TJRN - 0826319-79.2017.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0826319-79.2017.8.20.5001 Exequente: MARIA DEUZENIR FELIX DE OLIVEIRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado.
Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo.
O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão.
Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença.
O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc.
II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Transitado em julgado esta sentença, arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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02/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:17
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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28/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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11/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/09/2024 19:38
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA DEUZENIR FELIX DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/07/2024 10:51
Processo Reativado
-
17/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 13:47
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2020 00:26
Decorrido prazo de LIEB LINCOLN DE OLIVEIRA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 00:26
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 24/01/2020 23:59:59.
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01/11/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2019 09:29
Transitado em Julgado em 14-02-2019
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15/02/2019 01:35
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 14/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2019 23:59:59.
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08/01/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 13:59
Julgado procedente o pedido
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09/04/2018 10:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2018 00:35
Decorrido prazo de JONATAS MICAEL MELO FELIX em 05/02/2018 23:59:59.
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15/12/2017 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2017 11:29
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2017 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2017 02:27
RedistribuÃdo por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2017 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2017 15:53
Conclusos para despacho
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22/06/2017 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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