TJRN - 0810273-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:22
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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12/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810273-25.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO REU: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que a causa não se reveste de complexidade a ponto de afastar a competência deste Juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio.
Com efeito, as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
II.2.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alega ser portador de diabetes tipo 1 e que, para controle da doença, faz uso diário do sensor FreeStyle 02.
No dia 12 de abril de 2025, efetuou a compra do sensor pelo valor de R$ 329,90 (trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos) para monitoramento da glicemia.
No entanto, o produto apresentou defeito nos primeiros dias de uso, emitindo a mensagem “Erro no Sensor”.
O autor afirma que entrou em contato com o suporte da ré, sendo-lhe solicitado o envio do produto defeituoso para análise.
O envio foi realizado em 28 de abril de 2025, conforme se constata com o comprovante emitido pelos Correios (ID 154589221), mas não obteve uma solução satisfatória, sendo informado de que o problema se devia à incompatibilidade do sistema operacional de seu celular.
Em razão disso, requereu a substituição do produto defeituoso; ao pagamento de indenização por danos materiais no valor a ser apurado durante a instrução processual, referente aos sensores que o Autor foi obrigado a adquirir em razão do defeito do produto e da inércia da Ré e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a parte ré contestou, alegando que o erro decorreu da incompatibilidade do sistema operacional do celular do requerente, defendendo a inexistência de danos morais e materiais.
Réplica apresentada no id. 156846709. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, atraindo a aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, embora sua aplicação não seja automática, verifica-se, no caso concreto, que a alegação do autor se afigura verossímil, além de ser evidente sua condição de hipossuficiência, justificando-se, portanto, a concessão desse benefício legal.
A presente demanda tem por objeto a análise da responsabilidade da parte ré quanto à adequação e ao funcionamento do sensor FreeStyle Libre Plus adquirido pelo autor, bem como a obrigação de pagamento de danos materiais e eventual indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verificam-se como fatos incontroversos que o autor é portador de diabetes tipo 1 e que, no dia 18 de abril de 2025, adquiriu o aparelho FreeStyle Libre Plus pelo valor de R$ 329,90 (trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos), o qual apresentou erro no sensor.
A parte ré limita-se a afirmar que a incompatibilidade do sistema operacional do celular do autor com o aparelho teria causado o erro.
Em sua contestação, a parte ré anexou uma tela do sistema interno informando que o autor utiliza um iPhone 13 Pro Max com a versão iOS 18.3.2, alegando que essa versão seria incompatível com o sensor.
Entretanto, tal alegação não merece guarida, uma vez que, em pesquisa realizada no site do produto (https://freestyleserver.com/Payloads/IFU/2025/q1/ART39109-001_rev-BA-pub.pdf), o manual atesta que o sensor é compatível com o iPhone 13 Pro Max.
Ademais, ainda que não houvesse certeza absoluta quanto à presença do vício, incumbia à ré fornecer a devida assistência técnica, especialmente por se tratar de um item de saúde utilizado mediante prescrição médica, devidamente comprovada nos autos (ID 154589222 e seguinte).
Dessa forma, resta evidente que o produto apresenta um vício, sem que tenha sido realizado o devido reparo dentro do prazo de 30 dias.
Diante dessa situação, o consumidor tem o direito de escolher uma das opções previstas no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluindo o reembolso imediato do valor pago, devidamente corrigido, além de eventuais indenizações por perdas e danos.
Assim, este Juízo reconhece o direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Com relação ao pedido de condenação por danos materiais, resta improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não comprovou os gastos referente aos sensores que o Autor foi obrigado a adquirir em razão do defeito do produto e da inércia da Ré.
Reconhecida a prática de ato ilícito pela parte ré, passo à análise do pedido de indenização por danos morais, destacando que a responsabilidade pelo defeito no serviço prestado é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à indenização por danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à reparação.
No entanto, no presente caso, há elementos adicionais que ultrapassam o mero descumprimento do contrato, especialmente diante do laudo médico que recomenda expressamente o uso contínuo do produto em questão para o adequado tratamento do autor.
Diante desse contexto, a procedência do pedido se impõe, uma vez que a documentação apresentada demonstra, de forma incontestável, a legitimidade da pretensão do autor.
O dano moral ficou caracterizado pelo evidente descaso da parte ré em solucionar o problema enfrentado pelo consumidor, o que resultou em uma situação que excede um simples aborrecimento.
Esse aspecto se torna ainda mais relevante ao se considerar que o autor foi privado do uso regular de um item essencial à manutenção de sua saúde.
No caso concreto, não se trata apenas de um contratempo comum decorrente da inexecução de uma obrigação contratual.
A omissão da requerida e o sofrimento causado pela impossibilidade de utilização do produto – cuja necessidade foi atestada por profissional de saúde – são suficientes para configurar a ocorrência de dano moral.
A questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, tendo em vista seu caráter subjetivo.
Diversos critérios são adotados, entre os quais se destacam a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Levando em consideração os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia compatível com os prejuízos efetivamente experimentados pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DETERMINAR que a parte ré, ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA, substitua imediatamente o sensor FreeStyle Libre 02 defeituoso por um novo e funcional à parte autora, PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO, tudo no prazo de 10 dias a contar da ciência dessa decisão, ou, em igual prazo, depositar o valor atinente ao produto nos termos da nota fiscal apresentada, ficando facultado, caso opte pelo pagamento, receber o bem defeituoso de volta, na residência do auto, em 30 dias após a quitação.
No que toca à esta obrigação, antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
CONDENO ainda a parte ré, ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, 24 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA em 11/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0810273-25.2025.8.20.5004 AUTOR: PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO REU: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais na qual o requerente pleiteia tutela de urgência para substituição imediata de sensor FreeStyle Libre 02 defeituoso, sob o argumento de que o produto apresentou vício de qualidade que compromete o monitoramento de sua glicemia e põe em risco sua saúde. É o que importa mencionar.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes cumulativamente.
Da análise dos autos, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o próprio requerente afirmou em sua inicial que "foi obrigado a adquirir novos sensores para não interromper seu tratamento vital", demonstrando que já possui equipamento funcional para continuidade do monitoramento glicêmico essencial à sua condição de saúde.
Ademais, a controvérsia instalada entre as partes sobre a existência de vício do produto versus uso inadequado por incompatibilidade tecnológica demanda análise aprofundada do conjunto probatório, não sendo possível, em cognição sumária, aferir com segurança a probabilidade do direito alegado.
A requerida apresentou elementos técnicos indicando que o problema decorreu de incompatibilidade entre o sensor e o dispositivo móvel utilizado pelo autor (iPhone 13 Pro Max), não constante da lista de aparelhos homologados, o que afasta, em juízo de delibação, a caracterização de vício do produto.
Assim, não restando demonstrado um dos requisitos essenciais para a concessão da medida antecipatória, qual seja o perigo de dano, considerando que o autor possui sensores funcionais que garantem a continuidade de seu tratamento, não há como deferir o pedido de tutela antecipada.
A questão sobre eventual obrigação de substituição do produto será devidamente analisada em fase de sentença, após regular instrução processual.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, por não se encontrarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica à contestação.
Com a manifestação, concluam-se os autos para julgamento.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2025 21:10
Conclusos para decisão
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04/07/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810273-25.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO REU: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA D E S P A C H O Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Além disso, o comprovante de residência pode ser útil para demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial, como, por exemplo, a relação contratual.
Portanto, a juntada do comprovante de residência é uma exigência razoável e proporcional, que visa assegurar o devido processo legal e a tutela dos direitos das partes.
Assim, intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para juntar o comprovante de residência adequado em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
12/06/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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