TJRN - 0117897-05.2014.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 09:47
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 10:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:36
Juntada de termo
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0117897-05.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Parte Ré: EXECUTADO: PETROENERGY SERVICE LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para comparecer na Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró, situada na Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Costa e Silva, Mossoró/RN (Fórum Dr.
Silveira Martins), no dia 13 de novembro de 2013, às 10 hs, a fim receber os títulos de créditos originais, conforme determinado na sentença de ID 109374091.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
31/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 13:41
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0117897-05.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Polo passivo: PETROENERGY SERVICE LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-02, , , , ROBSON PAULO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ROBSON PAULO CAVALCANTE CPF: *99.***.*72-20, MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE CPF: *12.***.*79-20, JENNER AMORIM CAVALCANTE CPF: *51.***.*72-04 SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios (ID nº 103525715) opostos pela parte demandante em face da sentença judicial proferida ao ID nº 102713060, sob o fundamento de omissão uma vez que deixou de se manifestar sobre o pedido de desentranhamento dos títulos de crédito originais que instruíram o feito físico.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, assiste razão o embargante, visto que este Juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de desentranhamento dos títulos de crédito originais que instruíram o feito físico.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para suprir omissão apontada, medida que impõe a retificação do dispositivo da Sentença de ID nº 102713060, que passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto e consequente interesse de agir, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Autorizo o desentranhamento dos títulos de crédito originais que porventura instruam o feito, através de requerimento do procurador judicial do exequente, habilitado nos autos.
Por tais motivos, desconstituo penhoras e demais restrições eventualmente realizadas por ocasião desta ação.
Sem custas e honorários.
Após, trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
SIRVA O(A) PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” A presente determinação é parte integrante da Sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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31/07/2023 07:31
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0117897-05.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Polo passivo: PETROENERGY SERVICE LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-02, ROBSON PAULO CAVALCANTE CPF: *99.***.*72-20, MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE CPF: *12.***.*79-20, JENNER AMORIM CAVALCANTE CPF: *51.***.*72-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A em face de PETROENERGY SERVICE LTDA. e outros, todos qualificados nos autos, buscando a satisfação do débito exequendo discriminado na exordial.
Sobreveio aos autos o petitório da parte autora informando que o executado procedeu a renegociação administrativa do débito cobrado no presente processo, realizando ainda o pagamento das custas e honorários devidos, pelo que pugnou a extinção do feito pela falta de interesse de agir superveniente. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS Na espécie, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a ausência de interesse processual.
Com efeito, eventual acordo entabulado entre as partes é causa extintiva da presente lide, notadamente pela satisfação da tutela ora pleiteada à prestação jurisdicional, corroborada pela própria manifestação do autor – principal interessado – de desinteresse no prosseguimento do feito.
Desse modo, tem-se que não se vislumbra mais a utilidade no provimento perquirido na presente demanda.
Quanto ao tema, o eminente LUIZ RODRIGUES WAMBIER assim preleciona: “O interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (…).
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (…).
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.” (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131) Por essas razões, e não mais havendo utilidade no provimento almejado, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, diante da perda superveniente do objeto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto e consequente interesse de agir, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por tais motivos, desconstituo penhoras e demais restrições eventualmente realizadas nos autos.
Sem custas e honorários.
