TJRN - 0800874-95.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800874-95.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800874-95.2023.8.20.5600 Polo ativo JOSE VARELA NETO e outros Advogado(s): AMANDA ANDRADE CEZARIO, SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0800874-95.2023.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas -UJUDOCrim/RN Embargante: Ministério Público.
Embargado: José Varela Neto Advogada: Dra.
Sibilla Danielle dos Santos V.
R.
M.
S. do Amaral Embargado: Fernando Varela de Oliveira Advogada: Dra.
Amanda Andrade Cezário.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INGRESSO DOMICILIAR FORÇADO SEM MANDADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão da Câmara Criminal que deu provimento à apelação interposta pelos réus para declarar ilícitas as provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, e absolvê-los da imputação pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
O embargante sustenta omissão e erro de fato quanto a elementos probatórios e fundamentos constitucionais que, em sua visão, legitimariam a diligência policial e a condenação dos acusados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de fato quanto à análise das provas e fundamentos jurídicos relacionados à legalidade do ingresso domiciliar e à licitude das provas obtidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, e não a rediscutir a matéria já decidida.
O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os depoimentos dos policiais e do corréu, destacando fragilidades, contradições e a inexistência de fundadas razões que justificassem o ingresso forçado no domicílio.
A decisão fundamentou-se no entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral, reconhecendo a ausência de flagrante delito ou de consentimento válido que autorizasse a medida invasiva.
A irresignação do embargante configura mero inconformismo com a conclusão do acórdão, não cabendo reexame da causa por meio dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A inexistência de vícios formais no acórdão (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) afasta a possibilidade de modificação do julgado por meio de embargos de declaração”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.773.123/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJe 17.06.2025; TJRN, EDcl no HC nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. 04.07.2024; EDcl no HC nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 04.07.2024; EDcl no HC nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, j. 27.06.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal (Id 31705848) que deu provimento à Apelação Criminal interposta por José Varela Neto e Fernando Varela de Oliveira, para declarar ilícitas as provas obtidas mediante ingresso domiciliar forçado e, por consequência, absolvê-los da imputação relativa ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, nos termos do voto do Relator.
O embargante (Id 32074997) sustenta a existência de vícios na decisão colegiada, argumentando que: a) houve omissão quanto ao depoimento do policial militar Sindicley de Oliveira Baracho, que teria informado, em sede inquisitorial e em juízo, que a motocicleta utilizada no crime estava na garagem da residência dos embargados, e que os mesmos confirmaram armazenar armas; b) o voto do relator não considerou adequadamente o depoimento do policial militar Flávio Henrique Bulhões Assunção, que teria afirmado ter visualizado a motocicleta na garagem por meio de portão vazado e que as armas foram indicadas pelos próprios acusados; c) omissão em relação ao depoimento do corréu Anderson Borges, o qual teria confirmado a participação dos embargados nos atos criminosos, demonstrando a justa causa para a diligência policial; d) não foi analisada a confissão de Fernando Varela, que declarou ter recebido R$ 1.000,00 para guardar as armas na residência, o que também justificaria o ingresso no imóvel; e) há omissão sobre os fundamentos constitucionais que autorizam a atuação da Polícia Militar, nos termos do art. 144, § 5º da Constituição Federal, bem como sobre a aplicação do art. 5º, caput e inciso X, da Carta Magna, quanto à atuação das forças de segurança pública; f) o acórdão incorreu em erro de fato ao desconsiderar tais elementos como fundadas razões para o ingresso no domicílio, sem que se reconhecesse a legalidade da diligência policial.
Ao final, requerer que os embargos sejam acolhidos, para sanar as omissões e erros apontados, com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a licitude da prova obtida e, consequentemente, negar provimento aos apelos defensivos.
Devidamente intimados, os embargados se manifestaram pela rejeição dos aclaratórios (Id 32445950). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargados de declaração.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Isto porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando coerente e expressamente todas as questões relevantes suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir da ementa do voto transcrito a seguir, naquilo que interessa: “(...) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES OU CONSENTIMENTO VÁLIDO.
