TJRN - 0809274-49.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809274-49.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR Advogado(s): MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO Polo passivo juizo da 5ª vara criminal de natal Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0809274-49.2025.8.20.0000 Paciente: Francisco de Assis Alves Júnior Impetrante: Matheus Felipe De Oliveira Ribeiro (OAB/RN 19.076) Aut.
Coat.: Juízo da 5ª VCrim da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 12 DA LEI 10.826/03 C/C 70 DO CP).
ROGO PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA.
PRETENSO REABRIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA.
ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 15ª, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Francisco de Assis Alves Júnior, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0801608-75.2025.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 12 da Lei 10.826/03, c/c 70 do CP, indeferiu seu pleito de oitiva de testemunha após o encerramento da instrução (ID 31451046). 2.
Sustenta, em resumo, cerceamento de defesa pelo indeferimento de inquirição do depoente Kleyton Nicácio Ferreira da Silva, sendo essencial para esclarecer a autoria delitiva, amparado nos princípios da ampla defesa e contraditório (ID 31451044). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 31451045 e ss. 5.
Informações prestadas, noticiando o regular iter procedimental (ID 31659992). 6.
Parecer da 15ª PJ pela denegação (ID 31732677). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, inexitoso o desiderato. 10.
Com efeito, o momento processual adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é a resposta acusação, nos termos do art. 396-A do CPP; verbis: Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 11.
In casu, ao revés da argumentativa defensiva, não vislumbro de plano quaisquer teratologia no decisum objurgado, porquanto o Juízo a quo enfatizou ter o Paciente deixado de arrolar as testemunhas no momento oportuno (resposta à acusação), operando-se a preclusão, sobretudo por já ter conhecimento prévio do depoente, consoante noticiou a Autoridade Coatora (ID 31659992): “...
A Audiência de Instrução foi realizada em 28/05/2025 às 11:00h e, após a inquirição das testemunhas arroladas no processo e interrogatório do réu, na fase de diligências, a defesa pugnou pela oitiva de KLEYTON NICACIO FERREIRA DA SILVA, pleito que foi indeferido por este Juízo em decisão oral, “porque essa testemunha já poderia ter sido arrolada desde o início, era do conhecimento do acusado quem era a pessoa, era do conhecimento do acusado o nome da pessoa, inclusive o nome completo da pessoa, e se desde o início o acusado sabia ou alegava que essas armas não lhe pertencia, pertenciam a outra pessoa, já teria tido a oportunidade de assim arrolar”.
Ressalte-se que a oportunidade de diligências do art. 402 do CPP não é o momento de deferimento de prova ampla, com a reabertura da instrução criminal.
Não, esta fase destina-se ao requerimento e deferimento de diligências cuja “necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”, a teor do próprio texto legal, de forma que as provas cabíveis desde o início do processo e não requeridas na oportunidade própria, não são passíveis de deferimento...”. 12.
A propósito, bem se amolda à espécie o julgado da Corte Cidadã, no sentido de o respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente por lesão corporal e resistência, negando provimento ao recurso defensivo. 2.
A impetrante alega nulidade processual por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas referidas, e atipicidade da conduta em relação ao crime de resistência, além de excludente de ilicitude de legítima defesa no crime de lesão corporal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas referidas configura cerceamento de defesa e se há atipicidade da conduta ou excludente de ilicitude que justifique a absolvição do paciente.
III.
Razões de decidir 4.
A Corte estadual considerou que a defesa não arrolou as testemunhas na resposta à acusação, operando-se a preclusão, e que as testemunhas não eram "referidas" nos termos do CPP, pois a defesa já tinha conhecimento prévio delas. 5.
O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A alegação de legítima defesa foi afastada, pois os policiais estavam cumprindo seu dever legal, descaracterizando a "injusta agressão". 7.
A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, o que é incompatível com habeas corpus.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas no momento processual adequado não configura cerceamento de defesa. 2.
O juiz pode indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa. 3.
A alegação de legítima defesa não se sustenta quando os policiais agem no cumprimento de dever legal." (...) (HC n. 951.543/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) 13.
Sem dissentir, a 15ª PJ (ID 31732677): “...
A justificativa de que a defesa desconhecia o paradeiro da testemunha não é suficiente para afastar a preclusão.
Caberia à defesa, no momento da resposta à acusação, arrolar a testemunha e, caso não soubesse sua localização, requerer ao juízo as diligências necessárias para encontrá-la, o que não foi feito.
A inércia da parte não pode ser premiada com a reabertura da instrução processual em fase já superada...”. 14.
De mais a mais, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, impede a declaração de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à parte, circunstância inocorrente na hipótese. 15.
Destarte, em consonância com a 15ª PJ, voto pela denegação da Ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
10/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:59
Juntada de Informações prestadas
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02/06/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 20:08
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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