TJRN - 0802403-90.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:22
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802403-90.2025.8.20.5112 Parte autora: EGUINALDO MEDEIROS MARINHO Parte demandada: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta inconsistência quanto ao endereçamento, não sendo possível identificar com clareza se a parte autora pretende litigar perante o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi ou em uma das Varas desta Comarca.
Considerando que a definição do juízo competente é pressuposto processual de validade e que sua indefinição impossibilita o regular prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça em qual juízo pretende litigar, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, observe-se que conforme a Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é limitada a causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Para que se possa aferir a competência deste Juízo, é imprescindível que a parte autora demonstre o valor econômico da demanda.
Analisando a petição inicial, verifico que não foi apresentado o valor estimado do procedimento cirúrgico pleiteado ou dos material médico requerido correspondente ao dimensionamento econômico do bem jurídico pleiteado.
Tal providência é essencial para a correta definição do valor da causa e, consequentemente, para a fixação da competência deste Juizado.
Diante disso, determino a emenda à petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, comprove o valor econômico do procedimento cirúrgico\material médico pleiteados.
A comprovação deverá ser feita por meio de, no mínimo, um ou mais dos seguintes documentos: Orçamento(s) médico(s) emitido(s) por clínicas ou hospitais privados que detalhem os custos do procedimento; Tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), se aplicável; Tabela de preços da rede privada de saúde.
Ressalto que o valor da causa deverá ser compatível com a alçada deste Juizado, ou seja, não poderá ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Complemetarmente, havendo comprovação documental da competência deste Juizado Especial Cível, Criminal da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, é possível identificar que a parte autora apresentou procuração assinada a rogo (ID nº 160053809), comprovante de residência desatualizado, datado de setembro do ano de 2024, em nome de terceiro (ID nº 160053815), bem como a Negativa Administrativa de Fornecimento de procedimento cirúrgico pelo SUS.
Para que seja reputada válida a procuração assinada a rogo, esta deve ser subscrita por duas testemunhas (art. 595, CC), consoante indicado pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, intime-se o autor, através de seu advogado para emendar a inicial, retificando o valor da causa e comprovando-o documentalmente, dada a possibilidade de mensuração econômica do bem jurídico perseguido, especificando individualmente os pedidos formulados, regularizando o vício de representação processual, juntando instrumento de procuração pública ou procuração assinada a rogo, com duas testemunhas instrumentárias, bem como juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, caso não possua, declaração firmada pelo titular do comprovante acostado à inicial de que o autor reside naquele endereço, sob as penas da lei, juntando, na mesma oportunidade, cópia do documento de identidade e CPF do titular do comprovante, e ainda, a Negativa Administrativa de Fornecimento de procedimento cirúrgico pelo SUS, com a devida justificativa do serviço de saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
12/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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