TJRN - 0803443-59.2024.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0803443-59.2024.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE MEDEIROS DA SILVA RÉU: FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Maria Lúcia de Medeiros da Silva, devidamente qualificada(o), propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A e a FAP Associação Assistencial ao Funcionalismo Público, ambos qualificados nos autos, consoante fatos, fundamentos e pedidos da exordial.
Acostou documentos com a exordial.
Decisão (Id. 138066763).
Citação (Id. 142516458).
A demandada, Bradesco S/A, juntou aos autos minuta de acordo, tendo, pugnado, em síntese, por sua homologação (Id. 145211692).
Juntou comprovante de pagamento do pactuado (Id. 146204840). É o relatório.
Examinando os autos, verifica-se a existência de pedido para a homologação de acordo extrajudicial firmado entre o(a) demandante e a(s) instituição(oes) financeira(s) – Banco Bradesco S/A.
Considerando, pois, o tema citado, nota-se que não há óbice para a homologação do pacto extrajudicial entabulado, eis que ele é lícito, possível, determinado e não defeso em lei.
Ademais, percebe-se que este negócio contou com a presença de advogados que exercem indispensável função à administração da justiça, sobretudo tendo esse a sua quitação comprovada nos autos.
Considerando, ademais, a natureza dos pedidos em desfavor das partes demandadas, tem-se, por óbvio, o entendimento de que se adotou a pretensão de condenação em caráter solidário.
Logo, aplica-se os efeitos da homologação e extensão das cláusulas pactuadas a ambas as partes demandadas.
Aliás, é de essencial efeito a transcrição do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1934086 - PB (2021/0119259-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DECISÃO Vistos etc.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACORDO FIRMADO COMUM DOS DEMANDADOS NO CURSO DA LIDE.
HOMOLOGAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
DEMANDA CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSAÇÃO QUE SE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Se o apelante já conseguiu da instituição financeira a indenização extrapatrimonial em razão dos danos oriundos dos decotes indevidos em sua conta bancária, não tem o direito de obter outra reparação exatamente pelo mesmo fato, porquanto se a indenização se mede pela extensão do dano, não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou. (...) (STJ - REsp: 1934086 PB 2021/0119259-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/03/2023).
SENDO ASSIM, e considerando os fundamentos citados, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o negócio jurídico pactuado em id. 145211692, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil; Custas e honorários consoantes restou pactuado no negócio jurídico.
Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
24/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 08:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 05/05/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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05/05/2025 08:33
Recebidos os autos.
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05/05/2025 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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28/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:09
Homologada a Transação
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22/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:27
Juntada de termo
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12/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/05/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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16/01/2025 15:54
Recebidos os autos.
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16/01/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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09/01/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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