TJRN - 0802261-67.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802261-67.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA DE ASSIS DE FREITAS e outros Advogado(s): FABIANA ELIANE DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO QUANTUM NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR.
INTERNAMENTO HOSPITALAR NA MODALIDADE HOME CARE.
LEGALIDADE.
CONSTRIÇÃO ESSENCIAL PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
INÉRCIA DO ESTADO EM CUMPRIR TUTELA DE URGÊNCIA.
TEMA 1033 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A PRÓPRIA SECRETARIA DE SAÚDE FAÇA O ACOMPANHAMENTO DO CASO POR MEIO DE AUDITORIA A SER REALIZADA PELO ENTE PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0814368-49.2021.8.20.5001, intentado por Francisca de Assis de Freitas, deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros, nos seguintes termos (Id 92903514 – autos originários): “(...) Outrossim, a própria SESAP já informou nos autos que se encontrava em processo de aditivação com a finalidade de ampliar a quantidade de vagas para fornecimento do serviço de homecare, não tendo notícias de medidas que tenham sido empreendidas especificamente quanto à autora.
Desta forma, não há outra solução a este Juízo que deferir o pedido de bloqueio, visto que o serviço continua sendo necessário para a manutenção da saúde da Sra.
Francisca de Assis de Freitas e relativamente aos meses de junho a agosto já foram devidamente prestados, conforme se pode observar dos ID’s (85308193, 89345835).
Sem mais, por enquanto, o fato é que: a) foi prestado um serviço, e está provado; b) há uma decisão judicial; c) os pagamentos anteriores foram realizados mediante bloqueios, o qual, mais uma vez, se requer, para fazer frente ao pagamento de 03 meses de serviços já realizados, os quais não foram quitados, incorrendo-se em desobediência à decisão judicial.
Portanto, tendo em vista o descumprimento da determinação judicial e, a promoção do direito à saúde, que não foi garantida pelo Réu ao não custear o procedimento, dando efetividade à referida sentença, defiro o pedido de bloqueio judicial e determino que a Secretaria Unificada proceda ao bloqueio da importância de R$ 129.086,97 para o custeio do tratamento, suficiente para o período de junho a agosto, já prestado, a ser realizado na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente na rubrica destinada à saúde.
Após o bloqueio do referido numerário, os valores deverão ser transferidos a uma conta judicial e transferidos para a conta da empresa Anjos da Noite Resgate e Curso, conforme dados já constantes nos autos.
Fixo desde já o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da nota fiscal do mês de agosto, uma vez que só foi localizado por este juízo a nota de serviço do aludido mês, além dos recibos e cartões de ponto devidamente assinados pelos profissionais comprovando a realização do serviço.”.
Irresignado com o mencionado resultado, o ente público dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “ao contrário do que assinalado pelo juízo na decisão recorrida, a relação sob análise é de trato sucessivo, sendo recomendado e prudente a continuidade de avaliação da situação do paciente exequente, a qual poderá restar modificada com a passagem do tempo”; b) “a parte não estava, quando da última visita da SESAP, apta a receber o tratamento de home care (equivalente a uma internação hospitalar domiciliar)”; c) “não há comprovação da efetiva prestação do serviço em toda a extensão do que cobrado, pois a simples juntada de fotos não é meio idôneo para possibilitar a auditabilidade de tal prestação”; d) “impugnou os orçamentos, porquanto se encontravam em desconformidade com Tema 1033, firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral”; e) “é da competência da Justiça Federal julgar as ações que pretendem procedimentos não padronizados”; f) “considerando que somente a União tem a incumbência de incorporar novas tecnologias ao SUS, do mesmo modo que o fornecimento só pode se proceder com tal diligência, assim, claramente, esse ente federativo é o legitimado para a demanda”; g) “necessário que se determine que sejam juntados, ao menos, três orçamentos para realização dos procedimentos ou justificada a impossibilidade de se fazer a prova nos autos, sendo esta uma medida que demonstra razoabilidade, equilíbrio e zelo para com o dispêndio de recursos públicos de elevado vulto”; h) “em respeito ao princípio da eventualidade, na remota hipótese de procedência da demanda, requer a fixação de contracautelas para cumprimento pela parte autora”.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento da irresignação “para anular ou reformar a decisão in totum, comunicando-se esse fato ao juízo “a quo”.
Pleito antecipatório indeferido por este Relator (Id 18700737).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do édito impugnado (Id 18824120).
