TJRN - 0804234-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804234-57.2023.8.20.0000 Polo ativo CLICIA ROSANNE SOUZA CLEMENTINO Advogado(s): ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO Polo passivo Diretor-Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): CAMILA BONI BILIA, FABIO RICARDO MORELLI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEAD/RN E A FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNDASE.
EDITAL Nº 001/2022, DE 16 DE JULHO DE 2022.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela recursal, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em Turma, em consonância com o parecer do 17° Procurador de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o presente Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Clícia Rosanne Souza Clementino em face de decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0818066-92.2023.8.20.5001, impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte-RN (FUNDASE) e outro, indeferiu o pedido de liminar, conforme se infere do Id nº 19056022.
No particular, segue transcrição da parte dispositivo do aludido decisum: “Ante o exposto, indefiro o pleito da medida liminar.
Notificar a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), com cópias da inicial e dos documentos anexados (visualizados no Processo Judicial Eletrônico – PJE), para que preste(m) as informações que entender(em) necessárias; notificando também a Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que possa ingressar no feito; abrindo vista em seguida ao representante do Ministério Público para se pronunciar; todos com o prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I e II e art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Ao final, retornar os autos conclusos ao final para julgamento.
Publicar.
Cumprir.” Nas razões recursais, a insurgente argumentou e trouxe ao debate os seguintes pontos: i) “A decisão agravada é uma decisão interlocutória que versa sobre o direito de permanecer no concurso público para o cargo de agente socioeducativo da FUNDASE-RN, tendo em vista ter sido violado o direito do agravante de fazer O CURSO DE FORMAÇÃO em virtude da migração dos cotistas para a lista de ampla concorrência (art. 1.015, I do CPC/15), por isso o presente recurso é cabível;” ii) “Os fatos descritos caracterizam a agressão ao direito líquido e certo da impetrante de ter seu nome na lista de convocados para o CURSO DE FORMAÇÃO, pois o mesmo, merecidamente, alcançou a devida pontuação e classificação que o habilita para tanto, O artigo 7º da Lei disciplinadora do Mandado de Segurança assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - (...) II – (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”; iii) “A despeito do preconizado na norma supramencionada, a concessão da medida liminar exige a ocorrência de relevante motivo capaz de evidenciar o fumus boni juris e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, o periculum in mora”; iv) “No presente caso, conforme ficou demonstrado anteriormente, o impetrante tem direito líquido e certo de constar na lista da ampla concorrência dos habilitados para participar DO CURSO DE FORMAÇÃO , posto que tem pontuação e estava classificado dentro das 374 posições exigidas para participar de tal etapa, portanto, resta evidenciado a FUMAÇA DO BOM DIREITO; v) “Quanto ao periculum in mora, este requisito segue igualmente evidenciado no caso presente, uma vez que caso não se faça constar o nome da impetrante na lista de convocados para o CURSO DE FORMAÇÃO que começou dia 06/04/2023 e a prova final será dia 16/04/2023 imediatamente e não seja garantida a sua participação efetiva na etapa, o candidato restará injustamente impossibilitado de seguir no concurso e o PERIGO DA DEMORA em reintegra-lo pode fazer com que o mesmo PERCA DO OBJETO DA TUTELA ANTECIPADA que é participar do CURSO DE FORMAÇÃO”; vi) “Infere-se, portanto, preenchidos os requisitos que autorizam a concessão de liminar no mandado de segurança”; vii) “No improvável não reconhecimento de que a lista de convocação para o TAF estar errada, impõe-se registrar um segundo equívoco dos impetrados, dessa vez em relação ao total de vagas que deveriam ser preenchidas e não foram.
Isso porque o total de vagas, somando ampla concorrência, PCDs e negros, previsto no edital e que deveria ser preenchido para a participação no TAF não foi atingido, haja vista que o edital do certame prevê um total de 750 vagas para a etapa, enquanto a quantidade de convocados nas três categorias somou 660, ou seja, remanescem 90 vagas para serem da presente peça, da lista da ampla concorrência foram convocados os 561 candidatos, da lista dos PCDs foram convocados 26 dos 39, e da lista dos negros foram convocados 73 dos 150, portanto, deve ser preenchidas 90 vagas”; viii) “Nesse caso, o item 7.5 enfatiza que tais vagas devem ser preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, assim, tendo o impetrante atingido pontuação e classificação suficiente na ampla concorrência, cabe ao mesmo o direito a tais vagas remanescentes”; ix) “Assim sendo, não sendo reconhecido o direito líquido e certo de o impetrante ser convocado na lista da AC para o TAF, que o mesmo tenha reconhecido o direito a uma das 90 vagas remanescentes que subsistem atualmente”; x) “No improvável não reconhecimento de que a lista de convocação para o CURSO DE FORMAÇÃO estar errada, impõe-se registrar um segundo equívoco dos impetrados, dessa vez em relação ao total de vagas que deveriam ser preenchidas e não foram.
