TJRN - 0802352-80.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
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19/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802352-80.2023.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): EVANDRO LIMA DE MIRANDA DECISÃO O exequente requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito, bem como a manutenção das constrições de bens já realizadas (ID 143050312). É o breve relatório.
Decido.
O parcelamento do débito é causa de suspensão da execução e não da extinção desta ou da desconstituição da garantia do juízo.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que o parcelamento do débito não é motivo para suspensão da penhora de valores ou bens do executado, somente sendo cabível quando o parcelamento é anterior à constrição, conforme teses fixadas no julgamento do Resp nº 1.696.270/MG, a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (STJ - REsp: 1696270 MG 2017/0225177-8, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Nesse sentido, eventual desbloqueio ou levantamento de constrição de bens e valores, deve ser precedido de anuência do exequente na condição de beneficiário da garantia.
Assim sendo, há de ser mantida a constrição dos valores já bloqueados e a restrição veicular até o adimplemento do débito, nos termos requeridos pelo exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido feito exequente e determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo do parcelamento do débito, bem como a manutenção da constrição dos valores bloqueados até o momento, bem como da restrição veicular, conforme comprovante(s) SISBAJUD e RENAJUD já anexado(s).
Indefiro o pedido de vista dos autos após um ano de suspensão, eis que, tratando-se de processo eletrônico, este encontra-se à disposição das partes para consulta e/ou peticionamento a qualquer tempo.
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se vista dos autos ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, já contado em dobro.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
21/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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29/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:58
Decorrido prazo de EVANDRO LIMA DE MIRANDA em 25/11/2024.
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19/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 17/12/2024 23:59.
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04/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 12:27
Indeferido o pedido de EVANDRO LIMA DE MIRANDA
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18/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:59
Decorrido prazo de EVANDRO LIMA DE MIRANDA em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:12
Decorrido prazo de EVANDRO LIMA DE MIRANDA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 11:28
Juntada de diligência
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23/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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