TJRN - 0804887-20.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804887-20.2021.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDO FILHO NETO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA POR INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO.
EXEGESE DO ART.40, §19, DA CF, ALTERADO PELA EC Nº 103/2019.
REGRA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA LOCAL DA TEMÁTICA.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART.37, CAPUT, DA CF).
DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE APODI.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE INADMISSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente em parte a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a aplicação do redutor de idade assegurado pela EC 47/2005 cumulado com as regras especiais para aposentadoria de professores. 2 – Com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, que altera o §19 do art.40 da Constituição Federal, tal norma torna-se de eficácia limitada, uma vez que impõe a regulamentação, por cada ente federativo, dos critérios para a concessão do abono de permanência ao servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária durante sua vigência e faça a escolha por ficar na ativa, daí por que, a partir desse novo regime jurídico constitucional, de feitos imediatos em relação ao anterior revogado, não se admite concedê-la, enquanto não advier a disciplina local a respeito, sob pena de quebra do princípio da legalidade, previsto no art.37, caput, da CF. 3 – Ausente legislação que estabeleça o Regime Próprio de Previdência do Município de Apodi, não há que se falar em concessão de abono de permanência, na medida em que a parte autora/recorrente implementou os requisitos para sua aposentadoria quando a EC n.º 103/2019 já se encontrava em vigor. 4 - Recurso conhecido e desprovido, por fundamento diverso. 5- Registre-se que a ausência de interposição de recurso pelo Município de Apodi impossibilita a reforma da sentença recorrida quanto à questão de mérito posta nestes autos, impondo-se a manutenção do desprovimento do recurso interposto pela parte autora, por fundamento diverso, mantendo-se a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau. 6 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, por fundamento diverso, e, por inadmissibilidade de reformation in pejus, igualmente se considera mantida a sentença de primeiro grau.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Raimundo Filho Neto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, nos autos nº 0804887-20.2021.8.20.5112, em ação movida em face do Município de Apodi.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento de parcelas vencidas a título de abono de permanência, a partir de 22/05/2021 até a data da concessão da aposentadoria, enquanto em atividade laboral.
Nas razões recursais (Id.
TR 17420458), o recorrente sustenta, em síntese: que deve ser aplicado o redutor de idade assegurado pela EC 47/2005 cumulado com as regras especiais para aposentadoria de professores; que o pagamento deve incluir as parcelas vencidas desde 01/06/2020, observada a prescrição quinquenal, e também as parcelas devidas após a concessão da aposentadoria, caso o servidor continue em atividade.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento do abono de permanência desde 01/06/2020, incluindo as parcelas posteriores à aposentadoria.
Em contrarrazões (Id.
TR 17420461), o Município de Apodi sustenta: que o recorrente não faz jus ao abono de permanência desde 01/06/2020, pois não comprovou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária naquela data; (b) que o benefício da gratuidade judiciária concedido ao recorrente deve ser revogado; que o recorrente deve ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência; que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Evandro de Freitas Praxedes, sob pena de nulidade.
Ao final, requer o indeferimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804887-20.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
29/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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