TJRN - 0847786-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0847786-41.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada aos autos (ID 1345886759), conforme devolução de Mandado de Busca e Apreensão e Citação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847786-41.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo ANTONIO GERONIMO BATISTA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de rejulgamento da Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos da presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante contra Antônoio Gerônimo Batista, extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), em razão do não acatamento da determinação judicial de emenda da exordial.
Nas razões do apelo cível (Id 21004799), o banco sustenta que a mora do recorrido restou devidamente comprovada por meio do envio de notificação dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento, sendo “irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor.
Ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso.” Pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença, reconhecendo a comprovação da mora, com o recebimento da petição inicial, deferindo-se a liminar postulada.
Contrarrazões ausentes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual a parte autora requereu, de início, a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento do bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Ao final, postulou a procedência da ação consolidando a propriedade do bem em seu nome.
Para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Ao apreciar o apelo cível do banco, esta Câmara Cível manteve o pronunciamento de mérito recorrido, retornando os autos a esta Relatoria, como determinado pela Vice-presidência desta Corte de Justiça, em razão da fixação da tese vertida no TEMA 1.132 do STJ, cuja redação transcrevo: TEMA 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Pois bem, do confronto entre as conclusões alcançadas no acórdão anteriormente proferido com o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendo ser o caso de modificar o entendimento antes adotado.
No caso concreto, ao cotejar o contrato entabulado entre as partes (Id 21004775) com a Notificação Extrajudicial de Id 21004776, verifico ter sido esta enviada para o endereço do devedor constante do pacto referido.
Logo, aplicando a tese vinculante assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considera válida a constituição em mora da parte ré.
Isto posto, dou provimento ao recurso interposto para, reformando a sentença apelada, determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847786-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847786-41.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR RECORRIDO: ANTONIO GERONIMO BATISTA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 21958618) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21526958) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
ATO CONSTITUTIVO QUE PODE SER REALIZADO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A SER ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, SENDO DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO DE “AUSENTE”.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA PELA VIA DO PROTESTO DO TÍTULO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver ofensa aos arts. 2º, §2º, e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certificado ao (Id.23849956 ). É o relatório.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o acórdão da apelação cível (Id. 21526958) sugerem, em tese, eventual divergência com relação à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1951888/RS e 1951662/RS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132/STJ), no sentido de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Em vista disso, retornem os autos ao Desembargador Relator para que, se assim também entender e se lhe aprouver, submeta a matéria à apreciação do órgão colegiado, nos termos do 1.039 do Código de Processo Civil, ficando a análise da admissibilidade recursal postergada para momento posterior ao respectivo pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847786-41.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo ANTONIO GERONIMO BATISTA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
ATO CONSTITUTIVO QUE PODE SER REALIZADO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A SER ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, SENDO DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO DE “AUSENTE”.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA PELA VIA DO PROTESTO DO TÍTULO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos da presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante contra Antônoio Gerônimo Batista, extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), em razão do não acatamento da determinação judicial de emenda da exordial.
Nas razões do apelo cível (Id 21004799), o banco sustenta que a mora do recorrido restou devidamente comprovada por meio do envio de notificação dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento, sendo “irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor.
Ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso.” Pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença, reconhecendo a comprovação da mora, com o recebimento da petição inicial, deferindo-se a liminar postulada.
Contrarrazões ausentes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Desde logo, cumpre mencionar que apesar da pendência de julgamento dos REsp’s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, referentes ao TEMA 1.132, cuja questão é “definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de Questão de Ordem nos REsp’s citados concluiu por afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos atinentes à matéria afetada.
Logo, não há que se falar em sobrestamento deste recurso.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual a parte autora requereu, de início, a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento do bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Ao final, postulou a procedência da ação consolidando a propriedade do bem em seu nome.
Para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiça para a própria admissibilidade da ação.
Ao exame dos autos, verifico que a Notificação Extrajudicial (Id 21004746) dirigida ao endereço do Sr.
Antônio Gerônimo Batista, constante do contrato firmado entre as partes, foi devolvido, após três tentativas, com do Aviso de Recebimento (AR) a anotação “Ausente”.
Nesses casos, não basta que a Notificação seja dirigida ao endereço do devedor, sendo exigida a entrega da mesma, ainda que não recebida pela pessoa a ser notificada.
Cito julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REQUERIDO.
CARTA NÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
ART. 3º DO DL Nº 911/1969.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO SUPOSTO DEVEDOR PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO: ”AUSENTE”.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação do suposto devedor no seu endereço, para constituí-lo na mora que embasa a medida de busca e apreensão, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, mas que esta carta seja efetivamente entregue no endereço do devedor. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810720-92.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Lado outro, destaco que a lei de regência, acima parcialmente transcrita, ao indicar os requisitos para a configuração da mora, apontou a possibilidade, ainda que não exclusiva, de notificação por meio de cartório.
Ou seja, “a necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária" (REsp n. 1.292.182/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016) Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1859814/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) No caso concreto, frustradas as tentativas de notificação do devedor pelos Correios, não existe prova de tentativa de constituição em mora pela via do protesto de título efetivado pelo competente Ofício de Notas.
Portanto, correta a sentença apelada quando reconheceu a falta da prova da constituição em mora do devedor.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847786-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
22/08/2023 07:54
Recebidos os autos
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22/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
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22/08/2023 07:54
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847786-41.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: ANTONIO GERONIMO BATISTA SENTENÇA Vistos em correição.
BANCO ITAUCARD S.A., qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de ANTONIO GERONIMO BATISTA, igualmente qualificado, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
A parte autora foi intimada à juntar aos autos a notificação da parte ré para fins de constituição em mora, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (Num. 84767331), tendo se manifestado nos termos da petição Num. 85851887, pugnando pela reconsideração da determinação, o que foi indeferido pelo juízo (Num. 85856212).
Sobreveio petição da parte autora noticiando a interposição de Agravo de Instrumento (Num. 86180969).
Através da petição Num. 86180969, a parte autora informou o desprovimento do Agravo de Instrumento, requerendo, novamente, a reconsideração da Decisão que determinou a emenda a inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem, a inicial da ação de busca e apreensão ou reintegração de bem móvel deve ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora do devedor, conforme as normas insertas no art. 2º[1], do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de ser indeferida.
Cuida-se de verdadeiro pressuposto de validade e desenvolvimento do processo.
No caso concreto, a parte autora trouxe junto à peça vestibular, AR sem a entrega do endereço do devedor, já que consta como motivo da devolução a informação de "ausente", como se vê nos documentos Num. 84765368 - Pág. 3, não tendo, portanto, a correspondência atingida o seu destinatário.
Nesse particular, ainda que a legislação não exija a notificação pessoal do devedor, é imprescindível que ao menos, a notificação seja entregue no endereço indicado no contrato, ainda que terceira pessoa receba a notificação, a fim de possibilitar a ciência do devedor.
Intimado para sanar a irregularidades o autor não emendou a inicial de forma suficiente, eis que embora tenha tentado realizar a notificação extrajudicial por intermédio de nova carta registrada, a qual, todavia, retornou igualmente sem sucesso, também constando a informação de "ausente" (Num. 84765368 - Pág. 3), quedando-se inerte quanto à comprovação da mora do devedor.
Ora, a parte autora foi devidamente advertida de que a devolução das notificações pelo referido motivo ("ausente") não serve para o fim que colimado, nos termos do Despacho Num. 84767331.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do CPC Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios eis que não houve a estabilização da relação processual.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente) [1] Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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