Instada a se manifestar, a douta 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo “provimento do agravo de instrumento interposto, para que seja reformada a Decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, por conseguinte, seja limitado o bloqueio de verbas públicas ao valor correspondente ao serviço efetivamente prestado, observado o limite fixado no Tema nº 1.033, do Supremo Tribunal Federal (STF); e realizada auditoria nas prestações de contas apresentadas, antes da liberação de verba pública em favor da empresa prestadora de serviço” (Id 19006895). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
In casu, o ente público recorrente se insurge quanto à determinação judicial de constrição de valores referentes à obrigação de custear, na íntegra, o tratamento médico de que necessita a agravada.
A priori, acerca da legitimidade do ente público, destaque-se que tal matéria resta preclusa em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804367-36.2022.8.20.0000, cujo resultado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR O DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE ASSEGURADO EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE A QUE SE BUSCA CUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804367-36.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2022).
Registre-se que “a execução do julgado deve ser dar nos exatos termos do título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada” (TJ-RN, Agravo de Instrumento nº *01.***.*46-39, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 12/06/2018), ou seja, não pode o agravante - em sede de cumprimento de sentença - buscar desnaturar o título executivo judicial, mormente quando sua satisfação acontece nos exatos termos do decisum.
Na espécie, a decisão impugnada, que ordenou o bloqueio de ativos financeiros, busca, em verdade, dar efetividade a ordem proferida por esta Corte de Justiça no ano de 2021, nos autos cadastrados sob nº 0803826-74.2018.8.20.5001.
A saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO PRONTA PARA JULGAMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO.
HOME CARE.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE SEREM ACIONADOS EM JUÍZO EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE.
DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS.
DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0803826-74.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 12/11/2011).
No que pertine aos valores constritos, vê-se que estes foram apresentados em orçamentos dos quais o ente público foi regularmente intimado, tendo se mantido inerte em diversas ocasiões.
Com efeito, compulsando os autos originários, depreende-se que estes seguem acompanhados dos correspondentes comprovantes de realização dos procedimentos a que se destinam, não restando demonstrado, a princípio, qualquer excesso ou inadequação da medida constritiva impugnada.
Ressalte-se, por oportuno, que a impossibilidade do bloqueio de verba pública há muito vem sendo relativizada pela jurisprudência, especialmente para assegurar as políticas públicas de saúde, prestações positivas a que o Poder Público é obrigado por imperativo constitucional (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e STF, RE 393.175, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgado em 01/02/2006).
Além disso, a alegativa recursal de que os materiais obtidos pela rede pública teriam valores inferiores, os quais deveriam ser observados para aferição do importe devido, é insuficiente para afastar os efeitos da decisão agravada, considerando a intimação do executado para cumprir voluntariamente a obrigação exequenda, tendo se quedado inerte, o que levou a autora, ora agravada, a assumir o tratamento pela via particular.
Outrossim, não há necessidade de perícia técnica, tendo em vista que foi autorizado na decisão agravada que a própria Secretaria de Saúde do Estado faça o acompanhamento do caso por meio de auditoria a ser realizada pelo ente.
Em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um, decidiu esta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTERIORMENTE PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VIABILIZE O INTERNAMENTO HOSPITALAR NA MODALIDADE HOME CARE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES.
INÉRCIA DO ESTADO EM CUMPRIR TUTELA DE URGÊNCIA.
TEMA 1033 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A PRÓPRIA SECRETARIA DE SAÚDE FAÇA O ACOMPANHAMENTO DO CASO POR MEIO DE AUDITORIA A SER REALIZADA PELO ENTE PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801524-64.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/06/2023).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DE PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE DESBLOQUEIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA, TAMPOUCO QUE O VALOR BLOQUEADO É CAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MODIFICAR O DECISUM VERGASTADO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814232-83.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, assinado em 12/06/2023).
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ORDEM LIMINAR DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO PELA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NO MÉTODO INDICADO.
DEMONSTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM TAL HABILITAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM QUE RESTA EVIDENCIADO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803197-92.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, assinado em 29/05/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO PROVENIENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA REDISCUSSÃO.
PRECEDENTES.
IDONEIDADE DO ORÇAMENTO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - Agravo de Instrumento nº 0806093-79.2021.8.20.0000, Relatora: Desª Judite Nunes, Julgado em 14.11.2021). (grifos acrescidos).
Por fim, diga-se que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1033 do STJ, tendo em vista que não se trata de internação hospitalar na qual a instituição privada foi obrigada a receber paciente por força de decisão judicial, em razão da falta de vagas na rede pública.
Ante o exposto, inexistindo razões aptas a desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida, nego provimento ao recurso instrumental, mantendo-se incólume o veredito atacado. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802261-67.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
13/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2023 23:59.
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11/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:59
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2023 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2023 01:00
Conclusos para decisão
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06/03/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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