TJRN - 0802602-41.2023.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:17
Decorrido prazo de IPES INVEST SECURITIZADORA S.A. em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CAMILA MENEZES DE MELO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200- 000 Processo: 0802602-41.2023.8.20.5126 Requerentes: ANTONIO PEDRO SIMOA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO PEDRO SIMOA em face de IPES INVEST SECURITIZADORA S.A.
A parte autora alega na petição inicial (id. 107477903) que: a) Não possui nenhuma relação com a empresa ré; tendo sido surpreendido com uma negativação em seu nome junto ao SPC/SERASA no valor de R$ 6.293,18 (seis mil duzentos e noventa e três reais e dezoito centavos); b) é pessoa simples, aposentado e foi negativado indevidamente pela empresa demandada; c) ao final, requereu pela gratuidade judiciária; liminarmente, pela imediata exclusão do nome do autor do SPC e SERASA; inversão do ônus da prova e condenação da parte demandada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo abalo financeiro provocado com a baixa do score.
A parte autora anexou documentos, principalmente comprovante de consulta dos órgãos de restrição ao crédito (id. 107477913).
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência pleiteada; tendo sido deferido apenas a gratuidade de justiça (id. 107544879).
A promovida apresentou contestação (id. 109948273), alegando, em resumo, que: a) a origem do crédito se estabeleceu entre a empresa ARIANE DE LIMA NEVES – ELEVE SUPLEMENTOS e o requerente, numa relação de consumo, onde o requerente adquiriu suplementos alimentares da empresa; b) a ELE SUPLEMENTOS cedeu o crédito estabelecido com o requerente à IPE INVEST SECURITIZADORA (requerida), por força de contrato de cessão de crédito, onde a requerida comprou o crédito que a empresa de suplementos tinha com o requerente; c) a partir da cessão, passou a ser titular do crédito e, nos termos do art. 286 do Código Civil, a exercer seu papel de credora, não cometendo ato ilícito algum; d) ao efetuar a cobrança do crédito e utilizar dos órgãos de proteção ao crédito, realizou exercício legal de direito; e. o negócio jurídico firmado permanece hígido, independente de encaminhamento de prévia notificação; f) os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.
A promovida juntou documentos, principalmente o contrato de cessão de crédito (id. 109950533).
O autor apresentou réplica e solicitou julgamento antecipado da lide, bem como pugnou pela procedência total dos pedidos da inicial (id. 110716697).
Intimados a manifestar sobre produção de provas (id. 111566079), parte autora requereu pelo julgamento antecipado da lide (id. 112185247); a parte demandada teve decorrido o seu prazo sem manifestação aos autos (id. 121652002). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Destaco, igualmente, que a parte autora solicitou julgamento antecipado da lide (id. 112185247), razão pela qual passo ao julgamento imediato do mérito, nos termos no art. 355, inc.
I, do CPC.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a inscrição do nome da promovente no órgão de restrição ao crédito foram ou não indevidas.
Esclareço, também, que, o único contrato objeto deste processo é o de id. 109950537 (nota fiscal da compra realizada).
Pois bem, no que concerne à dívida em aberto, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou aos autos o extrato de consulta dos órgãos de restrição ao crédito (id. 107477913).
No entanto, a parte demandada provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
De fato, a promovida anexou a declaração de cessão de crédito (id. 109950533), além da nota fiscal da compra realizada pelo autor (id. 109950537), além da gravação da contratação (id 109948273 - Pág. 4).
A existência da relação entre a parte autora e a empresa ARIANE DE LIMA NEVES – ELEVE SUPLEMENTOS, que cedeu o crédito a parte demandada, é cristalina.
Por outro lado, embora não exista comprovação de que a parte autora tenha sido notificada da cessão do crédito, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de notificação, prevista no art. 290 do Código Civil, não impede a cobrança da dívida, mas apenas resguarda o direito do devedor de ver reconhecida a quitação da dívida em caso de pagamento ao credor originário.
Nesse sentido, os seguintes arestos do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CESSÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DEVEDOR COM OUTRAS ANOTAÇÕES.
SÚMULA 385/STJ.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. […] 2.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ). 4.
Tendo a Corte de origem reconhecido a existência de registros preexistentes regulares, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência 5. incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. [...] (AgRg no AREsp 677.463/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
CITAÇÃO.
CIÊNCIA DA CESSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida. 2.
A falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a conservação do direito cedido. 3.
A partir da citação, a parte devedora toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 104.435/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 18/12/2014) Outrossim, conforme preceitua o art. 288 do Código Civil, a eficácia da cessão de crédito, em relação a terceiros, está subordinada a formalização de instrumento público ou particular.
Eis a redação do dispositivo: "Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654." No caso dos autos, restou comprovada a cessão de créditos entre o a empresa ARIANE DE LIMA NEVES – ELEVE SUPLEMENTOS e a empresa demandada.
De fato, a ré juntou contrato de cessão de crédito (id. 109950533), comprovando a exigência legal acima mencionada.
Assim, a ré agiu no exercício regular de direito ao inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Quanto a ausência de notificação prévia em relação ao contrato, cumpre estabelecer que tal obrigação é do órgão que mantém os cadastros de inadimplentes, e não da empresa promovida.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ART. 43, § 2º DO CDC - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre o consumidor autor e os bancos réus e não havendo provas da quitação da dívida decorrente de tal contratação, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do nome do primeiro nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito.
Nos termos do art. 43, § 2º do CDC, é do órgão mantenedor do cadastro, e não do próprio credor, a responsabilidade por notificar previamente o consumidor quanto à futura inclusão do apontamento negativo sobre o seu nome.
Em tal situação, não resta caracterizado qualquer dano moral passível de reparação. (TJ-MG - AC: 10000180101149001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 27/03/2018).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto: a) quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, confirmo a concessão do pedido de gratuidade da justiça; b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; e c) CONDENAR a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Havendo recurso: a) o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC; b) assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo; e c) decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem- se os autos, com baixa na distribuição, desde que inexista qualquer requerimento.
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 01:54
Decorrido prazo de CAMILA MENEZES DE MELO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMILA MENEZES DE MELO em 17/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 05:58
Decorrido prazo de CAMILA MENEZES DE MELO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:58
Decorrido prazo de IPES INVEST SECURITIZADORA S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:42
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
01/11/2023 14:42
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
01/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:10
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
22/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815991-85.2025.8.20.5106
Maria Aretuzia de Freitas
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 12:12
Processo nº 0852251-59.2023.8.20.5001
Diane Batista Leite
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 12:36
Processo nº 0800521-19.2024.8.20.5148
Banco do Brasil S/A
Bruno Luis Bezerra de Oliveira
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 16:06
Processo nº 0000070-14.2012.8.20.0115
Leonilza Florencia de Moraes
Ana Paula Dantas da Costa
Advogado: Maria Josy Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2012 00:00
Processo nº 0802371-47.2023.8.20.5600
Mprn - 2 Promotoria Canguaretama
Paulo Sergio Freire
Advogado: Edmilson Vicente da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 16:39