Isso porque o total de vagas, somando ampla concorrência, PCDs e negros, previsto no edital e que deveria ser preenchido para a participação no CURSO DE FORMAÇÃO não foi atingido, haja vista que o edital do certame prevê um total de 500 vagas para a etapa, enquanto a quantidade de convocados nas três categorias somou 446, ou seja, remanescem 54 vagas para serem convocados candidatos para o CURSO DE FORMAÇÃO”; xi) “Conforme mencionado no parágrafo 10 da presente peça, da lista da ampla concorrência foram convocados os 561 candidatos, da lista dos PCDs foram convocados 26 dos 39, e da lista dos negros foram convocados 73 dos 150, portanto, deve ser preenchidas 90 vagas”; xii) “Nesse caso, o item 7.5 enfatiza que tais vagas devem ser preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, assim, tendo o impetrante atingido pontuação e classificação suficiente na ampla concorrência, cabe ao mesmo o direito a tais vagas remanescentes”; xiii) “Absolutamente inquestionável a importância da lei de cotas no intuito de se alcançar superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira.
Nesse sentido, considerando-se a finalidade nobre dessa referida lei, infere-se que o ato dos impetrados ao migrar cotistas para a lista convocatória para o da ampla concorrência fere de morte a citada Lei de Cotas.
Isso porque, uma vez migrados os cotistas para a lista da AC ainda na etapa do TAF, eles poderão não passar nesta referida etapa e, assim, não seguirão para a etapa seguinte do certame, pois não mais poderão voltar para a lista de negros e pardos, conforme preconiza o item 7.4.2 do edital, e, portanto, restarão prejudicados e não será atingida a finalidade para a qual foi criada a Lei de Cotas, contrariando também entendimento cristalino do Supremo Tribunal Federal na ADC 41. 28”; e xiv) “Nessa senda, faz-se imperioso reiterar o equívoco dos impetrados ao migrar negros e pardos para a lista de convocação da ampla concorrência para o CURSO DE FORMAÇÃO, excluindo dezenas de candidatos da AC que atingiram a pontuação e classificação dentro das 374 posições previstas para a última etapa e ainda prejudicando sobremaneira os cotistas.” Diante deste panorama, suplicou pelo conhecimento e provimento do Recurso para, reformando a decisão singular, reconhecer o direito da recorrente em participar da “ÚLTIMA ETAPA do concurso público para o cargo de agente socioeducativo da FUNDASE-RN, QUE É O CURSO DE FORMAÇÃO”.
A medida liminar foi indeferida por esta Relatoria, consoante fundamentos externados na decisão anexada ao Id nº 19098127.
Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme noticia a certidão exarada ao Id nº 20195608.
Instado a se pronunciar, o 17° Procurador de Justiça cotejou opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo, tudo a rigor do parecer acostado ao Id nº 20469739. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso.
Cinge-se o mérito da lide em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como inverossímeis os argumentos inaugurais, indeferiu o pleito liminar voltado à inclusão do nome da autora na lista de aprovados da prova objetiva do concurso promovido pela parte agravada, segundo o Edital de nº 001/202, de 16 de julho de 2022.
Contudo, em que pese o esforço argumentativo da Agravante, aludida pretensão não é digna de acolhimento.
Isso porque, lido e relidos os autos, não se constata o atendimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – elementos necessários para deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte ora Agravante.
No particular, eis o teor do antedito dispositivo processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, é iterativa a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PRETENSÃO SATISFATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Uso da cautelar no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro, [...]. 2.
Não se antevê, assim, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida assecuratória, fumus boni iuris e periculum in mora, o qual obsta o seu seguimento no âmbito desta Corte. [...] 2.
Em sede de juízo de juízo de cognição sumária, tem-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada. 2.1.
Não há evidência, em princípio, do fumus boni iuris. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.205.305-SC, 4 Turma, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 18SET18); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
A ausência do “fumus boni iuris” basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no TP nº 1.124, 3ª Turma, rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 06 FEV18). (Realces aditados) Com efeito, observa-se o acerto do pronunciamento recorrido quanto à inexistência do vício na convocação dos candidatos habilitados para participar do “Curso de Formação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022”, ou mesmo demonstração de eventual preterição da Recorrente, a justificar a concessão da tutela vindicada.
Frise-se, outrossim, que a presunção de legitimidade do ato administrativo milita em favor da parte Agravada, não sendo, portanto, plausível a desconstituição de tal pelo Judiciário sem que haja constatação cabal da ilegalidade ventilada.
Em linhas gerais, não tendo a reclamante trazido nenhum elemento apto a infirmar os fundamentos do provimento hostilizado, a sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 17° Procurador de Justiça, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Instrumental. É como voto.
Natal (RN), 24 de julho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804234-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
20/07/2023 08:04
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; INSTITUTO AOCP em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 08:54
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:29
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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