TJRN - 0814263-98.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
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12/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:00
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MAIA DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:00
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MAIA DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 17:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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30/08/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0814263-98.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravada: Solange Maria Maia de Oliveira.
Advogado: Dr.
Antônio Matheus Silva Carlos.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801117-43.2022.8.20.5125 promovido por Solange Maria Maia de Oliveira, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos ofertados pelo exequente, incluindo multa por descumprimento da obrigação.
Em suas razões, alega não houve descumprimento da obrigação de fazer, pois a determinação judicial de bloqueio da cobrança foi integralmente cumprida dentro do prazo fixado.
Defende que não houve descontos posteriores à ordem judicial, sendo indispensável que o exequente apresentasse extratos bancários que comprovassem o alegado, de forma que os cálculos apresentados pela parte exequente se baseiam em estimativas sem lastro probatório mínimo.
Ressalta que “apresentou documentação extraída de seus sistemas internos que comprova o status ‘bloqueado’ da cobrança questionada, implementado dentro do prazo judicialmente fixado” (Id 33046365 - Pág. 4).
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, com relação ao cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição de multa e o excesso de execução.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a multa imposta e os valores não comprovados. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que a multa arbitrada em caso de descumprimento da determinação judicial que foi imposta ao agravante, a princípio, não se reveste de ilegalidade ou desproporcionalidade, tendo em vista que não há elementos concretos no sentido de que a obrigação imposta foi cumprida no prazo estabelecido.
De fato, o agravante somente trouxe uma informação de seu sistema indicado o status “bloqueado”, no que diz respeito aos descontos indevidos, mas não informa em que momento isso se deu.
Considerando que a ciência da decisão no processo de conhecimento ocorreu em 29/09/2022, possuindo 30 (trinta) dias para cumprimento, somente veio a peticionar nos autos na data de 06/02/2023 (Id 94735313, dos autos originários) e mesmo assim sem qualquer elemento que indique o cumprimento no prazo já referenciado, dando embasamento à cobrança da multa cominatória.
Por sua vez, os cálculos ofertados pelo exequente foram estimados diante da negativa do agravante em fornecer os extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos, conforme determinado na decisão Id 139450166, dos autos originários.
Desta forma, ao deixar de fornecer os elementos requeridos pelo julgador monocrático, inexiste justificativa para rejeitar os valores apresentados por estimativa por parte da exequente, ora agravada.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator - 
                                            
19/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 22:13
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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