TJRN - 0850806-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 05:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2025 06:21
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850806-35.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COUTO DE MENEZES REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe através da qual pretende a parte autora a declaração de nulidade do leilão e da arrematação do imóvel que afirma ser de sua propriedade realizado pela Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal para o adimplemento de dívida de IPTU no valor nominal de R$ 7.450,20, objeto da Execução Fiscal, Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001, em tramitação perante à 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Intimada a se manifestar a respeito da impossibilidade de discute-se em ação própria questões já decididas em outro feito a cujo respeito já se operou a preclusão, a parte autora insistiu na possibilidade de nova discussão, argumentando que na Exceção de Pré-Executividade não lhe foi permitida a instrução probatória quanto aos fatos alegados. É o que importa relatar.
Infere-se dos autos do Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001, que a Execução Fiscal foi promovida em face de Maria Rusinete Pereira da Cunha, havendo o Sr.
ANTONIO COUTO DE MENEZES, autor da presente ação, suscitado Exceção de Pré-Executividade naqueles autos, pedindo a declaração de nulidade da arrematação e todos atos a ela subsequente, argumentando ausência de sua citação e ou intimação, afirmando ser coproprietário do bem imóvel arrematado devido à união estável que alega manter com a executada; Afirma ainda que a arrematação seria nula em razão do preço vil, tendo em vista que o valor do lance ofertado.
A Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada, havendo sido opostos Embargos de Declaração em face de tal Decisão, os quais foram rejeitados, sendo opostos novos Embargos de Declaração em face de tal Decisão, os quais também foram rejeitados, dando ensejo à interposição do Agravo de Instrumento nº 0818107-90.2024.8.20.0000, ao qual foi negado provimento, e do Agravo de Instrumento nº 0806399-09.2025.8.20.0000, o qual foi extinto sem resolução de mérito diante da duplicidade de recursos.
Acerca da possibilidade de discutir-se a invalidação da arrematação em ação autônoma, dispõe o artigo 903 do Código de Processo Civil: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
Repita-se que o pretendido pelo autor é a invalidação da arrematação, já tendo provocado neste sentido o Juízo da Central de Avaliação e Arrematação nos autos do Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001, exercendo o direito previsto no artigo 903, §§ 1º e 2º.
Com efeito, em que pese tenha denominado sua manifestação nos autos do Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001 de Exceção de Pré-Executividade, na verdade o autor da presente provocou o Juízo da Central de Avaliação e Arrematação a invalidar a arrematação, tendo exercido o direito previsto no artigo 903, §§ 1º e 2º.
Impende destacar que a Carta de Arrematação somente será expedida após o decurso do prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, ou após apreciadas as alegações de invalidade.
Nos autos do Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001 a Carta de Arrematação foi expedida após apreciação das alegações de invalidade suscitadas pelo autor da presente.
A possibilidade prevista no § 4º de pleitear-se a invalidação da arrematação em ação própria pressupõe que a Carta de Arrematação tenha sido expedida sem discussão das matérias capazes de levar à invalidação da arrematação.
Destarte, não se afigura razoável interpretar que o § 4º permitiria nova discussão de questão já apreciada nos autos do processo no qual foi procedida a arrematação.
Ressalte-se que, ao revés do sustentado pelo autor, não é vedada a instrução probatória no exercício do direito previsto no artigo 903, §§ 1º e 2º (pedido de declaração de invalidade da arrematação até dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação).
O que de fato ocorreu nos autos do Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001 é que o julgado entendeu não se necessária a produção probatória, na medida em que, não obstante a certidão de união estável consignar que o autor da presente e a Sra.
Maria Rusinete Pereira da Cunha convivem em união estável há mais de 40 anos, a referida Senhora, quando apresentou exceção de pré-executividade, em setembro de 2018 , se apresentou como solteira (Id 61541964 – proc. originário).
Também foi dispensada a instrução probatória no que diz respeito à alegação de preço vil, sob fundamento de que o valor do lance ofertado, equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada monetariamente, a qual jamais foi impugnada.
Não resta dúvida, nesta senda, de que o autor já exerceu plenamente seu direito de impugnar a arrematação nos autos do Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001, havendo as matéria alegadas sido devidamente discutidas e analisadas em primeira e segunda instâncias, sendo dispensada a instrução probatória devido a suficiência de provas em sentido contrário.
Vê-se, pois, que as questões impugnadas no presente feito são as mesmas discutidas incidentalmente e rejeitadas nos autos do Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001, havendo preclusão consumativa sobre a matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Com efeito, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, por maior razão, também não poderá discuti-las em ação própria.
Logo, não resta dúvida de que há coisa julgada sobre a validade da arrematação ocorrida nos autos do Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001.
Nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil de 2015, não haverá resolução de mérito quando reconhecida a existência de coisa julgada: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Logo, constatado que o presente feito reproduz pretensão ´já definitivamente decidida nos autos do Processo nº 0017546-10.1998.8.20.0001, deve o mesmo ser extinto sem resolução de mérito.
Pelo exposto, verificada a existência de coisa julgada, forte no artigo 485, V do CPC de 2015, extingo o presente feito sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora – cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários em face da ausência de defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 23 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2025 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2025 06:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0850806-35.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COUTO DE MENEZES REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em se tratando de demanda proposta contra o Município de Natal, redistribua-se por sorteio a uma das Varas da Fazenda Pública, competentes privativamente para a matéria.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:50
Declarada incompetência
-
26/06/2025 20:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819203-27.2019.8.20.5106
Jean Gomes da Silva
Carlisi Cavalcanti de Omena
Advogado: Daniel Felipe Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2019 14:04
Processo nº 0840574-61.2025.8.20.5001
Maria Luciene Costa Rego Franca
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 13:48
Processo nº 0802199-74.2024.8.20.5114
Adalberto Giliard Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 08:27
Processo nº 0800725-56.2024.8.20.5118
Francisco Atanasio Sobrinho
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 14:29
Processo nº 0883920-96.2024.8.20.5001
Josue Gomes da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 16:45