TJRN - 0805339-19.2014.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0805339-19.2014.8.20.5001 Autor: DUNAS AUTOMOVEIS LTDA. e outros Réu: Alyne de Oliveira Bautista DESPACHO Vistos etc.
Face o teor das petições anexadas, intime-se a parte executada, por sua patrona, para, no prazo de quinze dias, providenciar o pagamento do saldo remanescente devido, conforme requerimentos formulados (id. 161252943/160478311).
Cumprida a diligência, intimem-se os exequentes para, no prazo de dez dias, requererem o que entendam pertinente, informando acerca da satisfação integral da dívida.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805339-19.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: DUNAS AUTOMOVEIS LTDA., KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ALYNE DE OLIVEIRA BAUTISTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Alyne de Oliveira Bautista, nos autos da Ação Indenizatória, promovida por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. e outros.
A parte executada alega, em síntese: (i) nulidade da intimação por ausência de intimação pessoal, e (ii) excesso de execução, tendo em vista a adoção de diferentes índices de correção monetária pelas partes exequentes, bem como a ausência de previsão expressa na sentença quanto ao índice a ser aplicado. 1.
Da alegada nulidade por ausência de intimação pessoal Não merece acolhimento a preliminar de nulidade.
Consoante os documentos constantes dos autos, a intimação para cumprimento da sentença foi realizada em nome da advogada regularmente constituída pela executada, por meio do sistema eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Inclusive, há decisão expressa revogando determinação anterior que previa intimação pessoal (ID 118888834), com a posterior expedição de intimação exclusivamente na pessoa da patrona da executada.
Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade, reconhecendo-se a regularidade da intimação realizada. 2.
Do alegado excesso de execução Com razão, em parte, a impugnante.
A sentença transitada em julgado fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas não especificou o índice de correção monetária a ser utilizado, tampouco determinou a aplicação de juros.
Constata-se, ainda, que os cálculos apresentados pelas partes exequentes foram elaborados com critérios distintos, como o uso do IPCA-E ou INPC, o que compromete a uniformidade e confiabilidade dos valores executados.
Tendo em vista a inexistência de critério definido na sentença e a ausência de liquidez exata até a definição do índice de correção, não é possível imputar à parte executada a penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
O caráter controvertido do débito impede o reconhecimento da mora. 3.
Dispositivo Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: a) Rejeito a preliminar de nulidade da intimação, por ausência de intimação pessoal, reconhecendo sua validade, por ter sido realizada em nome da patrona da executada; b) Reconheço o excesso de execução, no tocante aos critérios de atualização monetária, e determino que os advogados exequentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo atualizada, utilizando, exclusivamente, os índices constantes da Tabela 1 da Justiça Federal (CJF), conforme adoção por este juízo; c) Afasto a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, por ausência de liquidez do valor exigido e inexistência de índice de correção definido na sentença.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
04/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 06:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 23:09
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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23/09/2024 23:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de Letícia de Castro Dantas em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:43
Decorrido prazo de Letícia de Castro Dantas em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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23/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:03
Decorrido prazo de Letícia de Castro Dantas em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:20
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS SILVA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 17:39
Processo Reativado
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30/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:48
Conclusos para decisão
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27/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 13:48
Transitado em Julgado em 13/04/2021
-
16/09/2021 23:58
Recebidos os autos
-
16/09/2021 23:58
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2020 00:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2020 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2020 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 08:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2019 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2019 11:23
Conclusos para julgamento
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09/10/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 09:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 01:04
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS SILVA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 01:04
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS SILVA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:58
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS SILVA em 09/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 10:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 14:38
Outras Decisões
-
22/04/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2019 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 00:24
Decorrido prazo de LETICIA DE CASTRO DANTAS em 05/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:20
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS SILVA em 04/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 23:28
Decorrido prazo de FABIO LUIZ CARVALHO DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:21
Decorrido prazo de FABIO LUIZ CARVALHO DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
-
20/01/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2019 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 11:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 02:52
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS SILVA em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:58
Decorrido prazo de LETICIA DE CASTRO DANTAS em 17/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 15:00
Outras Decisões
-
23/03/2018 09:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2017 01:16
Decorrido prazo de LETICIA DE CASTRO DANTAS em 03/04/2017 23:59:59.
-
03/04/2017 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2017 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2017 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2017 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2017 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2017 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2017 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2017 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2017 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 10:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 10:11
Decorrido prazo de autora em 13/05/2016.
-
14/05/2016 00:27
Decorrido prazo de LETICIA DE CASTRO DANTAS em 13/05/2016 23:59:59.
-
20/04/2016 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2016 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2016 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2015 00:31
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 07/10/2015 23:59:59.
-
21/09/2015 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2015 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2015 10:32
Decorrido prazo de DUNAS AUTOMOVEIS LTDA. em 21/05/2015 23:59:59.
-
08/06/2015 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2015 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2015 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2014 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2014 18:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2014 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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