TJRN - 0810225-66.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2025 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 07:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de EMMANUELI MARQUES DE MOURA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de EMMANUELI MARQUES DE MOURA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810225-66.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EMMANUELI MARQUES DE MOURA CPF: *14.***.*18-80 Advogado do(a) AUTOR: JAMESIO FARKATT SOBRINHO - RN1869 DEMANDADO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CNPJ: 24.***.***/0001-25, , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
20/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810225-66.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANUELI MARQUES DE MOURA REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte autora, EMMANUELI MARQUES DE MOURA, em breve síntese, que é titular de conta digital junto à ré, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., e teve sua conta bloqueada em 02/05/2025, sem justificativa clara.
Afirma que o saldo de R$ 569,85 (quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) ficou indevidamente retido.
Adicionalmente, relata que o valor lhe é essencial para sua subsistência e de sua filha menor, uma vez que se encontra desempregada.
Sustenta que, apesar das tentativas de solução administrativa, não obteve êxito no desbloqueio da conta ou na transferência do valor.
Requer, assim, o desbloqueio ou a transferência do saldo e indenização por danos morais.
A parte ré, em contestação de id. 157482973, defende a legalidade do bloqueio, amparada em suspeita de fraude e no "Mecanismo Especial de Devolução - MED", alegando exercício regular de direito e a inexistência de danos materiais e morais.
Réplica à contestação juntada (id. 157790771).
Não houve composição entre as partes.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) No caso dos autos, a parte demandada alega que o bloqueio se deu em razão de suspeita de fraude e ocorreu por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sistema criado pelo Banco Central e criado para facilitar a devolução de valores transferidos via Pix em casos de golpes, fraudes ou falhas operacionais.
Alega ainda a empresa está amparada em disposição contratual, e que o bloqueio perdura até que a situação seja regularizada.
Verifica-se que a parte ré detém o dever de segurança e de garantir a legitimidade das transações realizadas em sua plataforma, bem como a regularidade na gestão dos recursos de seus correntistas.
Contudo, em relação ao bloqueio de saldo, a ré não logrou êxito em comprovar de forma robusta a existência de tais alegações que justificassem a retenção do saldo da autora.
A mera alegação genérica de irregularidade, desprovida de provas concretas, não se mostra suficiente para excluir sua responsabilidade.
Ademais, as telas sistêmicas trazidas no bojo da contestação se encontram ilegíveis.
Nesse sentido, impende colacionar o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
Pelas provas carreadas aos autos, restou evidente a falha na prestação de serviço pelo requerido, uma vez que ele não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade do encerramento da conta bancária que o autor mantinha junto a ele.
O requerido não comprovou que o autor foi devidamente notificado antes do bloqueio de sua conta bancária, em violação ao art. 6º, III, do CDC.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
O bloqueio unilateral e sem prévio aviso da conta bancária do autor, que teve ainda que enfrentar imensa dificuldade para levantar o valor do seguro desemprego nela depositado, afetou diretamente a subsistência digna do autor; sendo, portanto, o dano moral in re ipsa.
VALOR PROPORCIONAL.
O valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado dentro da razoabilidade.
Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, bem como inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado.
RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Aplicação do disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Condenação do requerido nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo de forma em 10% do valor da condenação.
RECURSO ADESIVO com o objetivo de majorar os danos morais.
Não é admissível recurso adesivo no Juizado Especial, conforme artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95. (TJ-SP - RI: 10302658220218260114 SP 1030265-82.2021.8.26.0114, Relator: Marcia Yoshie Ishikawa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) (grifado) Resta-me a análise do pedido indenizatório.
Nos autos, percebe-se que a ré falhou na prestação do seu serviço no momento em que excedeu o exercício regular de direito e não deu um parecer conclusivo sobre o bloqueio do valor da autora dentro de um prazo razoável.
Sobre esse tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do processo n. 0721645-54.2022.8.07.001, concluiu que o bloqueio preventivo e temporário da conta bancária do consumidor em razão de fundada suspeita de fraude não caracteriza prática de ato ilícito, contudo, a demora injustificada configura falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, a autora foi compelida a recorrer ao auxílio do Poder Judiciário, a fim de que os seus direitos fossem resguardados, sob pena de ficar, até a presente data, sem acesso ao valor objeto desta demanda.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação e violação ao princípio da boa-fé, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, tornando definitivo os efeitos da tutela de urgência eventualmente concedida e condenando o réu, 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A: (i) A desbloquear o valor de R$ 569,85 (quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) contido na conta da autora, ou devolvê-lo à autora por depósito judicial; (ii) Ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ - e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos moldes determinados pelo art. 405, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal, 1 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:01
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:05
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 08/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810225-66.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EMMANUELI MARQUES DE MOURA CPF: *14.***.*18-80 Advogado do(a) AUTOR: JAMESIO FARKATT SOBRINHO - RN1869 DEMANDADO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CNPJ: 24.***.***/0001-25, , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
14/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:15
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:34
Decorrido prazo de EMMANUELI MARQUES DE MOURA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810225-66.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANUELI MARQUES DE MOURA REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual a requerente pleiteia o desbloqueio de sua conta digital ou, subsidiariamente, a transferência do saldo retido no valor de R$ 569,85, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que a instituição ré bloqueou indevidamente sua conta sem justificativa plausível. É o que importa mencionar.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa.
Da análise dos autos, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela requerente, uma vez que a documentação apresentada pela própria autora demonstra que o bloqueio da conta decorreu do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme mensagem eletrônica enviada pela instituição financeira.
Este mecanismo constitui procedimento de segurança legítimo utilizado pelas instituições de pagamento para investigar transações suspeitas de fraude ou irregularidades, em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil.
Ademais, não restou demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a autora alegue necessidade do numerário para despesas pessoais e familiares, tal alegação não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, tratando-se de mera afirmação unilateral desprovida de comprovação documental que evidencie situação de urgência excepcional que justifique a interferência judicial precipitada no procedimento administrativo em curso.
Assim, não restando demonstrados os requisitos essenciais para a concessão da medida antecipatória, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, não há como deferir o pedido de tutela antecipada.
DIANTE DO EXPOSTO, por não se encontrarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 12 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
12/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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