TJRN - 0800755-21.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800755-21.2025.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RONALDO RIBEIRO DE AZEVEDO Réu: LOG NATAL SPE LTDA e outros (4) DESPACHO Vistos em correição. intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
01/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:32
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 14/07/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
-
14/07/2025 21:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 11:30, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LOG NATAL SPE LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800755-21.2025.8.20.5130 REQUERENTE: RONALDO RIBEIRO DE AZEVEDO REQUERIDO: LOG NATAL SPE LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA, SHPX LOGISTICA LTDA., CRBS S/A, REAL MOTO PECAS LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Comum movido por Ronaldo Ribeiro de Azevedo em face do Log Natal Spe Ltda, Mercado Livre - Ebazar.com.br, Shopee - Shpx Logistica Ltda, Ambev - Crbs S/A e Real Distribuidora - Real Moto Peças Ltda, todos devidamente qualificados.
Afirmou a parte autora que em razão da dimensão e da localização do empreendimento da requerida Log Natal Spe Ltda, teriam sido realizadas obras de infraestrutura destinadas à canalização de águas pluviais, com a justificativa de controlar o escoamento superficial oriundo tanto da rodovia quanto das áreas internas do complexo empresarial.
O requerente sustenta, no entanto, que a requerida Log Natal Spe Ltda teria planejado e executado o sistema de drenagem de maneira a desviar parte significativa das águas pluviais do empreendimento para dentro de seu imóvel, o qual se encontra em nível topográfico inferior, resultando no acúmulo indevido de volume adicional de águas desviadas.
Tal situação estaria lhe causando prejuízos materiais e ambientais, em razão da invasão e alagamento recorrente da área de sua propriedade.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela determinação para que a parte requerida se abstenha, de forma imediata, de lançar águas pluviais ou quaisquer efluentes no imóvel de propriedade do autor, bem como que interrompa o uso da estrutura de drenagem instalada que afeta o terreno do autor, sob pena de multa diária.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Intimado, o DNIT informou não possuir interesse na lide (Id. 154301921).
A requerida Log Natal Spe Ltda se manifestou em Id. 154437544.
Decisão de Id. 154979356 que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida Log Natal Spe Ltda se abstenha, de forma imediata, de lançar águas pluviais ou quaisquer efluentes no imóvel de propriedade do autor, bem como que interrompa o uso da estrutura de drenagem instalada que afeta o terreno do autor.
Pedido de reconsideração formulado pela Log Natal Spe Ltda em Id. 155788853, onde argumentou acerca da ausência dos requisitos legais para sua concessão, da complexidade técnica da matéria e da necessidade de produção de prova pericial imparcial.
Subsidiariamente, requereu a suspensão dos efeitos da tutela deferida até a produção da prova técnica adequada, a fim de evitar a imposição de medida desproporcional e tecnicamente inviável, fundada exclusivamente em alegações unilaterais e documentos sem respaldo técnico formal.
Requereu, ainda, a análise da petição constante em Id. 154437544.
Por fim, juntou aos autos Laudo Técnico onde visa demonstrar a regularidade da obra realizada (Id. 155788862).
Pedido para não tramitação no “Juízo 100% Digital”, formulado pela Log Natal Spe Ltda em Id. 155849255.
Decisão de Id. 156298625 que indeferiu o pedido de reconsideração.
Em petição de Id. 156363169 a Log Natal Spe Ltda requereu a designação de audiência de conciliação e a suspensão da decisão liminar com a suspensão da incidência de multa. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a antecipação de tutela, entendo que este não merece prosperar, pelos fundamentos já expostos na decisão de Id. 156298625 e a decisão de Id. 154979356.
Por outro lado, quanto ao pedido da parte requerida para realizar tentativa de acordo em audiência de conciliação, com fulcro no art. 3º, §3º, do CPC, que prevê que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, entendo que deve ser oportunizada a tentativa de conciliação.
Neste ponto, entendo que cabível o pedido da parte requerida Log Natal Spe Ltda para que se suspendam os efeitos da multa cominatória (astreintes) arbitrada na decisão de Id. 154979356, pelo menos até a realização da audiência de conciliação.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos contidos em Id. 156363169 para: 1) DETERMINAR a designação de audiência de conciliação para o dia 14/07/2025 às 11:30hrs; 2) SUSPENDER os efeitos da multa cominatória (astreintes) arbitrada na decisão de Id. 154979356 até ulterior deliberação deste Juízo.
Destaco que a presente decisão apenas suspendeu a multa cominatória, todavia, os efeitos da antecipação de tutela permanecem inalterados.
