TJRN - 0801118-55.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0801118-55.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDELICE VENANCIO DE ARAUJO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração (ID. 160582190), INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59.680-000 26 de agosto de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0801118-55.2023.8.20.5137 Requerente: VALDELICE VENANCIO DE ARAUJO Requerido: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VALDELICE VENANCIO DE ARAUJO em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que percebeu descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrente de 01 (um) contrato de reserva de margem consignável por ela não realizado, uma vez que almejava o contrato de empréstimo consignado.
Ao final pugna: i) declaração de inexistência do contrato; ii) indenização por danos morais e; iii) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Liminar indeferida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, conforme ID 114560847, na qual suscitou preliminares, prejudiciais de mérito e pugnou pela improcedência do feito.
Juntou cópia do contrato e do comprovante de transferência.
Réplica no ID 121783663.
Decisão de ID 138816079 afastou as preliminares e as prejudiciais de mérito, bem como determinou a realização de perícia no contrato juntado pela parte ré.
Intimado o banco réu par efetuar o pagamento dos honorários periciais, esse quedou-se inerte.
Determinada consulta ao Sisbajud, a diligência foi cumprida no ID 155581423.
Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao não depositar o valor referente aos honorários periciais, a parte ré arcará com o julgamento em conformidade com o conjunto probatório dos autos, bem como com a inversão do ônus da prova decretada no ID 138816079.
Verifica-se, na documentação de ID 114560850, a existência do contrato no valor de R$1.279,65 (mil duzentos e setenta nove reais e sessenta e cinco centavos), supostamente transferidos para a conta da autora conforme documento de ID 114560853.
Vê-se, contudo, que a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar os negócios, tampouco de que houve o crédito na conta da autora.
Para inversão do ônus da prova, como visto, é necessária a presença dos pressupostos elencados na norma.
No caso dos autos, o demandante produziu o início de prova do seu direito, as que estavam ao seu alcance, logrando êxito em demonstrar que seu pleito encontra amparo na legislação.
Veja-se que, embora tenha juntado o contrato supostamente assinado pela parte autora e o comprovante de transferência, consoante impugnação do demandante, a assinatura do instrumento jurídico não guarda semelhança com aquela do documento de identidade da autora: ainda que apresentado em cópia de baixa qualidade de resolução, é possível verificar divergências na grafia do nome e do sobrenome da autora.
Não obstante, o extrato de ID 155581423 comprovam que não houve qualquer transferência de valores no período da suposta assinatura do contrato (julho e agosto de 2019) que pudesse autorizar a realização de descontos perpetrados pelo banco réu.
Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a dívida dele decorrente, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e de eventual débito.
Como consequência, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há que se falar em erro justificável, já sequer houve a celebração de contrato que amparasse os descontos.
Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade e outros que podem ou não causar dor, vexame e angústia.
Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora vítima de um contrato que não celebrou, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta.
Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00.
O montante da indenização por danos morais está fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da grave frustração em relação a legítima expectativa da parte autora na segurança no sistema bancário da parte ré. É certo que quando o consumidor procede a abertura de uma conta, deposita quantias, faz empréstimos ou firma contrato com um banco ou instituição financeira deposita confiança neste fornecedor, acreditando que possui segurança exigida para a realização da atividade empresarial. À medida que a legítima expectativa é frustrada, tal fato causa prejuízos consideráveis ao consumidor, que devem ser devidamente reparados.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de reserva de margem consignável e eventuais débitos oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato de reserva de margem consignável; c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; d) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado, devendo incidir juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
P.
R.
I.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 21:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:34
Outras Decisões
-
30/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:57
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:57
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 21/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
21/05/2024 13:50
Outras Decisões
-
21/05/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
21/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 21/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
27/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:38
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:43
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:01
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:42
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:42
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/02/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 17:02
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
07/02/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
05/02/2024 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDELICE VENANCIO DE ARAUJO.
-
14/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:53
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
13/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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