TJRN - 0803545-28.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0803545-28.2022.8.20.5600 Autor(a): Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) e outros Acusado(a): , KEDYSSON EDUARDO FERNANDES DA SILVA CPF: *11.***.*70-73, ANDRE LUCAS FERNANDES DE ARAUJO CPF: *31.***.*27-06 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 DIAS O(A) Doutor(a) CLAUDIO MENDES JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER aos que pelo presente Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, se processam os termos da Ação Penal nº 0803545-28.2022.8.20.5600 em que consta como ACUSADO(A) KEDYSSON EDUARDO FERNANDES DA SILVA e outros, denunciado(a) como incurso(a) nas sanções do artigo 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL.
Constando dos autos que o(a) supracitado(a) encontra-se em lugar incerto e não sabido, determinou o MM.
Juiz que fosse lavrado o presente Edital, pelo o qual, o(a) chama e o(a) intima da sentença condenatória prolatada por este Juízo, em data de 29/07/2025, cuja conclusão é a seguinte: “ (...) 3 – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal e condeno KEDYSSON EDUARDO FERNANDES DA SILVA pela conduta delituosa de ROUBO QUALIFICADO, tipificado no art. 157, § 2º, II, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Registre que já houve sentença declaratória de extinção de punibilidade por morte do agente André Lucas Fernandes de Araújo (ID 143011444).
APLICAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) CULPABILIDADE: No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância.
Assim, considero favorável.
B) ANTECEDENTES: Não há registro de condenação anterior ao fato.
Diante disso, considero favorável.
C) CONDUTA SOCIAL: Esta circunstância, a exemplo de outras, de caráter subjetivo, ou seja, que se embasa em referências da vida do réu, desvinculada do delito e pautada no que o indivíduo é, e não no que ele fez, merece severas críticas ante sua aura de inconstitucionalidade por levar em consideração para dimensionar a pena do acusado, aspectos sem qualquer referência ou nexo com a conduta delituosa ou com o resultado ilícito.
Assim, por afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana, da culpabilidade e o da individualização da pena, considero esta circunstância inconstitucional no caso concreto, considerando-a inapta a ser utilizada para elevar a pena-base ou mesmo para neutralizar outra, eventualmente avaliada em desfavor do acusado.
D) PERSONALIDADE DO AGENTE: Aqui chegamos à mesma conclusão esposada quando da análise da circunstância 'conduta social', isto é, esta circunstância não deve ser valorada pelo juiz sentenciante e precisa ser afastada por inconstitucionalidade (incidenter tantum), uma vez que fere os princípios da individualização da pena, da culpabilidade e do direito penal do fato, não devendo o magistrado, portanto, estabelecer valoração positiva ou negativa e tampouco neutra, devendo simplesmente ser afastada, uma vez que eivada de inconstitucionalidade.
E) MOTIVOS DO CRIME: Motivação ínsita ao tipo penal.
Favorável.
F) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
Este é o mais importante parâmetro da atividade de fixação da pena-base, posto que especialmente objetivo e circunscrito ao fato delituoso, desprovido, portanto, de quaisquer subjetivismos inconstitucionais.
No caso concreto, sendo as circunstâncias normais ao tipo penal, considero FAVORÁVEL.
G) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências foram as normais ao tipo penal.
Favorável.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: É o entendimento já pacificado no STJ que: “o comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu.
Caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável” (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
Nessa linha de raciocínio, considero no caso concreto a presente circunstância judicial favorável.
DOSIMETRIA DA PENA a) Pena-base (art. 59 do CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em QUATRO ANOS de reclusão e DEZ DIAS MULTA para o crime de roubo. b) circunstâncias legais (arts. 61 e 66 do CP): Não há circunstância legal agravante.
Há a atenuante pela menoridade relativa e confissão, contudo deixo de atenuar em virtude de a pena já encontrar-se no seu mínimo legal (Súmula 231 STJ). c) causas de aumento e diminuição: Há causa de aumento do §2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal pelo concurso de pessoas.
Considerando o reconhecimento de majorante de concurso de agente, aumento a pena em 1/3, sobre a pena intermediária (quatro anos de reclusão e dez dias-multa), ou seja, de um ano e quatro meses de reclusão e três dias-multa, passando a ser de cinco anos e quatro meses de reclusão e treze dias-multa.
Há causa de diminuição do art. 14, inciso II, CP pela tentativa.
Considerando que o agente percorreu quase todo o iter criminis, chegando a ameaçar gravemente as vítimas, que estavam vulneráveis, diminuo a pena em 1/3, sobre a pena anterior (cinco anos e quatro meses de reclusão e de treze dias-multa), ou seja, UM ANO, NOVE MESES E DEZ DIAS de reclusão e QUATRO DIAS-MULTA, passando assim a TRÊS ANOS, SEIS meses e VINTE DIAS e NOVE DIAS-MULTA.