Intimem-se as partes para participarem da audiência e tomarem ciência da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 2 de julho de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 14/07/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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04/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:37
Outras Decisões
-
02/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:13
Outras Decisões
-
01/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:23
Juntada de diligência
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26/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:41
Publicado Citação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:32
Publicado Citação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:19
Publicado Citação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:02
Publicado Citação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:24
Publicado Citação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800755-21.2025.8.20.5130 REQUERENTE: RONALDO RIBEIRO DE AZEVEDO REQUERIDO: LOG NATAL SPE LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA, SHPX LOGISTICA LTDA., CRBS S/A, REAL MOTO PECAS LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Comum movido por Ronaldo Ribeiro de Azevedo em face do Log Natal Spe Ltda, Mercado Livre - Ebazar.com.br, Shopee - Shpx Logistica Ltda, Ambev - Crbs S/A e Real Distribuidora - Real Moto Peças Ltda, todos devidamente qualificados.
Afirmou a parte autora que em razão da dimensão e da localização do empreendimento da requerida Log Natal Spe Ltda, teriam sido realizadas obras de infraestrutura destinadas à canalização de águas pluviais, com a justificativa de controlar o escoamento superficial oriundo tanto da rodovia quanto das áreas internas do complexo empresarial.
O requerente sustenta, no entanto, que a requerida Log Natal Spe Ltda teria planejado e executado o sistema de drenagem de maneira a desviar parte significativa das águas pluviais do empreendimento para dentro de seu imóvel, o qual se encontra em nível topográfico inferior, resultando no acúmulo indevido de volume adicional de águas desviadas.
Tal situação estaria lhe causando prejuízos materiais e ambientais, em razão da invasão e alagamento recorrente da área de sua propriedade.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela determinação para que a parte requerida se abstenha, de forma imediata, de lançar águas pluviais ou quaisquer efluentes no imóvel de propriedade do autor, bem como que interrompa o uso da estrutura de drenagem instalada que afeta o terreno do autor, sob pena de multa diária.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Intimado, o DNIT informou não possuir interesse na lide (Id. 154301921).
A requerida Log Natal Spe Ltda se manifestou em Id. 154437544. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do recebimento da inicial: Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Da tutela de urgência: Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de liminar e num exame superficial dos autos, como o caso requer, convenço-me da ocorrência da relevância dos argumentos como legitimadora da concessão do provimento judicial de urgência, pois os documentos apresentados, ao menos nesse momento inicial, demonstram que as obras realizadas pela parte demandada para a canalização de águas pluviais tem desviado a água para dentro do terreno da parte autora, que se encontra em nível topográfico inferior, resultando no acúmulo indevido de volume adicional de águas desviadas.
O requerente sustenta, no entanto, que a requerida Log Natal Spe Ltda teria planejado e executado o sistema de drenagem de maneira a desviar parte significativa das águas pluviais do empreendimento para dentro de seu imóvel, o qual se encontra em nível topográfico inferior, resultando no acúmulo indevido de volume adicional de águas desviadas.
Tal situação estaria lhe causando prejuízos materiais e ambientais, em razão da invasão e alagamento recorrente da área de sua propriedade, neste ponto está demonstrada a probabilidade do direito.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, existe o risco de que as águas desviadas para o terreno do autor cause danos materiais e impactos ambientais, o que pode vir a prejudicar a parte autora.
Há, pois, o periculum in mora.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, inclusive com os laudos juntados pela parte autora, que embora realizado de forma unilateral, foi elaborado por profissional da área e aponta os riscos alegados na inicial.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão se baseia em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que a parte requerida Log Natal Spe Ltda se abstenha, de forma imediata, de lançar águas pluviais ou quaisquer efluentes no imóvel de propriedade do autor, bem como que interrompa o uso da estrutura de drenagem instalada que afeta o terreno do autor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação deste decisium, sob pena de aplicação de multa diária, que fixo desde logo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por eventual descumprimento desta medida, sem prejuízo de outras sanções por novo descumprimento.
Para fins de efetividade do cumprimento da medida deferida, proceda-se à intimação da parte requerida Log Natal Spe Ltda, com urgência, mediante carta com aviso de recebimento, via SEDEX, ou oficial de justiça.
Visando dar celeridade ao feito, com fulcro nos princípios da razoabilidade na duração do processo e da economia processual, deixo de determinar, por ora, a designação de sessão conciliatória, que poderá ser designada caso as partes informem o desejo de sua realização.
Faculto, ainda, as partes a apresentarem propostas de acordo escritas, nos próprios autos, de modo a dar celeridade nas tratativas.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiros as alegações feitas pela parte requerente (art. 344 do CPC).
Ficando, desde já, ciente que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 17 de junho de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:51
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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