TJRN - 0856776-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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11/08/2024 09:17
Classe retificada de COMPROMISSO ARBITRAL (85) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
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21/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0856776-21.2022.8.20.5001 AÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL (85) AUTOR: MARIA DE FATIMA MIRANDA DE FREITAS REU: JOSE ANTONIO DE MORAIS DECISÃO Considerando que a requerente não cumpriu o determinado na parte final do decisum de ID. 107034105, sendo aplicável ao cumprimento de sentença arbitral as disposições do art. 921 do CPC, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", à espera de efetivo impulsionamento do feito pela credora, assegurado o cômputo da suspensão ânua (art. 921, III, do CPC) ao prazo da prescrição intercorrente.
P.
I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:17
Outras Decisões
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28/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 04:36
Decorrido prazo de ALANA RAISSA FERNANDES em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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03/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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03/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0856776-21.2022.8.20.5001 AÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL (85) AUTOR: MARIA DE FATIMA MIRANDA DE FREITAS REU: JOSE ANTONIO DE MORAIS DECISÃO Trata-se de impugnação à sentença arbitral, apresentada por José Antonio de Morais, representado pela Defensoria Pública Estadual, na qual, em síntese, postula a concessão de gratuidade e arrima sua pretensão em nulidade da sentença arbitral por incompetência do respectivo juízo, constante no art. 852 do CC e art. 1º da Lei 9.307/96.
Devidamente intimada para manifestação, a promovente manifestou-se por sua rejeição, enfatizando o caráter patrimonial contido na contenda dirimida pelo juízo arbitral.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou por sua não intervenção. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando a representação do impugnante pela Defensoria Estadual, além da presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física, resta-se por deferir a ele o benefício da gratuidade.
A arbitragem é um meio extrajudicial de solução de controvérsias jurídicas praticado pela própria sociedade, regrada pelo direito positivo dos diversos países do mundo moderno.
O instituto é bem conhecido no direito brasileiro desde o Brasil colônia, mas somente ganhou importância e passou a ser utilizado com frequência após a edição da Lei 9.307, de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), em cujo artigo 1º consta a previsão de que: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” Aí estão os requisitos para as pessoas se valerem da arbitragem.
Primeiro, a capacidade para contratar, não apenas a capacidade civil, mas, esta, matizada por uma circunstância especial que se traduz em uma faculdade da pessoa capaz de firmar contratos, especialmente para afastar a jurisdição estatal.
Quer dizer, não se requer apenas a capacidade genérica, mas a aptidão específica para contratar, nem sempre constatada (p. ex., a lei proíbe a compra e venda entre tutor e tutelado, mandante e mandatário, etc.).
O Código Civil, em seu artigo 852, claramente prevê que a arbitragem é vedada para a solução de questões de estado, de direito pessoal de família (ou seja, da invalidade do casamento, da filiação, das relações de parentesco e do poder familiar) e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
O segundo requisito impõe que a arbitragem deva ser adotada para revolver controvérsias ou diferenças relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
Sobre o entendimento deste expressão, por todos os autores, recordo a definição de Carlos Alberto Carmona, reconhecido mestre na matéria.
Para ele, “um direito é disponível quando ele pode ser ou não exercido livremente pelo seu titular, sem que haja norma cogente impondo o cumprimento do preceito, sob pena de nulidade ou anulabilidade do ato praticado com sua infringência.
Assim, são disponíveis (do latim disponere, dispor, por em vários lugares, regular) aqueles bens que podem ser livremente alienados ou negociados, por encontrarem-se desembaraçados, tendo o alienante plena capacidade jurídica para tanto."1 A sentença arbitral impõe-se às partes, pois tem a mesma eficácia de uma sentença judicial, e, em sendo condenatória, é um título executivo judicial (art. 31 da Lei de Arbitragem).
Alinhadas estas considerações gerais sobre o instituto de solução extrajudicial de controvérsia, cabe a análise de sua utilidade no âmbito do direito de família, e, de logo como já anotado, recorda-se, mais uma vez, que os direitos pessoais estão excluídos da arbitragem, de tal forma que não pode ser submetida ao juízo arbitral uma anulação de casamento, um divórcio litigioso, questões relativas à filiação, tutela e curatela, o poder familiar e o reconhecimento ou inexistência da união estável.
No direito de família, a arbitragem, então, tem lugar, a uma, na partilha dos bens do casal, em face do divórcio, no casamento, ou do distrato ou desfazimento da união estável, e, a duas, na fixação do quantum dos alimentos entre os cônjuges ou companheiros.
São estas as hipóteses de utilização da arbitragem no direito das famílias.
Dado esse panorama geral, percebe-se que não há uma vedação de adoção da arbitragem nos litígios de família, por mais peculiares que tais questões possam ser.
Em verdade, respeitados os limites legais, de caráter subjetivo e objetivo, todo e qualquer ramo do direito é arbitrável.
No direito de família, a convenção de arbitragem pode ser celebrada previamente, com a inserção de cláusula compromissória em pacto antenupcial ou contrato de convivência, na linha do que propõe o Enunciado 96 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios.
Na falta dessa providência, nada impede que seja celebrado compromisso arbitral no bojo de uma ação judicial litigiosa, no pedido de homologação judicial de acordo ou, até mesmo, na escritura pública de divórcio.
Por certo que, dada a limitação objetiva da arbitragem, tal previsão não abrangeria as questões da vida da prole, como guarda e convivência, tampouco a decretação do divórcio em si e eventual alteração de nome de uma das partes (questões de estado).
No entanto, a partilha, por exemplo, poderia tranquilamente ser levada ao juízo arbitral, ainda que as demais questões tenham sido dirimidas no juízo estatal ou em serventias extrajudiciais.
Diante do exposto: 1) defiro ao impugnante o benefício da gratuidade, razão pela qual ficam os honorários sucumbenciais inicialmente fixados sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; 2) REJEITO a impugnação à sentença arbitral; Intime-se a requerente, por sua advogada, para, em 15 dias, juntar aos autos a certidão de registro imobiliário do imóvel objeto da partilha arbitral a fim de verificar a sua real situação registral, se há efetiva propriedade ou apenas direitos aquisitivos, bem como explicite o meio de alienação, se será particular (indicando corretor) ou judicial (hasta pública).
P.
I.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1- Arbitragem e Processo, 3ª. ed., São Paulo, Atlas, 2009, p. 38. -
14/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:21
Outras Decisões
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03/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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31/07/2023 07:30
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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29/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0856776-21.2022.8.20.5001 AÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL (85) AUTOR: MARIA DE FATIMA MIRANDA DE FREITAS REU: JOSE ANTONIO DE MORAIS DESPACHO Dê-se vista ao MP em razão de possível matéria de sua intervenção.
Após, conclusos.
P.
I.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
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28/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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31/05/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 08:18
Publicado Citação em 15/05/2023.
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13/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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24/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MORAIS em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 06:00
Decorrido prazo de ALANA RAISSA FERNANDES em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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18/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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14/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 23:30
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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02/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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