Após, transito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
SIRVA O(A) PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 20:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/06/2023 00:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 12:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/01/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 08:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/01/2022 16:52
Conclusos para decisão
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13/01/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 01:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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08/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
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06/10/2020 14:41
Decorrido prazo de PETROENERGY SERVICE LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 14:41
Decorrido prazo de ROBSON PAULO CAVALCANTE em 05/10/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2020 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 23:26
Decorrido prazo de MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 23:26
Decorrido prazo de JENNER AMORIM CAVALCANTE em 22/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2020 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2020 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 05:35
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 05:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 13:37
Decorrido prazo de MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE em 09/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 13:37
Decorrido prazo de JENNER AMORIM CAVALCANTE em 09/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 13:36
Decorrido prazo de PETROENERGY SERVICE LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 13:36
Decorrido prazo de ROBSON PAULO CAVALCANTE em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2019 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2019 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2019 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2019 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 13:16
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 24/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/03/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 10:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 18:35
Outras Decisões
-
06/06/2018 15:56
Digitalizado PJE
-
28/05/2018 10:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA em 23/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 10:42
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 23/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 10:42
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 23/05/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 10:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 10:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 11:39
Recebimento
-
13/04/2018 08:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 15:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/04/2018 15:02
Remessa
-
23/02/2018 13:57
Petição
-
16/02/2018 14:42
Concluso para despacho
-
16/02/2018 12:21
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2018 12:17
Petição
-
23/11/2017 11:36
Publicação
-
23/11/2017 07:53
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2017 11:47
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2017 13:19
Mero expediente
-
08/11/2017 12:34
Recebimento
-
08/11/2017 12:34
Recebimento
-
11/10/2017 11:30
Concluso para despacho
-
10/10/2017 10:11
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2017 10:06
Recebimento
-
18/09/2017 10:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/09/2017 09:46
Petição
-
18/09/2017 09:44
Juntada de mandado
-
04/09/2017 20:30
Certidão de Oficial Expedida
-
28/08/2017 10:26
Publicação
-
28/08/2017 09:47
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2017 14:02
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2017 16:03
Recebimento
-
21/08/2017 10:39
Mero expediente
-
09/08/2017 14:46
Concluso para despacho
-
09/08/2017 13:32
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2017 13:31
Petição
-
25/07/2017 10:39
Recebimento
-
20/07/2017 10:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/07/2017 10:40
Publicação
-
18/07/2017 08:35
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2017 13:53
Relação encaminhada ao DJE
-
13/07/2017 09:14
Ato ordinatório
-
13/07/2017 08:51
Expedição de Mandado
-
12/07/2017 10:45
Certidão de Oficial Expedida
-
04/07/2017 13:23
Petição
-
20/04/2017 11:52
Recebimento
-
06/04/2017 12:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/12/2016 11:14
Expedição de Mandado
-
05/12/2016 10:19
Expedição de termo
-
05/12/2016 09:51
Expedição de termo
-
07/11/2016 10:35
Publicação
-
07/11/2016 07:22
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2016 16:30
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2016 17:16
Mero expediente
-
31/10/2016 14:13
Recebimento
-
19/09/2016 10:55
Concluso para despacho
-
19/09/2016 10:53
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2016 10:46
Petição
-
13/09/2016 11:15
Publicação
-
13/09/2016 08:36
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2016 08:20
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2016 09:33
Mero expediente
-
09/09/2016 09:13
Recebimento
-
29/08/2016 11:39
Concluso para despacho
-
23/08/2016 10:26
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2016 10:25
Petição
-
18/08/2016 08:52
Recebimento
-
18/08/2016 08:52
Recebido os Autos do Advogado
-
10/08/2016 10:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/07/2016 11:20
Publicação
-
22/07/2016 09:32
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2016 13:56
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2016 11:57
Mero expediente
-
12/04/2016 12:13
Juntada de Ofício
-
22/03/2016 10:26
Publicação
-
22/03/2016 08:35
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2016 15:26
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2016 13:45
Mero expediente
-
07/03/2016 11:38
Recebimento
-
24/11/2015 14:54
Concluso para despacho
-
24/11/2015 12:03
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2015 12:02
Petição
-
12/11/2015 10:36
Recebimento
-
11/11/2015 10:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/11/2015 10:36
Publicação
-
11/11/2015 08:49
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2015 15:34
Relação encaminhada ao DJE
-
01/10/2015 10:31
Ato ordinatório
-
25/09/2015 10:47
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2015 07:55
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2014 15:35
Certidão de Oficial Expedida
-
11/11/2014 15:11
Expedição de Mandado
-
22/10/2014 14:27
Recebimento
-
20/10/2014 16:40
Mero expediente
-
16/10/2014 15:23
Concluso para despacho
-
16/10/2014 13:30
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2014 13:47
Recebimento
-
14/10/2014 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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