PROVA ILÍCITA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelos acusados em face da sentença que os condenou à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Sustentam, em síntese, a nulidade da busca e apreensão realizada no interior do domicílio sem autorização judicial, sem fundadas razões e sem consentimento dos moradores, bem como, subsidiariamente, pleiteiam a absolvição, por ausência de comprovação da posse da arma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio dos acusados foi lícita, à luz da proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio; (ii) determinar se, reconhecida a licitude da prova, é possível a manutenção da condenação dos apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ingresso forçado no domicílio sem mandado judicial é medida excepcional, somente admitida quando presentes fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). 4.
No caso concreto, não restaram demonstradas fundadas razões que justificassem o ingresso forçado na residência e não se configurou hipótese de consentimento livre, expresso e informado da incursão, o que traz a reboque a nulidade da diligência e dos elementos probatórios correspondentes (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada). 5.
A ilicitude decorrente da violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) impõe o desentranhamento das provas dos autos, à luz do artigo 157 do Código de Processo Penal. 6.
Ausentes outras provas autônomas e independentes que possam sustentar a materialidade do delito imputado, impõe-se a absolvição dos apelantes, nos termos do artigo 386, II, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido. .(...)”. (Destacou-se).
Todos os pontos relevantes questionados nos embargos de declaração estão prontamente esclarecidos na decisão embargada, sem que se observe omissão ou contradição.
O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto ao depoimento do policial militar Sindicley de Oliveira Baracho, que teria informado, em sede inquisitorial e em juízo, que a motocicleta utilizada no crime estava na garagem da residência dos embargados; bem como, quanto ao depoimento do policial militar Flávio Henrique Bulhões Assunção, do qual se extrai a informação de que a motocicleta foi visualizada na garagem por meio de portão vazado e que as armas foram indicadas pelos próprios acusados.
Todavia, a decisão embargada detalhou as contradições e fragilidades nas versões prestadas pelos policiais, não havendo possibilidade de servirem de ancoradouro seguro para a medida invasiva: “No tocante às fundadas razões para o ingresso forçado em residência, os elementos probatórios revelam fragilidades e inconsistências.
Há divergência nos depoimentos dos policiais quanto à localização da motocicleta que, em tese, fora utilizada nos incêndios (se na calçada externa – como disse o policial Sinicley - ou dentro da área coberta do imóvel – como afirmou o policial Flávio), o que compromete a afirmação de que havia visibilidade suficiente para legitimar a ação direta forçada.
As armas foram supostamente encontradas em local oculto (caixa d’água sobre o banheiro), o que afasta a ideia de flagrante perceptível e imediato a autorizar a medida invasiva na residência dos acusados.
Ademais, ambos os policiais informam que os coquetéis molotov foram encontrados na residência dos acusados, todavia, além de os artefatos não se encontrarem em local visível (segundo a própria versão dos policiais), as imagens do Relatório Técnico de Pesquisa do GAECO (ID 28557881 - Pág. 2 e 3) são sugestivas de que as 6 garrafas contendo material incendiário e referidas no Auto de Exibição e Apreensão (ID 28556306 - Pág. 12 e ss) se encontravam na estação de trem (vide “roleta”/ “catraca” nas imagens), o que parece reforçar as fragilidades e inconsistências dos depoimentos dos policiais.
A própria sentença recorrida detectou a contradição sobre a temática ao afirmar que “Um policial não se lembrava onde foi apreendido o material.
O outro indicou que foi dentro da residência, mas a defesa trouxe fotos dos artefatos fora do legal indicado”, concluindo pela absolvição quando ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de artefato incendiário), bem como, do delito do art. 250, §1º, inciso II, alínea “d”, do Código Penal (incêndio majorado)”.
Também não se verifica vícios em relação ao depoimento do corréu Anderson Borges, o qual teria confirmado a participação dos embargados nos atos criminosos, demonstrando a justa causa para a diligência policial.
Observe-se que o fato não altera o vício da prova, pois não autorizaria os policiais ingressarem em toda e qualquer residência sem a realização de diligências prévias a, minimamente, confirmar as informações recebidas.
