TJRN - 0824968-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 10:34
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
17/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
18/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 06:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824968-90.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LUCIMAR CHACON DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LUCIMAR CHACON DE FREITAS, ambos qualificados na inicial.
Em suma, a instituição financeira autora aduziu (Id. 148985913) a existência de uma dívida contraída pela parte ré, em razão da ausência de pagamento referente ao pactuado em contrato de financiamento, o qual foi acordado com alienação fiduciária de veículo automotor.
Em face do exposto, requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e consolidação na propriedade.
Por fim, reclamou pela procedência da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.692,70.
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária em Id. 149544310.
Decisão interlocutória (Id. 148998553), concedendo a liminar requerida e determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Carro apreendido, cf. diligência de Id. 150801910 e auto de busca e apreensão de Id. 150801926.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 152375403).
Solicitou os benefícios da gratuidade judiciária para si.
Defendeu a invalidade da mora e apontou que o contrato de alienação fiduciária possui taxas de juros abusivas, postulando pela improcedência da pretensão.
A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos juntados em Id. 155083965.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Segue a fundamentação.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária solicitada pela parte ré.
Pela instituição financeira autora foi intentada ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, onde pretende o autor a consolidação do veículo em sua propriedade plena.
De fato, a notificação efetuada (Id. 148985927), para o endereço do contrato seria suficiente para induzir a parte devedora fiduciante em mora.
Nesse particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dissipou quaisquer dúvidas, sob a sistemática de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifos acrescidos) Logo, dispensa-se prova do recebimento.
Ocorre que a parte ré também suscitou abusividade das taxas contratuais de juros e quanto a essa alegação, observando as taxas acordadas, fica subentendida a capitalização, pelo fato de a taxa de juros anual superar em 12 vezes a mensal, nos termos da Súmula n. 541 do STJ e Súmula 28 do TJ/RN: Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada Súmula nº 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Precedentes: AC 2018.009973-4, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 31.01.2019.
AC 2017.015406-8, Segunda Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 18.12.2018.
AC 2016.008797-7, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019.
As taxas de juros contratuais (Id. 148985923): foram de 2,96 % ao mês e de 41,90 % ao ano.
Assim, verifico que a taxa anual exorbita mais do que 1 vez e meia a taxa média, que foi de 21,29% (cf. documento no formato pdf anexado), no período da contratação, sendo deveras abusiva.
A tolerância seria de até 31,93% ao ano, sendo que a contratada foi, na verdade, de 41,90 % ao ano, excedendo bem mais do que o limite tolerado e admitido como razoável pela jurisprudência.
De se rememorar, aliás, que o critério adotado para apurar a abusividade da taxa de juros é o de 1 (uma) vez e meia, enaltecido com a maestria peculiar à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar que somente se, superado tal patamar, acerca da taxa média do mercado, ocorreria abusividade - o que ocorre, conforme visto, na hipótese versada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Assim, se houve abusividade na cobrança de encargos no período de normalidade contratual, cf. sustentado pela parte ré, é de aplicar o Tema 28 do STJ, descaracterizando-se a mora.
A esse respeito, lição comezinha que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula 72 do STJ.
Se descaracterizada resta a mora, patente é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Nesse pensar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo réu/reconvinte contra sentença na qual julgada procedente a ação de busca e apreensão para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário e parcialmente procedente a reconvenção para afastar a capitalização diária de juros.
O apelante alega que a abusividade da capitalização diária descaracteriza a mora e impões a extinção da ação de busca e apreensão.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros configura abusividade contratual apta a descaracterizar a mora; e (ii) se a descaracterização da mora acarreta a extinção da ação de busca e apreensão por falta de interesse processual.
III.
Razões de decidir 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a previsão de capitalização diária de juros sem a indicação expressa da respectiva taxa viola o dever de informação e configura abusividade, pois impede o controle prévio do alcance dos encargos contratuais (REsp nº 1 .826.463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino) . 4.
A abusividade na capitalização diária de juros descaracteriza a mora, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel .
Min.
Marco Aurélio Bellizze). 5.
No caso, a cédula de crédito bancário prevê capitalização diária de juros, mas sem informar a respectiva taxa, indicando apenas as taxas mensal e anual.
Tal prática impede a transparência e onera excessivamente o consumidor, configurando violação ao dever de informação 6.
A descaracterização da mora implica ausência de pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação provida para extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com inversão do ônus da sucumbência.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros pactuada em contrato bancário caracteriza abusividade e descaracteriza a mora do devedor fiduciário. 2.
A descaracterização da mora implica ausência de interesse processual na demanda de busca e apreensão, ensejando sua extinção sem resolução do mérito." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; AgInt no REsp nº 2 .024.575/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2023; TJSP, Apelação Cível 1006613-63.2024 .8.26.0071, Relatora Desª Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/12/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002774920238260145 Conchas, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) (grifos acrescidos) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
TAXA FIXADA UMA VEZ E MEIA ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
DESCARACTERIZÇÃO DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença proferida pelo juízo singular que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, porquanto constatada a abusividade da taxa dos juros remunerátórios fixados em contrato. 2.
No caso, a taxa de juros anual foi estabelecida uma vez e meia acima da taxa média de mercado fixada pelo Bacen, de modo que a mora restou descaracterizada. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08030523420238120008 Corumbá, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 12/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5194408-85.2022.8.09 .0137 Comarca de Rio Verde 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: OMNI S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADA: DADIANE BRAZ DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. 1.
PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO.
DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO DE OFÍCIO.
Não há falar em revisão do contrato de financiamento de veículo de ofício se o pleito foi formulado em contestação, sendo permitido pela jurisprudência pátria pedido contraposto revisional no âmbito da ação de busca e apreensão. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVOS.
Considera-se abusiva as taxas de juros remuneratórios contratadas em percentual superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.359.365). 3.
DO AFASTAMENTO DA MORA.
Constatada a revisão do contrato para afastar encargo abusivo previsto no período da normalidade, imperioso reconhecer a ausência da mora debendi, a fim de extinguir a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, IV, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do respectivo processo. 4.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Não há falar em compensação de valores se a ação de busca e apreensão foi julgada extinta sem resolução de mérito, de forma que referido pedido deve ser discutido na ação revisional em apenso.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 51944088520228090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos acrescidos) Saliento, ainda e por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante o exposto, com base no art. 485, inc.
IV do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Havendo bem apreendido, expeça-se mandado de devolução à parte ré.
Havendo gravame via Renajud, libere-se.
Caso necessário, oficie-se.
Condeno a parte autora nos encargos sucumbenciais, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC, a sofrer correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado.
Transitado em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:47
Juntada de diligência
-
08/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 06:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813848-18.2025.8.20.0000
Banco Bmg S/A
Paulo Antonio de Oliveira
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 08:19
Processo nº 0805339-19.2014.8.20.5001
Kia Motors do Brasil LTDA
Alyne de Oliveira Bautista
Advogado: Leticia de Castro Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2014 18:53
Processo nº 0802514-07.2025.8.20.5102
Maria Araujo de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 09:00
Processo nº 0809620-97.2025.8.20.0000
Condominio Edificio Napoleao Soares
Claudia Carvalho Antunes de Sousa Armstr...
Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 16:09
Processo nº 0868989-54.2025.8.20.5001
Danilo Jefferson Rodrigues de Franca
Cielo S.A.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 12:00