TJRN - 0806342-14.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 21:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806342-14.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Polo passivo: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME DESPACHO Em consulta realizada aos autos do Processo nº 0822423-38.2016.8.20.5106, observo que ainda não há bens garantindo a dívida ali cobrada e portanto, mesmo com a anotação da penhora no rosto dos autos, o presente feito deve seguir seu curso.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação ou se a manifestação for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houve manifestação pelo prosseguimento do feito, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:48
Processo Reativado
-
17/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:11
Determinado o arquivamento
-
07/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
14/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:30
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806342-14.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA - RN9407 Polo passivo: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME CNPJ: 13.***.***/0001-80 , Advogado do(a) EXECUTADO: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A DESPACHO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, por último, o exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado através do SNIPER.
Até então essa Magistrada vinha condicionando a pesquisa via SNIPER ao exaurimento das pesquisas à disposição do exequente e que o requerimento do credor fosse mais específico e justificasse a quebra do sigilo das informações que seriam obtidas com o resultado da consulta ao referido sistema.
Entretanto, acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça desse Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se apresentando mais flexíveis, acompanhando a ideia central da nova ferramenta: a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, que nos remete à preocupação da duração razoável do processo, consagrada como norma princípio pelo nosso ordenamento jurídico.
Já passamos por outras experiências úteis ao resultado prático na busca do patrimônio do devedor, a exemplo do acesso aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, e que se tornaram ferramentas importantes para localização de pessoas e de seus bens.
Dada a relevância dessas pesquisas, a penhora on-line, que ocorre através do acesso ao Sisbajud, está disciplinada no Código de Processo Civil, e desde o ano de 2015 o STJ expressou seu entendimento pela desnecessidade da lavratura de auto ou de termo de penhora específico em relação ao bloqueio de valores.
Feitas essas considerações e compreendendo que o acesso ao SNIPER possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos, para satisfação da obrigação pelo devedor a partir das informações fornecidas pela ferramenta, hei de deferir a pesquisa como requerida.
Ainda assim, considero que para o acesso à ferramenta é imprescindível o esgotamento dos meios tradicionais à disposição para pesquisa de bens do devedor. É preciso alinhar a excepcionalidade e a proporcionalidade da medida, atento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o conhecimento das informações pelo sistema promove o acesso a informações sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, os quais, em princípio, devem ser resguardados.
A mera pesquisa pode ser medida mais gravosa ao executado se não justificada.
Consoante o Código de Processo Civil temos: " Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Nº processo:0802355-15.2023.8.20.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, Colegiado: Primeira Câmara Cível, Magistrado(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tipo Documento: Acórdão, Data: 09/06/2023, Grau: 2º)" Não é apenas o decurso do tempo que justifica a determinação das várias medidas e diligências em busca da localização de patrimônio do devedor, mas também a demonstração de que as buscas até então realizadas não foram suficientes para localizar bens do executado.
No caso dos autos, o processo tramita desde o ano de 2016 e já houve tentativa de bloqueio de valores e busca de informações sobre bens e direitos do executado, através do Bacenjud/Sisbajud e Renajud, apenas.
Ante o exposto, ainda não sendo a oportunidade de deferir a pesquisa de bens via Sniper, indefiro o requerimento de Id 100535817.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
11/04/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
23/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:52
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 02:41
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 19:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 08:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2019 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 14:06
Juntada de termo
-
22/07/2019 12:24
Juntada de termo
-
19/07/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 01:36
Decorrido prazo de FAGNA LEILIANE DA ROCHA em 05/06/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 17:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2018 17:09
Transitado em Julgado em 18/09/2018
-
28/09/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 02:06
Decorrido prazo de FAGNA LEILIANE DA ROCHA em 18/09/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 14:41
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2018 13:40
Conclusos para julgamento
-
14/08/2018 13:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/06/2017 11:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 12:57
Conclusos para julgamento
-
31/05/2017 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2017 13:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/05/2017 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 10:12
Decorrido prazo de PORCINO VARIEDADES LTDA - ME em 07/02/2017 23:59:59.
-
08/02/2017 09:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2016 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2016 08:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2016 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2016 14:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2016 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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