TJRN - 0864380-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:27
Publicado Citação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:55
Publicado Citação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico CITAÇÃO - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0864380-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WYLLYANE FERNANDES DE MOURA GOMES REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CONSORCIO UNICONS LTDA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): CONSORCIO UNICONS LTDA ARAGUAIA, 1142, BLOCO 2 ANDAR 2 SALA 3, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias úteis, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864380-28.2025.8.20.5001 Parte autora: WYLLYANE FERNANDES DE MOURA GOMES Parte ré: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS” ajuizada por WYLLYANE FERNANDES DE MOURA GOMES, qualificada na exordial, via advogado habilitado, em desfavor de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e CONSORCIO UNICONS LTDA, igualmente qualificados.
Afirma a parte autora, em breve síntese, ter firmado contrato de consórcio imobiliário no valor de R$ 108.432,33 (cento e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), prazo do grupo 200, prazo da cota 120, quantidade de participantes 3.000, tendo adimplido o valor de R$ 8.324,40 (oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), referente a entrada.
Alega, ainda, que por motivos pessoais, se sentiu arrependida tendo em vista não poder arcar com as prestações mensais, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato, sendo informada que seria retido o percentual de 50% pela multa contratual.
Aduz, por fim, que não vem adimplindo as prestações do consórcio, porque não suporta em seu orçamento financeiro.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que a empresa requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, SPC/SERASA, sob pena de multa diária.
Juntou documentos Vieram conclusos.
Passo a decidir.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, não enxergo elementos que afastem a hipossuficiência alegada pelos demandantes, pelo que defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandante, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, atenta às limitações próprias deste momento de cognição sumária do feito, não encontro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Isso porque, compulsando a documentação em Id 159784214, verifico que o pedido de cancelamento foi feito em dezembro de 2023 (Id 159784214, pág. 5), apenas um mês após a contratação, inexistindo qualquer indício mínimo de que a postulante esteja sendo cobrada pelas parcelas posteriores ao pedido de cancelamento, de modo a justificar a medida pretendida.
Nesse contexto, não se pode presumir, à guisa de percepção perfunctória, falha ou defeito na prestação do serviço realizado pelas rés, sendo necessária maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites de atuação das empresas e sua responsabilidade no caso em comento, notadamente para os fins da restituição dos valores pagos pelo consórcio cujo cancelamento foi requerido pela demandante.
Assim, não encontro presente a probabilidade do direito autoral e o próprio perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, repise-se, o pedido de encerramento contratual data do ano de 2023, sem qualquer demonstração de cobranças indevidas posteriores em desfavor da autora.
CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da autora.
Em prosseguimento, considerando a ausência de manifestação autoral nesse sentido e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WYLLYANE FERNANDES DE MOURA GOMES.
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05/08/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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