TJRN - 0846109-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:09
Recebidos os autos
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19/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
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19/09/2025 10:09
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846109-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETH FERREIRA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA GORETH FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenização correspondente a 5 (cinco) períodos de licenças-prêmios não gozadas, equivalente a um total da percepção de 15 (quinze) meses.
Sustentou que sua pretensão não foi atingida pela prescrição.
Pediu os efeitos da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Deferidos os efeitos da justiça gratuita (ID n° 152394542).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID n° 155074651).
Na oportunidade, o ente público destacou que o ingresso da servidora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público.
Houve réplica (ID n° 157511643).
A parte autora não apresentou prova do ingresso no serviço público mediante concurso público. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O caso em questão diz respeito à possibilidade de servidora – admitido sem concurso público, obter vantagem própria dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Cumpre destacar que restou não restou comprovado que a admissão da autora ocorreu mediante prévia aprovação em concurso público.
A requente, conforme consta em sua ficha funcional, foi admitida, em 22/05/1985.
Contudo, mesmo o tema suscitado na defesa apresentada, a requerente não acostou prova de seu ingresso no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público.
Cumpre mencionar que consta na ficha funcional da autora o registro do “tipo de vínculo: Estatutário”.
O Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, promoveu, de forma indevida, a transformação do regime jurídico dos vínculos de servidores admitidos originalmente por meio de contrato de trabalho (celetistas) para o regime estatutário, sem a realização de prévio concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
Dessa forma, a mera presença do “tipo de vínculo: Estatutário” na ficha funcional é insuficiente para comprovar a forma de admissão do servidor, sobretudo daqueles admitidos antes de 1988.
Pois bem, em sessão plenária virtual de 28 de março de 2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.306.505/AC, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.157), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Seguindo posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese vinculante que proíbe o reenquadramento, em novo plano remuneratório, de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Essa regra vale, inclusive, para aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois tal regra transitória prevê apenas a estabilidade e não o direito à efetividade.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu art.37, para obtenção do título de servidor público é imprescindível passar pelo procedimento de concurso público, comportando somente uma exceção, contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em que obtém estabilidade no serviço público aquele indivíduo que esteja em exercício até 5 (cinco) anos antes da promulgação da CF/88.
O relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, enfatizou no voto que a vedação ao reenquadramento do impetrante no novo plano de carreiras está em consonância com o princípio da confiança e da segurança jurídica. “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”, afirmou.
Partindo desse pressuposto, de igual modo, nos casos em que servidor público requer indenização por licenças prêmio não gozadas, deve-se atentar ao mesmo raciocínio, sendo que o exame da natureza do vínculo administrativo do servidor constitui conditio sine qua non para que a pretensão de pagamento em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade seja implementada.
Nota-se que o enquadramento do autor no Plano de Cargos e Carreiras dos servidores estaduais, nos moldes já concedidos administrativamente, ocorre fora dos limites constitucionais.
Assim, reconhecer o direito à licença-prêmio pretendida nestes autos incorreria na chancela de uma situação manifestamente inconstitucional.
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já vem se posicionando.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA AUTORA.
SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854166-56.2017.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO DA APOSENTADORIA PARA A CLASSE “J”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EX-SERVIDOR ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT.
DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MESMO QUE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908008-72.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Em arremate, como o requerente não é servidora efetiva, pois não foi admitido mediante concurso, não merece ser abrangida pelas disposições conferidas a estes.
Logo, o caso é de improcedência do feito.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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