TJRN - 0814437-86.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 11:19
Recebidos os autos.
-
31/07/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/05/2025 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:49
Outras Decisões
-
13/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:41
Juntada de Ofício
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06/03/2025 09:18
Juntada de Ofício
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04/02/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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25/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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01/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814437-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALLISON SOUSA VIEIRA Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: CLEUDEMIR MARQUES SOARES e outros DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 129024740, indicando o CPF da demandada MICHELLE CRISTINA DE SOUZA.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:04
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814437-86.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALLISON SOUSA VIEIRA Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: CLEUDEMIR MARQUES SOARES, WELLINGTON BERNARDO DE MORAIS, ROBERTA GLAUCIA MEDEIROS FERNANDES, LETICIA SIMÃO DE SOUZA, PAGSEGURO INTERNET LTDA.
DECISÃO: Vistos etc.
ALLISON SOUSA VIEIRA, qualificado na exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98, CPC) a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em desfavor de CLEUDEMIR MARQUES SOARES, WELLINGTON BERNARDO DE MORAIS, ROBERTA GLAUCIA MEDEIROS FERNANDES, LETICIA SIMÃO DE SOUZA, PAGSEGURO INTERNET LTDA., todos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – Ao navegar no marketplace da rede social Facebook, encontrou o anúncio publicado pelo demandado CLEUDEMIR MARQUES SOARES, para venda de um veículo marca/modelo CM PRISMA MAXX, ano 2007, placa MYK0961, cor CINZA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2 - Interessou-se no carro e iniciou as tratativas via WhatsApp com o demandado, marcando para conhecer o veículo; 3 - O bem estava sob a posse do irmão e da cunhada do demandado, Wellington Bernardo de Morais e Roberta Glaucia Medeiros Fernandes, que levaram o veículo para análise do autor e com os quais o demandante fechou o negócio no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais); 4 - Realizou o pagamento através de transferência via PIX, na chave "[email protected]", conta de titularidade de MICHELLE CRISTINA DE SOUZA (CPF nº *03.***.*26-45); 5 - Após a realização do pagamento, passou a enfrentar dificuldades quanto ao recebimento do veículo e, após várias tentativas, foi informado por Roberta Glaucia que o valor do carro seria de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); 6 - Encontra-se em duplo prejuízo, pois não recebeu o veículo nem foi restituído do valor pago.
Ao final, além da gratuidade judiciária, o autor requereu o deferimento da medida liminar, para que se proceda o bloqueio de ativos financeiros dos demandados, até o final da lide, através do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até que atinja, ao menos, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a medida de urgência e condenando-se os demandados ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID 121384800), concedi o beneplácito da gratuidade de justiça em favor do autor.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a inclusão de MICHELLE CRISTINA DE SOUZA (CPF nº *03.***.*26-45) no polo passivo da lide.
Ademais, com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista nos arts. 300 e 301, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, possuindo, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela antecipada, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
No tocante à medida cautelar de arresto, em específico, requerida pelo postulante, esta pode ser pleiteada quando existir perigo de inefetividade da tutela final, na hipótese de procedência dos pleitos formulados na inicial, cujo objetivo visa garantir a futura execução por quantia, protegendo-se, assim, o direito ao recebimento do crédito.
Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção.
O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental.
Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária.
O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução.
Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016.
Livro Eletrônico). (grifos nossos) In casu, encontrando-se o feito em uma fase de cognição sumária, própria do presente momento, verifico a impossibilidade de concessão da medida pleiteada, ante a necessidade de maior dilação probatória, eis que, apesar do demandante afirmar que realizou a negociação do valor do carro em R$ 9.000,00 (nove mil reais), deixa de comprovar o alegado, vez que somente demonstra a realização da transferência, sem nada esclarecer quanto ao motivo pelo não recebimento do veículo, no momento do pagamento.
Ora, observo que o autor agiu sem cautela, de forma imprudente, transferindo a quantia para uma terceira pessoa desconhecida, estranha à lide, sem, sequer, ter acesso aos documentos do veículos ou sua posse, bem como, não possui comprovações suficientes das suas alegações.
