TJRN - 0800569-44.2023.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800569-44.2023.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERREIRA JUNIOR REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Luiz Ferreira Junior, qualificado na inicial e devidamente representado por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que em 27 de julho de 2022, foi vítima de acidente de trânsito, o que lhe acarretou “fratura proximal direita, fratura de rádio distal esquerda e fratura de falange distal de polegar direita”, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico de osteossíntese com placa e parafuso em rádio esquerdo.
Em face disto, o réu concedeu-lhe auxílio-doença acidentário, cuja cessação ocorreu em 30 de novembro de 2022.
Relatou que, devido a gravidade do acidente, as fraturas nos membros acometidos acabaram deixando sequelas como limitação funcional em seu punho esquerdo com diminuição da amplitude dos movimentos para flexão, extensão, movimentação de prono-supinação e rotação externa, polegar direito torto com limitação para flexão, redução da força muscular e dor residual crônica, já em seu joelho direito, apresentação limitação funcional para apoio e sustentação longos períodos em pé, instabilidade articular, redução de força muscular, edema e dor residual crônica.
Assim, pugnou pela concessão do auxílio-acidente, com pagamento das prestações vencidas e vincendas, verificadas a partir da cessação do auxílio-doença.
Pediu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o demandado ofertou contestação, em ID. 99915119, arguindo que a parte autora não comprova a existência de efetiva redução da capacidade funcional, possuindo plena capacidade laboral.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
O autor apresentou réplica à contestação (ID. 106800642).
Este juízo determinou a produção de prova pericial (ID. 114523041), tendo o respectivo laudo sido acostado aos autos (ID. 153218832).
As partes pronunciaram-se sobre a prova produzida (IDs. 155469350 e 155920214). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora obter a concessão de auxílio-acidente (B94), em razão da possível consolidação de sequela decorrente de acidente, que culminou com a redução de sua capacidade laborativa.
Demais disso, pleiteou pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, verificadas a partir da cessação de seu auxílio-doença.
A matéria em discussão encontra-se disciplinada no art. 86, da Lei nº 8.213/91, bem como, no art. 104, I, §4º, I, do Decreto nº 3.048/99, o qual passo a transcrever: Lei nº 8.213/91 Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Decreto nº 3.048/99 Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e Consoante se dessume dos ditames acima expostos, a concessão do benefício pretendido pressupõe a realização de perícia médica, que determine a extensão das lesões experimentadas pelo trabalhador.
Imprescindível para o deslinde da demanda, pois, o amparo da prova pericial coligida aos autos.
Nesse sentido, em face do entendimento exposto no laudo pericial acostado aos autos (ID. 153218832), entendo que o pedido inicial não merece guarida.
Segundo o perito, o requerente apresenta leve perda de mobilidade, mas a sua capacidade laboral não está comprometida de forma significativa, sendo capaz de realizar suas atividades diárias com leve limitação na mobilidade do punho e mão direita.
Em conclusão, o expert, assinala que o requerente está apto a retornar ao trabalho e não apresenta sinais de incapacidade que comprometam suas atividades laborais atuais.
Enfim, conforme se verifica da prova em análise, restou demonstrado que a capacidade laboral do autor, de fato, não restou prejudicada.
As sequelas que acometem o requerente não obstam o exercício do trabalho.
Por tal razão, a concessão do benefício aqui vindicado é descabida.
Em suma, o autor não atende os supratranscritos requisitos legais que lhe são exigidos para a concessão do benefício vindicado, enquadrando-se, em verdade, na exceção constante do supratranscrito art. 104, §4º, I, do Decreto 3.048/99.
Em casos similares, a jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
PERDA AUDITIVA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
INVERSÃO DOS PRESSUPOSTOS AFERIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A norma legal estabelece que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997). 2.
A mens legis é indenizar aquele que passar a empreender maior esforço em face da redução de sua capacidade para a mesma atividade, além de prestar reabilitação para o beneficiário parcialmente incapacitado a fim de inseri-lo novamente no mercado de trabalho (art. 89 da Lei n. 8.213/91).
Não objetiva ressarcir qualquer redução ou perda, mas tão-somente a que dificultar o exercício do trabalho habitual do segurado. 3.
Uma vez negados o nexo causal e a redução da capacidade, forçoso manter o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça paulista.
Sem contar que rever a matéria alterada importaria reexame de prova, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.
Agravo regimental improvido (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 1.090.452/SP;Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: Min.
JORGE MUSSI; Julgamento: 12/04/2010).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE PROVENIENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIOU A INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO QUE EXERCIA HABITUALMENTE (MOTOBOY). ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC).
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 20, I, E 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 131 CPC).
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Restando comprovado, por perícia judicial, que as restrições físicas resultantes do acidente de trabalho não levaram à redução da capacidade laboral do segurado, mormente para as atividades que usualmente desempenhava, este não faz jus ao benefício de auxílio-acidente (TJRN; AC nº 2014.004674-8; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Relator: Juiz Convocado Herval Sampaio; Julgamento: 19/08/2014).
Por tais fundamentos, o pedido inicial não merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, §2º e §4º, III, do CPC.
A execução destas verbas, no entanto, permanecerá suspensa, segundo determina o art. 98, §3º, do referido diploma, vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w -
04/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Atendimento/whatssap: 084 3673-9540 e (84) 98818-2113 - Email: [email protected] Processo: 0800569-44.2023.8.20.5105 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ FERREIRA JUNIOR Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissivo do Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico de id 153218832, apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Macau-RN, 14 de junho de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES ANALISTA JUDICIÁRIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 12:24
Juntada de diligência
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10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:34
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:34
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 20/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 03:35
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
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10/04/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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