TJRN - 0820207-69.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:22
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0820207-69.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA DE LOURDES MORAIS REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares a) Indeferimento da petição inicial Não assiste razão à demandada quando alude à inépcia da inicial apresentada pela autora, vez que estão presentes todos os requisitos elucidados pelos arts. 319 e 320 do CPC, suficientes à dedução da pretensão esposada.
Além disso, embora afirme a parte ré que não foram acostados documentos suficientes ao ajuizamento do feito, tal alegação é impróspera, tendo em vista os diversos documentos anexos, suficientes ao deslinde do feito.
Por esse motivo, inacolho a preliminar ora em análise. b) Ausência de interesse de agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar. c) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Deixo de apreciar a preliminar de forma autônoma, por se confundir integralmente com o mérito, motivo pelo qual será analisada conjuntamente com este.
II.2 Do mérito Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso, já que a parte autora se enquadra como consumidora conforme os art.s 17 e 29 do CDC.
A parte requerida é considerada fornecedora segundo o art. 3°, § 2° do CDC, pois oferece descontos e benefícios a seus associados mediante contribuição mensal.
Assim, a autora seria consumidora por equiparação desde o momento em que teria contratado os serviços da requerida através da associação.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A parte autora afirma que a ré efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, sem que houvesse sua contratação.
Diante disso, solicita a suspensão dos descontos em sua aposentadoria, a devolução em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré informou que, após a ciência desta demanda, desfiliou o autor e suspendeu os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
No presente caso, observa-se que a filiação a associação réu ocorreu de forma eletrônica.
No entanto, as provas apresentadas pelo réu não foram suficientes para refutar a versão apresentada pela parte autora.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou qualquer serviço para justificar os descontos sofridos, não se poderia exigir dela uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
No caso em questão, não há evidências da existência de uma relação jurídica que legitime o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181", uma vez que o suposto termo de autorização acostado no id. 139520545 apresenta assinatura divergente e sem qualquer documentação de identificação da autora.
Diante disso, declaro inexistente o contrato de filiação firmado em nome da autora com o réu, bem como defiro a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181".
Também defiro o pedido de restituição, já em dobro, no valor total de R$ 464,30 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), referente aos descontos indevidos realizados entre julho a novembro de 2024, no valor de R$ 46,43, conforme comprovado no id. 137607304.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, constata-se que o réu falhou na prestação de seus serviços ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem que este tivesse os contratado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) (nosso grifo) É importante destacar que a facilidade de contratação e uso dos serviços do réu não o exime de adotar as devidas medidas de segurança exigidas pelo procedimento, como, por exemplo, a contratação pessoal e a conferência dos documentos pessoais originais do contratante.
Nesses termos, há que se reconhecer, a falta de atendimento adequado, abuso da parte mais forte e violação do princípio da boa-fé, o que demonstra que os transtornos causados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa à personalidade do autor e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo justo o reconhecimento do dano moral que foi impingido ao autor. À vista dessas reflexões e das particularidades que envolvem o caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se suficiente à reparação pretendida pelo acionante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: a) DECLARAR inexistente o contrato de filiação celebrado em nome do autor, bem como a suspender os descontos realizados no benefício previdenciário dele, sob a rubrica "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181"; b) CONDENAR ao pagamento do valor de R$ 464,30 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), referente à repetição do indébito em dobro, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (05/06/2023 - Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
01/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 10:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:20
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 00:55
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:56
Outras Decisões
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24/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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