DA PENA DEFINITIVA E DA DETRAÇÃO A pena é de TRÊS ANOS, SEIS MESES e VINTE DIAS de reclusão e NOVE DIAS-MULTA.
Deixo de realizar a detração (artigo 387, § 2º do CPP), em razão de irrelevância do instituto para a fixação de regime inicial menos gravoso.
DO VALOR DO DIA MULTA Considerando se tratar de pessoa sem maiores condições financeiras, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Embora a pena definitiva do acusado não tenha sido superior a quatro anos, o crime foi cometido com violência e grave ameaça, incabível então a substituição da pena por restritivas de direito, conforme preconiza o artigo 44 do Código Penal.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DE PENA Incabível o SURSIS, tendo em vista que não se afiguram presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal para a concessão do benefício.
DO EVENTUAL REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo-lhe o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o ABERTO, considerando a análise das circunstâncias judiciais e o tempo da pena aplicada.
PROVIMENTOS FINAIS DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o acusado teve direito a liberdade provisória, respondeu o processo em liberdade, a quantidade da pena e a inexistência de motivos para decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), reconheço que a medida cautelar (ID 87999718), torna-se desnecessária, por isso, a revogo e RECONHEÇO o direito de permanecer em liberdade irrestrita.
PAGAMENTO DAS CUSTAS Ante a condição econômica desfavorável do réu, EVIDENCIADA PELA NECESSIDADE DE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, as obrigações decorrentes das custas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar-se que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a presente concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
QUANTOS AOS BENS Houve a apreensão de bens, conforme auto de exibição e apreensão (ID 87859780, P. 30).
Quais sejam: UM cartão de banco; UMA motocicleta HONDA BIZ, ano/modelo 2011, cor rosa, código renavam *03.***.*16-39, placa NOF2642, Chassi: 9C2JC4820BR023621, quantia de R$ 20,00, UM RG.
Restituição da motocicleta, conforme termo de entrega/restituição de objeto (ID 88152754, P. 51).
Restituição de UM RG e UM cartão de banco, conforme termo de entrega/restituição de objeto (ID 88281589).
DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES REGISTRADA E PUBLICADA ELETRONICAMENTE.
Intime-se o réu por edital com prazo de 90 dias, uma vez que está em local incerto.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica.
NOTIFIQUE-SE AS VÍTIMAS, por meio de um de seus genitores.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO Lançamento do nome do réu no rol dos culpados pelo sistema.
Providencie-se comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Encaminhe-se a respectiva guia de execução penal.
Observe-se a competência da VARA/VAREX/SEREX, no momento da remessa da guia.
Quanto à multa, em razão do artigo 252 do Código de Norma da CGJ, caso não haja pagamento voluntário, sua cobrança ficará a cargo da execução penal.
Portanto, não é necessária nenhuma diligência pela secretaria unificada.
Caso haja pagamento voluntário neste Juízo, informe-se ao Juízo da execução Penal.
Não havendo pendências, certifique-se e, sendo o caso, arquivem-se.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra).".
Dado e passado nesta Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, 25 de agosto de 2025.
Eu, GIDELIA GURGEL DE FREITAS CARVALHO OLIVEIRA, que digitei, conferi, fiz imprimir e assino com fundamento no artigo 78, inciso I, do Provimento nº 154/2016 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
MOSSORÓ/RN, 25 de agosto de 2025 .
GIDELIA GURGEL DE FREITAS CARVALHO OLIVEIRA Analista / Técnico Judiciário Certifico que o presente edital foi publicado no átrio deste Fórum, no local de costume das publicações dos expedientes desta 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2025.
GIDELIA GURGEL DE FREITAS CARVALHO OLIVEIRA Analista / Técnico Judiciário -
25/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de JHENIFER VITORIA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de JHENIFER VITORIA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:29
Juntada de diligência
-
07/08/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:03
Juntada de diligência
-
07/08/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:22
Juntada de diligência
-
06/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 10:02
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 18:09
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 14:00 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 14:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:01
Juntada de diligência
-
24/06/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 12:59
Juntada de diligência
-
13/06/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:38
Juntada de diligência
-
03/06/2025 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 06:40
Juntada de diligência
-
02/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:24
Juntada de diligência
-
28/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:07
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:05
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
14/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2025 14:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
07/02/2024 21:22
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:45
Decorrido prazo de acusados em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:50
Decorrido prazo de KEDYSSON EDUARDO FERNANDES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/10/2022 07:20
Recebida a denúncia contra André Lucas Fernandes de Araújo e Kedysson Eduardo Fernandes da Silva
-
07/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:08
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2022 15:40
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:08
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Mossoró em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:35
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 13:26
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
08/09/2022 07:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:01
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:28
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 18:28
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:13
Outras Decisões
-
05/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:10
Concedida a Liberdade provisória de KEDYSSON EDUARDO FERNANDES DA SILVA e ANDRE LUCAS FERNANDES DE ARAUJO.
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01/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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