TJRN - 0814613-65.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814613-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE MOURA SILVA Parte Ré: REU: BANCO SAFRA S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Mayk dos Santos Silva - *58.***.*05-60, para atuar como perito na perícia sob ID. 6754/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Mayk dos Santos Silva - *58.***.*05-60, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 162324675 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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17/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814613-65.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA PEREIRA DE MOURA SILVA Advogado: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - OAB/RN 7586 Parte ré: BANCO SAFRA S/A Advogado: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - OAB/DF 18116 D E S P A C H O 1.
Considerando que o cerne da questão gira em torno da regularidade da assinatura do contrato de nº 114384264, e, diante da impossibilidade deste juízo verificar a autenticidade da assinatura constante no aludido documento, entendo pela necessidade de realização de prova pericial técnica. 2.
Assim, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotécnica, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814613-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA PEREIRA DE MOURA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN0007586A-A Parte Ré: REU: BANCO SAFRA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da resposta do Banco do Brasil.
Mossoró, 3 de fevereiro de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:32
Juntada de Ofício
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29/01/2025 14:00
Juntada de Ofício
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28/01/2025 14:25
Juntada de termo
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20/01/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:41
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/12/2024 18:47
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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04/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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21/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814613-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA PEREIRA DE MOURA SILVA Advogada: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - OAB/RN 7586 Parte ré: BANCO SAFRA S/A Advogado: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - OAB/DF 18116 DESPACHO: Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o teor do documento hospedado no ID 134541227.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:27
Juntada de Ofício
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25/10/2024 11:27
Juntada de Ofício
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24/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:25
Juntada de Ofício
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15/10/2024 12:36
Juntada de termo
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15/10/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814613-65.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA PEREIRA DE MOURA SILVA Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 114384257 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 114384257 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:52
Juntada de termo
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05/02/2024 11:42
Audiência conciliação realizada para 05/02/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/01/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 09:15
Juntada de termo
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03/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:56
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:10
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814613-65.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA PEREIRA DE MOURA SILVA Advogada: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - OAB/RN 7586 Parte ré: BANCO SAFRA S/A DECISÃO: Vistos etc.
FRANCISCA PEREIRA DE MOURA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor do BANCO SAFRA S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria por Idade, registrada sob o nº 148.308.080-0; 2 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido do Banco réu, em razão de 02 (dois) empréstimos consignados: a) contrato de nº 11273692, no valor de R$ 6.835,43 (seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), iniciando-se em agosto/2019, com parcelas de 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos); e b) contrato de nº 11160195, no valor de R$ 2.932,86 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), iniciando-se em agosto/2019, com parcelas de 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos); 3 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados mensalmente em seu benefício, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
Compulsando os autos, através do extrato de empréstimos bancários acostado no ID de nº 103668039, verifico que os referidos contratos de empréstimos de nºs 11273692 e nº 11160195, encontram-se com a situação “excluído”, desde a data de 21/12/2019 e 06/08/2019, respectivamente, não assistindo razão à parte autora para a concessão da tutela de urgência pleiteada a fim de suspender os descontos sobre o seu benefício.
Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/11/2023 11:18
Recebidos os autos.
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24/11/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814613-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA PEREIRA DE MOURA SILVA Advogada: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - OAB/RN 7586 Parte ré: BANCO SAFRA S/A DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, extratos de benefício atualizados para comprovar a atualidade dos descontos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data inserida no sistema.
Assinado e datado pelo magistrado conforme certificação digital abaixo. -
05/10/2023 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814613-65.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA PEREIRA DE MOURA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN0007586A-A Parte ré: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Antes de promover o recebimento da petição inicial, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar nos autos cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença acostada no ID de nº 103453748, prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, face a complexidade da causa.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de julho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
26/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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