TJRN - 0865919-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0865919-29.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLAUDIA CATARINA GOMES FERREIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 21 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865919-29.2025.8.20.5001 AUTOR: CLAUDIA CATARINA GOMES FERREIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA CATARINA GOMES FERREIRA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas.
Diz que é usuária de serviço de assistência à saúde prestado pela ré, através de contrato individual, de segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, desde 2006.
Relata que no último mês (junho/25) foi surpreendida com o aumento de 53,41% em sua mensalidade, passando de R$ 691,32 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos) para R$ 1.060,45 (um mil e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), devido a mudança de faixa etária, uma vez que esta havia completado 49 anos em 25 de junho de 2025.
Afirma que tentou fazer acordo com a empresa, a qual rechaçou veementemente oferecendo como única solução a alteração do seu contrato, que hoje é classificado como “REDE ABERTA”, para um outro contrato, “REDE FECHADA”.
Sustenta que o reajuste aplicado pela empresa ré é manifestamente abusivo e acarreta um enorme desequilíbrio contratual em que a parte autora é colocada em exagerada desvantagem, considerando que estamos falando de um serviço essencial, eis que envolve um bem jurídico – saúde – de notória relevância social.
Requer a concessão de liminar para a impedir a suspensão do serviço essencial de saúde prestado pela empresa ré a parte autora autorizando o pagamento do valor R$ 691,32 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos) – valor correspondente à faixa anterior ao do reajuste atual, acrescido apenas do reajuste anual da ANS, intimando-se a empresa ré para que providencie a expedição de boletos bancários no referido valor, para a residência da autora, até o deslinde da causa, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pugna pela justiça gratuita.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo não preenchidos os requisitos.
Explico.
A parte autora alega que contratou plano de saúde com a parte ré e diz ter recebido com surpresa a informação de reajuste de 53,41% na sua mensalidade.
Analisando detidamente o feito e documentos juntados ao processo, reputo evidenciado que a parte autora contratou plano individual por adesão, conforme consta expressamente no contrato firmado entre as partes.
Ocorre que o aumento apontado pela parte autora não diz respeito a mero reajuste, mas sim a mudança de faixa etária da mensalidade cobrada pela parte ré.
Não há como se acolher a alegação de aplicação do índice geral da ANS, tampouco os percentuais desenhados pela parte autora, de modo que a abusividade ou não do aumento aplicado ao plano de saúde depende do contraditório e instrução processual para se analisar os reajustes aplicados.
Ausente, portanto, a verossimilhança das alegações da autora.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária, sujeitando-o à impugnação da parte contrária.
Excepcionalmente, com fundamento no princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito e realização de audiência conciliatória, caso informem o interesse.
Determino a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, §§ 1º e 5º do CPC.Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, §§ 1º-B, 1º-C e 4º, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (art. 246, § 1º-A, I e II, do CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, IX, do CPC.Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (art. 231, I e II, do CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, faça-se concluso para despacho.
P.I.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801824-89.2025.8.20.5162
Joelma Costa de Amorim
Municipio de Extremoz
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 17:25
Processo nº 0812424-61.2025.8.20.5004
Joana Darc Chaves da Silva
Banco Pine S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 11:48
Processo nº 0803334-03.2023.8.20.5100
Joao Batista de Sales Pinheiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 15:53
Processo nº 0800903-42.2025.8.20.5159
Jose Reis Pinheiro
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Antonio Thayrone Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2025 15:35
Processo nº 0865928-88.2025.8.20.5001
Renato Umbelino da Silva Junior
Municipio de Natal
Advogado: Gustavo Henrique Pinho de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2025 20:14