E no caso em debate, para além da divergência acerca da localização da motocicleta, em tese, envolvida nos crimes, há também inconsistências sobre a localização das armas e dos coquetéis molotov (vide trecho da decisão acima), é de se ressaltar que, conforme exposto na decisão embargada, “segundo relataram os policiais SGT Sinicley de Oliveira Baracho Dias e SGT Flávio Henrique Bulhões Assunção, ambos responsáveis pelo flagrante, populares informaram que os suspeitos residiriam no Loteamento Boa Esperança, nº 1215, e na Rua Rodão Augusto Monteiro, s/n, também no bairro Boa Esperança (vide depoimentos do policial Sinicley em ID 28556306 - Pág. 2 e do policial Flávio Henrique em ID 28556306 - Pág. 4).
Contudo, o imóvel no qual os policiais ingressaram localiza-se na Rua Poeta Renato Caldas, nº 880B, Conjunto Boa Esperança (ID 28556306 - Pág. 10), endereço totalmente distinto dos que foram informados.
A divergência dos dados informados pelos populares aos policiais e o endereço em que se deu a ocorrência fica mais evidente quando se verifica o endereço do vizinho dos apelantes à época dos fatos, o Sr.
Nilo Luis da Silva, residente na Avenida Poeta Renato Caldas, 683, Lagoa Azul, Natal (ID 28558046 - Pág. 1), vizinho este cuja residência também foi alvo de arrombamento por parte dos policiais, conforme versão prestada pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Esse cenário coloca em dúvida se a ação policial invasiva se deu, efetivamente, por informações trazidas por populares (ou se ocorreu sem qualquer justificativa)”.
Já a confissão do réu Fernando Varela, que declarou ter recebido R$ 1.000,00 para guardar as armas na residência, também não justificaria o ingresso no imóvel, porquanto havida depois do ingresso viciado dos policiais na residência dos acusados.
Por fim, não se vislumbra omissão sobre os fundamentos constitucionais que autorizam a atuação da Polícia Militar, nos termos do art. 144, § 5º da Constituição Federal, bem como sobre a aplicação do art. 5º, caput e inciso X, da Carta Magna, quanto à atuação das forças de segurança pública.
Ora, toda a construção do acórdão embargado se deu com base no entendimento do STF firmado no Tema 280, que delimita, na parte que interessa ao presente feito, os poderes da polícia em relação ao ingresso domiciliar ao dispor: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Nessa ordem de considerações, tem-se que o acórdão enfrentou coerente e expressamente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia recursal, não havendo contradição, omissão ou erro de fato a serem reconhecidos.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da parte embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, o posicionamento consolidado no e.
STJ, no sentido de que, mutatis mutandis: “PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
EMBARGOS REJEITADOS.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 2.
A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa. 3.
Embargos declaratórios rejeitados.
Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com o redimensionamento da pena imposta.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.773.123/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800874-95.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0800874-95.2023.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas -UJUDOCrim/RN Embargante: Ministério Público.
Embargado: José Varela Neto Advogada: Dra.
Sibilla Danielle dos Santos V.
R.
M.
S. do Amaral Embargado: Fernando Varela de Oliveira Advogada: Dra.
Amanda Andrade Cezário Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público, em garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os embargados, através de seus causídicos, para apresentar resposta no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800874-95.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
24/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
19/04/2025 16:53
Juntada de despacho
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24/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/03/2025 09:46
Juntada de termo
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24/03/2025 01:39
Juntada de Petição de razões finais
-
10/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE VARELA NETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO VARELA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE VARELA NETO em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n.º 0800874-95.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas -UJUDOCrim/RN Apelante: José Varela Neto Advogada: Dra.
Sibilla Danielle dos Santos V.
R.
M.
S. do Amaral Apelante: Fernando Varela de Oliveira Advogada: Dra.
Amanda Andrade Cezário Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Defiro a habilitação da advogada do acusado José Varela Neto requerida em Id 29081015, porquanto devidamente instruída com procuração.
Intimem-se os recorrentes, através de suas respectivas advogadas, para que apresentem as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer as contrarrazões aos recursos defensivos.
Em seguida, já devidamente acostadas as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
12/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE VARELA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE VARELA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO VARELA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO VARELA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 04:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n.º 0800874-95.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas -UJUDOCrim/RN Apelantes: José Varela Neto e Fernando Varela de Oliveira Advogado: Amanda Andrade Cezário - OAB RN 17.383 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Intimem-se os recorrentes, através de sua advogada, para que apresentem as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer as contrarrazões aos recursos defensivos.
Em seguida, já devidamente acostadas as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
14/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:46
Juntada de termo
-
10/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2024 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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