TJRN - 0802083-84.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/10/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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30/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802083-84.2025.8.20.5162 Parte Autora: AMANDA SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AMANDA SILVA DO NASCIMENTO em face de Banco do Brasil S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) fora surpreendida com inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em um momento que precisava do seu nome limpo. b) a parte demandada realizou a negativação de seu nome em virtude de dívida abusiva no valor de R$ 581,18 reais – contrato nº 00000000000138262134, já que não possui dívida pendente em face do réu.
Ao final requer, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para que a parte ré seja obrigada, de imediato, a proceder com a exclusão do seu nome do cadastro do SERASA.
Colacionou documentos aos autos.
Uma vez intimado para, querendo, manifestar-se acerca do pedido liminar, a instituição demandada não se manifestou (ID n° 157336602).
Vieram-me os autos conclusos para decisão É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do pedido de tutela de urgência Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[1][2] (Código de Processo Civil, artigo 300)[2][3].
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, à autora, à garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[3][4].
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial constante no ID nº 156664279.
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso se demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de se revelar como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO[4][5] revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[5][6]..O perigo de dano se refere, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[6][7].
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alegou ter sido incluída nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um débito ao qual não deu causa, afirmando nunca ter contratado nenhum serviço junto à demandada.
Nesse sentido, temos que foi oportunizado ao demandado a sua oitiva antes da apreciação do pedido de tutela antecipada, tendo este deixado transcorrer o prazo in albis sem manifestação, deixando de demonstrar a legalidade da negativação do nome da parte autora (id nº 157336602).
Desta forma, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado apresenta-se em função do princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Nessas circunstâncias, somente o demandado é quem pode demonstrar a existência de débito e, por conseguinte, a eventual regularidade da inscrição ora questionada.
O periculum in mora no presente caso também pode ser facilmente constatado, pelos próprios transtornos que podem ser causados à postulante em razão do procedimento da parte requerida.
O direito constitutivo da parte autora também resta amparado pelas provas produzidas em juízo sumário (id n° 156664280).
Restando demonstrado e preenchidos todos os requisitos da tutela antecipada, o pedido deve, por conseguinte, ser acolhido. 2.2.
Do pedido de inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão judicial do ônus da prova, em seu art. 6º, inc.
VIII, em duas hipóteses: a) quando for verossímil a alegação do consumidor; ou b) quando o consumidor for hipossuficiente[9] .
Conste-se que as referidas hipóteses são alternativas, ou seja, a inversão ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, e a inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis), podendo ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e sempre ocorre em benefício do consumidor, isto é, nunca pode ser contrária a ele.
Acrescente-se que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (STJ. 2ª Seção.
EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti julgado em 29/2/2012).
Considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, com fundamento art. 6º, inc.
VIII, do CDC, uma vez que as alegações da demandante são verossímeis, demonstrando, a princípio, não ser cabível o desconto mensal realizado por parte da demandada, pelos motivos delineados no tópico anterior.
Além disso, considerando a hipossuficiência da parte autora, no sentido técnico, e,
por outro lado, tendo em vista que o demandado é quem detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, motivo pelo qual é fundamental que junte nos autos os contratos e provas que demonstrem a regularidade dos descontos objetos da lide.
Destaco que a presente inversão, deferida desde logo, está em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º, CPC), facilitando o trâmite da demanda e prezando pela cooperação entre todas as partes.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR na Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada Incidental pleiteada por AMANDA SILVA DO NASCIMENTO em face do Banco do Brasil S/A para determinar à parte requerida que proceda com a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, SPC e SERASA, em relação ao débito discutidos nos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao requerido até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao SPC e ao SERASA para que dê imediato cumprimento à presente decisão.
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Defiro os benefícios de justiça gratuita, por entender presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, cabendo a demandada trazer aos autos, com a contestação, os documentos que comprovem eventual regularidade da cobrança, bem como cópia do contrato n° 00000000000138262134. 4.
Designe-se Audiência de Conciliação, com fulcro nos arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil, de acordo com a disponibilidade de pauta, a qual deverá ser realizada, preferencialmente, por videoconferência, devendo as partes informarem nos autos os contatos telefônicos e e-mails para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência. 5.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (art. 695, parágrafo único, CPC). 6.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 7.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 8.
Cite-se e se intime a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 9.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 10.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC. 11.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação [1] Esses provimentos extraordinários de tutela de urgência têm duas medidas: cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. [2] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 623. [3] O Fórum Permanente de Processualistas Civis, através do Enunciado 143, entendeu que os requisitos do artigo 300, caput, são comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada: "A redação do artigo 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". [4] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Processo Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 661. [5] Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 623. [6] LIEBAMN, Enrico Tullio.
Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624. [7] Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624/625. -
24/07/2025 14:16
Recebidos os autos.
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24/07/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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24/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 18:52
Conclusos para decisão
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05/07/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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