TJRN - 0809620-97.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 14:03
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809620-97.2025.8.20.0000 Agravante: Condomínio Edifício Napoleão Soares Advogado: Dr.
Diego Severiano da Cunha Agravada: Cláudia Carvalho Antunes de Sousa Armstrong Advogado: Dr.
Pedro Lins Wanderley Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Condomínio Edifício Napoleão Soares em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0835320-10.2025.8.20.5001 promovida contra Cláudia Carvalho Antunes de Sousa Armstrong, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que visa suspender imediatamente a obra de assentamento de piso porcelanato realizada na unidade condominial da agravada, por representar risco à estrutura do edifício e violação às normas técnicas e condominiais.
Em suas razões, alega que a agravada está realizando reforma em seu apartamento (nº 701), mais especificamente o assentamento de piso porcelanato sobre o piso original, sem autorização do condomínio e sem análise técnica adequada.
Defende que a edificação tem mais de 27 anos, apresentando corrosão em pilares e desgaste estrutural, inexistindo informações técnicas sobre a fundação do prédio.
Detalha que a norma NBR 16.280/2014 exige avaliação técnica prévia e aprovação condominial para obras que impactem a estrutura além do fato de que a simples ocorrência de “denúncia regularizada” no CREA não pode ser considerada como chancela de segurança da obra.
Argumenta que o laudo técnico apresentado pela parte agravada é insuficiente, pois analisa apenas a obra de forma isolada, sem considerar o efeito multiplicador da técnica de sobreposição de pisos em todo o edifício.
Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito ativo a fim de que haja a imediata suspensão da obra e, no mérito, pelo seu provimento.
O pedido de efeito ativo foi indeferido (Id 31581499).
Contrarrazões suscitando, preliminarmente, a perda do objeto do recurso e, no mérito o desprovimento, com a condenação do agravante em multa, por litigância de má-fé (Id 32514481).
O agravante peticiona requerendo a desistência do recurso, ante a perda do objeto, bem como para afastar o pedido de litigância de má-fé (Id 32633489). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o interesse em recorrer, enquanto pressuposto subjetivo, reside na finalidade pretendida, que pode se revelar na anulação, reforma ou supressão de lacunas da decisão recorrida.
O interesse recursal pressupõe dois elementos: a necessidade de recorrer e a utilidade do provimento recursal.
Com efeito, o objeto do presente recurso é reformar a decisão a quo, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que visa suspender imediatamente a obra de assentamento de piso porcelanato realizada na unidade condominial da agravada Todavia, conforme noticiado por ambas as partes, a referida obra foi integralmente concluída (Id 32514491 e 32514492), o que motiva a perda do objeto do presente recurso.
Assim, considerando que a pretensão foi satisfeita, verifica-se que a presente irresignação não mais subsiste, restando prejudicado o recurso.
Vale lembrar, também, que nos termos do art. 998 do CPC, existe a possibilidade de o recorrente formular pedido de desistência, dispensada a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, e, assim, vislumbra-se que o agravante não tem mais interesse no prosseguimento da demanda recursal.
Portanto, verifica-se não mais subsistir a necessidade em recorrer, eis que o provimento desejado perdeu a sua utilidade, restando, portanto, infrutífera a pretensão recursal.
Face ao exposto, em face a perda de objeto do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, nego seguimento ao recurso, ante a ausência de interesse recursal, e, por conseguinte, homologo o pedido de desistência formulado (Id 32633489), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Outrossim, não se constata a litigância de má-fé, a impor a multa requerida pela ora agravada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma da lei.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:01
Negado seguimento a Recurso
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24/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NAPOLEAO SOARES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NAPOLEAO SOARES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 05:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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