TJRN - 0802958-48.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0802958-48.2022.8.20.5101 RECORRENTE: MARIA AVANI DA SILVA ADVOGADO (A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO (A): MUNICIPIO DE CAICO ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pelo Município de Caicó/RN, nos autos do Recurso Inominado em epígrafe, em que sustenta a nulidade do acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal, por suposta afronta ao art. 10 do CPC, diante da ausência de intimação prévia para manifestação sobre fato considerado relevante ao julgamento, qual seja, o não gozo de 15 (quinze) dias de férias pela parte autora no período de cada ano letivo.
Alega, ainda, ocorrência de supressão de instância e ausência de instrução probatória na origem, além de suscitar, de forma subsidiária, a incidência da prescrição quinquenal.
A petição não merece acolhida.
Inicialmente, observa-se que a decisão recorrida foi proferida com base em matéria de direito e nas provas documentais constantes nos autos, sobretudo aquelas apresentadas pela própria parte autora ao alegar o não gozo integral das férias a que fazia jus, no exercício de suas funções como servidora pública municipal.
Em que pese o argumento do ente público acerca da necessidade de dilação probatória, cumpre destacar que a sistemática dos Juizados Especiais privilegia a celeridade e a simplicidade do procedimento, cabendo às partes carrear aos autos os documentos necessários à formação do convencimento do julgador.
Não houve, no caso, decisão surpresa.
A controvérsia sobre o fracionamento das férias escolares e a sua correta fruição pela parte autora constituiu o próprio núcleo do pedido inaugural, sendo tema amplamente debatido nas razões recursais e enfrentado pela Turma ao decidir.
Quanto à alegada supressão de instância, não se verifica o vício apontado.
A Turma Recursal, ao reexaminar os elementos de prova já constantes dos autos, não promoveu reformatio in pejus nem apreciou matéria de fato nova, mas apenas reformou a sentença de origem à luz do que foi devidamente discutido nos autos, no exercício regular de sua competência revisora.
Por fim, no tocante à à preliminar de prescrição, esta não merece acolhimento.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula 50 da TUJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo a férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional.
No presente caso, a parte autora ainda se encontra no exercício de suas funções, inexistindo termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Diante do exposto, não há vício a ser sanado no acórdão proferido, razão pela qual indeferem-se os pedidos formulados na petição protocolada no ID nº 32713253.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/03/2023 08:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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