acidente de Trânsito (DAT), anexados tanto pelo autor (ID 94704064 – pág 3-5), quanto pela requerida EDNALVA BORGES FREIRE DE LIMA (ID 95759260), pode se extrair as informações do dano em cada veículo causado pela colisão, bem como a narrativa dos fatos no momento do engavetamento.
As informações constantes nas declarações relativas à ocorrência de número 20230117203468605 indicam que os veículos Hyundai Creta, Renault Logan e Chevrolet Onix trafegavam pela BR-101, seguindo o fluxo da via, quando ocorreu um engavetamento.
Tal ocorrência resultou em danos na parte traseira do Hyundai Creta, na parte dianteira e traseira do Renault Logan, e na parte dianteira do Chevrolet Onix.
Esses registros corroboram a alegação de que o veículo Renault Logan, conduzido pela requerida Ednara Borges Freire de Lima, foi atingido na traseira e, em razão do impacto, foi arremessado à frente, vindo a colidir com o veículo do autor.
Nesse contexto podemos realmente fazer o uso da teoria do corpo neutro, como alega a Sra.
Ednara em sua defesa, na qual o veículo arremessado, causador do dano a terceiro, é considerado um instrumento do dano (tal como um objeto), e não tem responsabilidade civil (obrigação de indenizar).
Considera-se que o efetivo causador do dano é o veículo que esbarrou e que desencadeou todo o problema.
Assim considerada na jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO.
COLISÕES SUCESSIVAS CONFIGURANDO ENGAVETAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE TODOS OS RÉUS PELOS DANOS MATERIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO NA NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR INTERMEDIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E TJSC.
PRINCÍPIO DO CAUSADOR DIRETO.
MANTIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO PRIMEIRO VEÍCULO PELOS DANOS AO DEMANDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0309145-58.2018.8.24. 0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024). (TJ-SC – Apelação: 0309145-58.2018.8.24.0090, Relator.: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 25/01/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) Diante do exposto, conclui-se que a causa determinante do sinistro foi a conduta do condutor do veículo Chevrolet/Onix, que deixou de observar o dever de cautela e atenção exigido no trânsito, desconsiderando as condições e movimentações da via no momento do acidente.
O tipo de colisão por ele provocada é assim considerada na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. 1 - Responsabilidade civil .
Acidente de trânsito.
Colisão na traseira.
Presunção de culpa.
O art. 28 do Código de Trânsito faz presumir a culpa do motorista do veículo que colide na traseira, pois normalmente este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega à frente.
A prova produzida não é capaz de afastar a presunção relativa de culpa do réu, de modo que se impõe reconhecer a responsabilidade pelos danos provocados. 2 - Apelação conhecida e desprovida. (lp) (TJ-DF - 0701063-11.2023.8.07.0012, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Com sua ação, o requerido condutor do CHEVROLET/ONIX infringiu o disposto no art. 28 e 29, II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículos, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como aguardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Desse modo, a culpa da parte demandada JOÃO VICTOR FERREIRA CAVALCANTE, condutor do CHEVROLET/ONIX, é induvidosa, devendo ele indenizar o prejudicado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC).
No tocante ao valor da indenização, a parte autora fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando documentos que comprovam o valor pleiteado referente ao dano material do veículo (id 113075095), na forma de recibo apresentado, de R$ 5.010,12 (cinco mil dez reais e doze centavos).
Embora o requerido JOÃO VICTOR FERREIRA CAVALCANTE, tenha questionado sobre a veracidade do comprovante de pagamento do serviço realizado pelo autor, tal alegação não tem o condão de afastar a lisura daquele documento, primeiro porque não existe justa causa para desqualificar o documento trazido pela parte autora, já que formalmente correto, sem contorno de vício e, segundo, por não haver prova contrária capaz de demonstrar cabalmente que ostenta valor excessivo.
Além do mais o autor juntou aos autos o comprovante de pagamento através de realização de PIX (ID 113075107) comprovando o valor suportado pela realização do reparo de seu veículo na Oriente Automóveis LTDA.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar exclusivamente o requerido JOÃO VICTOR FERREIRA CAVALCANTE, pagar à parte autora a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.010,12 (cinco mil dez reais e doze centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
As partes vencidas ficam desde já INTIMADAS A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 10 de julho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de TULIO CESAR DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:04
Juntada de diligência
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31/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:32
Desentranhado o documento
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20/01/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:38
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERREIRA CAVALCANTE em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERREIRA CAVALCANTE em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:28
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 14:53
Desentranhado o documento
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18/05/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 02:26
Decorrido prazo de TULIO CESAR DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/03/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 17:38
Decorrido prazo de EDNALVA BORGES FREIRE DE LIMA em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 15:55
Outras Decisões
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06/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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