Com efeito, o bloqueio de valores nas contas dos demandados, ao menos neste momento processual, pode caracterizar medida demasiadamente gravosa, diante da ausência de comprovações da relação negocial entre as partes.
Posto isto, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Noutro pórtico, à Secretaria Unificada Cível para retificar o polo passivo, incluindo a demandada MICHELLE CRISTINA DE SOUZA (CPF *03.***.*26-45).
Ainda, considerando a informação prestada pelo autor (ID 124017422), acerca da desinformação quanto ao endereço da referida parte, bem como, com fulcro na faculdade oferecida pelo art. 319, §1º do CPC, determino o acesso ao SISBAJUD, a fim de buscar o endereço da ré - MICHELLE CRISTINA DE SOUZA - CPF: *03.***.*26-45, a fim de possibilitar a realização do ato citatório.
Por derradeiro, CITEM-SE os demandados, com as cautelas legais, cientificando-os de que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado aos réus, a oportunidade de manifestarem-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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19/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814437-86.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALLISON SOUSA VIEIRA Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: ROBERTA GLAUCIA MEDEIROS FERNANDES e outros (4) DESPACHO De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 117510875), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Pretende o autor, sob a forma liminar, a penhora eletrônica, via SISBAJUD, de ativos financeiros encontrados na conta bancária de titularidade de LETICIA SIMAO DE SOUZA - CPF: *03.***.*26-45 e dos demais demandados.
Todavia, verifico no documento acostado, ao ID de nº 103574260, que o próprio autor menciona que a transferência para a conta bancária mencionada não se efetivou, sob alegativa de "denúncia de fraude".
Além disso, a conta bancária a qual a transferência foi concluída, conforme se observa no comprovante de pagamento acostado ao ID de nº 103574262, pertence à pessoa de MICHELLE CRISTINA DE SOUZA, terceiro estranho à lide.
Desta forma, em razão da incongruência observada, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, qualificando, no polo passivo, a titular da conta bancária na qual se deu a transferência da quantia relatada nos fatos e, consequentemente, corrigir o pleito liminar fazendo constar os dados da titular.
Além disso, no mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se acerca do pedido inserto no ponto “B” da exordial, descrevendo, com clareza, o valor ao qual pretende a título de restituição.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLISON SOUSA VIEIRA.
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14/05/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 18:08
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
13/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814437-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALLISON SOUSA VIEIRA Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: ROBERTA GLAUCIA MEDEIROS FERNANDES e outros (4) DESPACHO: 1- Defiro o pleito formulado pela parte autora, no petitório inserto no ID nº 114496890. 2- Prorrogo, por mais 02 (dois) dias, o prazo para acostar aos autos cópia de sua CTPS, para apreciação do pleito de gratuidade judiciária. 3- Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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01/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814437-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALLISON SOUSA VIEIRA Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: ROBERTA GLAUCIA MEDEIROS FERNANDES e outros (4) DESPACHO: Tendo em vista que o documento acostado no ID de nº 111040641 mostra-se, insuficiente, à apreciação do pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE, pela última vez, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, cópia de sua CTPS, em sua completude, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:43
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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30/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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30/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814437-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALLISON SOUSA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte ré: ROBERTA GLAUCIA MEDEIROS FERNANDES e outros (4) DESPACHO: Com efeito, não há como reputar válido o documento hospedado no ID de nº 105579497, pelo autor, a fim de comprovar o seu estado de hipossuficiência financeira, porque o mesmo apenas revela a sua qualificação civil e eventuais alterações de identidade, estando, portanto, incompleto no que toca a existência ou não de vínculos trabalhistas.
Desse modo, INTIME-SE o demandante, pela última vez, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o comando judicial proferido no ID de nº 103687639, sob pena de indeferimento do beneplácito da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0814437-86.2023.8.20.5106 Parte autora: ALLISON SOUSA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte ré: Pagseguro Internet Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-01, , , ROBERTA GLAUCIA MEDEIROS FERNANDES CPF: *37.***.*95-99, , , LETICIA SIMAO DE SOUZA CPF: *03.***.*26-45, D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 20 de julho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
26/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:48
Declarada incompetência
-
18/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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