TJRN - 0808880-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:02
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de DAMIAO BEZERRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de DAMIAO BEZERRA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808880-65.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO BEZERRA REU: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão geral da lide, uma mera síntese da petição inicial.
DAMIAO BEZERRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, alegando, em síntese, que contratou plano de TV por assinatura com a ré, porém, após a instalação, percebeu que os canais prometidos não estavam disponíveis.
Alega que requereu o cancelamento do contrato dentro do prazo legal de arrependimento, contudo foi informado de que deveria arcar com multa contratual.
Aduz que o valor das 3 (três) primeiras mensalidades deveria ser de R$ 40,00 (quarenta reais) cada uma e as seguintes no valor de R$ 139,99 (cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), contudo, a primeira mensalidade cobrada foi no valor de R$ 154,40 (cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Pleiteou, liminarmente, o deferimento do pedido de tutela de urgência para que a ré efetuasse o cancelamento do contrato, se abstivesse de realizar novos débitos em seu cartão de crédito e providenciasse a retirada do aparelho transmissor de canais, No mérito, pugnou pelo cancelamento do contrato sem ônus, pela devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Juntou documentos.
Pedido de tutela de urgência indeferido.
Validamente citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, bem como a improcedência dos pedidos formulados.
Houve réplica. É o breve relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Quanto à impugnação e respectivo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não merecem prosperar as alegações da parte ré, haja vista que inexistem nos autos elementos que obstem a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, de modo que rejeito a preliminar e, via de consequência, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora por entender presentes os requisitos autorizadores (CPC, artigo 98).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia cinge-se à validade do cancelamento contratual requerido pelo autor no prazo de arrependimento legal e à cobrança de mensalidade indevida, bem como à configuração de eventual dano moral.
O contrato em questão foi celebrado de forma eletrônica, conforme documentos acostados aos autos, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
O autor afirma ter solicitado o cancelamento do serviço dentro do prazo de arrependimento, direito este que foi negado pela ré sob a justificativa de cobrança de multa contratual.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos prova hábil de que o pedido de cancelamento foi realizado fora do prazo legal, tampouco impugnou de forma específica tal alegação, limitando-se a alegar a regularidade contratual e ausência de falha na prestação do serviço.
Cumpre destacar que incumbia à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Diante da ausência de impugnação específica quanto ao prazo de exercício do direito de arrependimento e da ausência de provas de que o autor tenha agido em desconformidade com o art. 49 do CDC, reconhece-se o direito ao cancelamento do contrato sem imposição de penalidade.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho que merece parcial acolhimento para que a ré seja condenada a restituir ao autor, de forma simples, a mensalidade com vencimento em 05/05/2025, no valor de R$ 154,80 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), haja vista que, no caso concreto, não há provar de que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, não restou demonstrado nos autos situação de abalo psíquico ou constrangimento relevante que ultrapasse o mero dissabor cotidiano decorrente da negativa da empresa.
Inexistente prova de violação a direito de personalidade ou conduta excessiva da ré, entendo não configurado o dano moral.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus ao autor, nos termos do art. 49 do CDC; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar cobranças ao autor em razão do referido contrato, bem como de inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes e c) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 154,80 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser acrescida de correção monetária (INPC) desde o efetivo prejuízo (data do pagamento) e de juros legais de 1% (um por cento) a contar da presente data; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
28/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 02:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:22
Juntada de réplica
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24/06/2025 08:15
Juntada de petição
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2025 02:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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