TJRN - 0805339-19.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0805339-19.2014.8.20.5001 Autor: DUNAS AUTOMOVEIS LTDA. e outros Réu: Alyne de Oliveira Bautista DESPACHO Vistos etc.
Face o teor das petições anexadas, intime-se a parte executada, por sua patrona, para, no prazo de quinze dias, providenciar o pagamento do saldo remanescente devido, conforme requerimentos formulados (id. 161252943/160478311).
Cumprida a diligência, intimem-se os exequentes para, no prazo de dez dias, requererem o que entendam pertinente, informando acerca da satisfação integral da dívida.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805339-19.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: DUNAS AUTOMOVEIS LTDA., KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ALYNE DE OLIVEIRA BAUTISTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Alyne de Oliveira Bautista, nos autos da Ação Indenizatória, promovida por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. e outros.
A parte executada alega, em síntese: (i) nulidade da intimação por ausência de intimação pessoal, e (ii) excesso de execução, tendo em vista a adoção de diferentes índices de correção monetária pelas partes exequentes, bem como a ausência de previsão expressa na sentença quanto ao índice a ser aplicado. 1.
Da alegada nulidade por ausência de intimação pessoal Não merece acolhimento a preliminar de nulidade.
Consoante os documentos constantes dos autos, a intimação para cumprimento da sentença foi realizada em nome da advogada regularmente constituída pela executada, por meio do sistema eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Inclusive, há decisão expressa revogando determinação anterior que previa intimação pessoal (ID 118888834), com a posterior expedição de intimação exclusivamente na pessoa da patrona da executada.
Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade, reconhecendo-se a regularidade da intimação realizada. 2.
Do alegado excesso de execução Com razão, em parte, a impugnante.
A sentença transitada em julgado fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas não especificou o índice de correção monetária a ser utilizado, tampouco determinou a aplicação de juros.
Constata-se, ainda, que os cálculos apresentados pelas partes exequentes foram elaborados com critérios distintos, como o uso do IPCA-E ou INPC, o que compromete a uniformidade e confiabilidade dos valores executados.
Tendo em vista a inexistência de critério definido na sentença e a ausência de liquidez exata até a definição do índice de correção, não é possível imputar à parte executada a penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
O caráter controvertido do débito impede o reconhecimento da mora. 3.
Dispositivo Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: a) Rejeito a preliminar de nulidade da intimação, por ausência de intimação pessoal, reconhecendo sua validade, por ter sido realizada em nome da patrona da executada; b) Reconheço o excesso de execução, no tocante aos critérios de atualização monetária, e determino que os advogados exequentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo atualizada, utilizando, exclusivamente, os índices constantes da Tabela 1 da Justiça Federal (CJF), conforme adoção por este juízo; c) Afasto a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, por ausência de liquidez do valor exigido e inexistência de índice de correção definido na sentença.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
16/09/2021 23:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/09/2021 23:57
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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13/05/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
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23/04/2021 01:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 00:20
Decorrido prazo de LETICIA DE CASTRO DANTAS em 13/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 13/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:11
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO em 13/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:12
Não conhecido o recurso de ALYNE DE OLIVEIRA BAUTISTA
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26/01/2021 13:34
Conclusos para decisão
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26/01/2021 13:33
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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21/10/2020 00:00
Decorrido prazo de LETICIA DE CASTRO DANTAS em 20/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALYNE DE OLIVEIRA BAUTISTA.
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08/06/2020 12:20
Conclusos para decisão
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26/05/2020 16:18
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2020 00:11
Recebidos os autos
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15/05/2020 00:11
Conclusos para despacho
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15/05/2020 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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