TJRN - 0870534-62.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 07:34
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:35
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870534-62.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VITOR MATEUS CARDOSO NUNES REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VITOR MATEUS CARDOSO NUNES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o autor pleiteia: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, com pedido de tutela de urgência; iii) a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 1.269,24 (contrato nº 000133900566802); iv) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Aduz o autor que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o réu, sendo surpreendido com a negativação indevida de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do suposto débito e a indenização pelos danos morais sofridos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente registro que, em consulta ao PJe, verifica-se que o advogado do autor optou por fatiar a demanda e ajuizar um total de 2 ações, uma para cada desconto que sustenta indevido, na mesma conta bancária, conforme print anexado abaixo: O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário, além de dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.
Com essa preocupação, o CNJ editou a recomendação 159/2024 que inicia indicando o que se entende por litigância abusiva: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória”. (grifei) Essa mesma recomendação traz uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusiva e, dentre elas, traz a seguinte: "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (anexo A, item 6). É o que ocorre.
Observa-se, in casu, que nos processos acima indicados as partes são as mesmas e a causa de pedir e pedidos semelhantes, sendo diferente tão somente os débitos que se discutem, uma vez que oriundos de contratos distintos, mas realizados pela mesma instituição financeira ré.
A reunião dos pedidos em uma única ação não é, portanto, faculdade da parte autora, mas imposição processual.
Todavia, não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa já que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir.
Registro, por oportuno, que o único objetivo dessa determinação é conferir maior celeridade, economia processual e segurança jurídica às partes, não havendo qualquer restrição ao direito de ação, uma vez que o autor continuará a poder contestar todos os descontos, desde que o faça em um único processo.
Merecendo destaque, ainda, que a vulnerabilidade da parte autora não a dispensa da necessidade de observar os deveres de boa-fé processual e probidade.
Nesse sentido, o TJRN tem seguido o entendimento de que o fatiamento injustificado de demandas, caracteriza-se como conduta abusiva e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão da prática de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prática de fracionamento de ações, caracterizada como litigância predatória, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. 3.
Examina-se, ainda, se o pleito de reunião dos processos por conexão, formulado pela parte autora após a extinção do feito, deve ser acolhido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prática de litigância predatória, evidenciada pelo fracionamento de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, viola os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, além de comprometer a garantia constitucional do acesso à justiça e a razoável duração do processo. 5.
A sentença encontra-se em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e com a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN, que orientam o combate à litigância predatória. 6.
O pleito de reunião dos processos por conexão não deve prosperar, considerando que a parte autora distribuiu deliberadamente as ações de forma apartada e apenas após a extinção do feito alegou a possibilidade de conexão, configurando comportamento contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prática de litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. 2.
O pleito de reunião dos processos por conexão não deve ser acolhido quando configurado comportamento contraditório da parte autora, que distribuiu as ações de forma apartada e apenas posteriormente alegou a possibilidade de conexão." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 5º, 6º e 8º , 139, inciso III, 485, inciso VI.
CF, art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, CNJ, Recomendação nº 127/2022 e Recomendação nº 159/2024, CNJ – TJRN Nota Técnica nº 01/2020, CIJESP/TJRN.
Jurisprudência relevante citada: AC 0801325-85.2023.8.20.5159 (TJRN), AC 0800699-55.2023.8.20.5001 (TJRN), REsp 1817845/MS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi (STJ), REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira (STJ), AC 1.0000.23.169309-4/001 (TJMG), AC 1.0000.23.091864-1/001 (TJMG), AC 0809110- 92.2020.8.20.5001 (TJRN), APELAÇÃO CÍVEL 0804456- 49.2022.8.20.5112 (TJRN), AC 0800349-72.2023.8.20.5161, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 09/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802056-41.2024.8.20.5161, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Francisco Carlos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor da BP Promotora de Vendas Ltda., que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, II, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer o ajuizamento predatório de múltiplas ações com identidade substancial.
Concedida a gratuidade judiciária.
A parte autora requereu a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, bem como a reunião das ações por conexão, nos termos do art. 55 do CPC e da Recomendação CNJ nº 159/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extingue de ofício o processo com base em litigância predatória sem prévia manifestação da parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a reunião dos feitos por conexão como alternativa à extinção.III.
RAZÕES DE DECIDIRA sentença que reconhece litigância predatória pode ser proferida de ofício, independentemente de prévia intimação da parte autora, por se tratar de vício insanável, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.A prática de ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com identidade substancial de partes, causa de pedir e pedidos caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé processual, da eficiência e da cooperação.A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima medidas destinadas a coibir a litigância predatória e preservar a racionalidade e a funcionalidade do sistema judicial.A alegação de ausência de contraditório mostra-se contraditória, uma vez que a parte autora ocultou deliberadamente a existência de outras demandas semelhantes, revelando comportamento atentatório à boa-fé.A reunião dos feitos por conexão não se impõe como medida obrigatória quando configurada litigância predatória, sendo legítima a extinção individual dos processos para prevenir o uso abusivo do Judiciário.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo de ofício por litigância predatória dispensa a prévia oitiva da parte autora, por se tratar de vício insanável.
A fragmentação abusiva de ações com identidade substancial caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a extinção sem resolução do mérito.
A reunião dos feitos por conexão não é obrigatória quando se verifica o uso predatório do Judiciário, sendo legítima a extinção como forma de proteção à eficiência e à boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, 330, II, e 485, VI; CC, art. 187.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Reclamação nº 0806975-12.2019.8.20.0000, rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des.
Amílcar Maia), Seção Cível, j. 30.04.2021, publ. 03.05.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801395-62.2024.8.20.5161, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 05/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR ESTRUTURALMENTE IDÊNTICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.- A propositura de múltiplas ações, ajuizadas no mesmo dia, perante a mesma unidade judiciária, envolvendo as mesmas partes e fundamentos idênticos, ainda que baseadas em contratos distintos, revela abuso do direito de ação quando demonstrado que as inscrições em cadastro de inadimplentes decorreram de contexto fático comum e anterior ao ajuizamento das demandas.- Caracteriza-se litigância predatória a conduta da parte que fragmenta artificialmente suas pretensões com o fito de obter vantagem processual indevida, onerando desnecessariamente a máquina judiciária.- A extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), mostra-se medida legítima e proporcional quando o exercício do direito de ação extrapola os limites da boa-fé, razoabilidade e adequação.- Precedentes desta Corte de Justiça e orientação do Conselho Nacional de Justiça amparam o dever do magistrado de coibir práticas processuais abusivas que comprometem a prestação jurisdicional célere, eficaz e racional.- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801256-29.2025.8.20.5112, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 03/07/2025) Vê-se, portanto, que o fatiamento abusivo de demandas praticamente idênticas demonstra de forma clara o não preenchimento da condição da ação – interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da via judicial para a resolução do conflito apresentado.
Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPP.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Custas pela parte autora.
Deixo de fixar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Suspendo, desde já, a cobrança das custas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 21/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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